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Segundo os autos, o valor pago ao produtor chegou a ficar abaixo do custo de produção durante meses, comprometendo a capacidade de pagamento das operações de crédito
Ministério destaca que, apesar da decisão, no momento, as exportações brasileiras de produtos de origem animal seguem normalmente.
A decisão reconhece que a competência para licenciar o aterro é do Estado, e não do município, invalidando a licença corretiva de operação que vinha sendo utilizada pela administração municipal para manter as atividades no local
Corte define que registro na Ordem é indispensável, mas mantém controle disciplinar nas próprias instituições das carreiras jurídicas
A mudança obriga empregadores a tratar esses fatores com o mesmo rigor aplicado aos riscos físicos e ergonômicos
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Saneago ao pagamento de indenização à ex-diretora de Gestão Corporativa Silvana Canuto Medeiros, ao concluir que a estatal não comprovou as razões apresentadas para o desligamento antecipado da executiva.
Ao reformar parcialmente a decisão de primeira instância, a 3ª Câmara Cível entendeu que, embora a empresa tenha prerrogativa para destituir diretores estatutários antes do término do mandato, ao justificar formalmente a medida com base em supostas irregularidades, assumiu o dever de comprovar os fatos, o que não ocorreu.
Os desembargadores apontaram inconsistências na própria documentação da companhia. O termo de rescisão classificou o desligamento como extinção normal de contrato por prazo determinado, e não como dispensa motivada por irregularidades. Para o colegiado, houve contradição entre a justificativa apresentada e a formalização do ato.
Outro elemento considerado foi o resultado de investigação interna, que não identificou condutas passíveis de sanção disciplinar relacionadas ao caso. Diante disso, o Tribunal aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a administração pública fica vinculada às razões que apresenta para justificar seus atos.
Com a ausência de comprovação das irregularidades, a destituição passou a ser tratada como rescisão antecipada sem justa causa para fins trabalhistas. A decisão garantiu à ex-diretora o direito à indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente a 50% da remuneração do período restante do contrato, além da multa de 40% sobre o FGTS.
O Tribunal também destacou que o estatuto social da Saneago equipara diretores a empregados para efeitos trabalhistas, o que fundamenta a aplicação das verbas indenizatórias.
Para a defesa, a decisão reforça a necessidade de coerência na atuação administrativa. Segundo o advogado Matheus Costa, o julgamento evidencia que a administração não pode sustentar acusações sem prova e, simultaneamente, adotar procedimentos incompatíveis com a própria narrativa.
Por meio de nota, a Sanego disse que "discorda dos fundamentos legais da decisão. A Companhia explica ainda que aguarda ser intimada para recorrer, no prazo da lei, considerando que não há contradições no desligamento e que o vínculo de Diretor das Sociedades Anônimas (AS), bem como da Saneago, segue regulamentação própria cível."
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