A Justiça de Goiás reconheceu que a exploração exclusiva de imóveis em copropriedade por um ex-cônjuge, sem o repasse dos rendimentos ao outro, pode configurar violência patrimonial. Em sentença proferida pela juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, um ex-marido foi condenado a indenizar a ex-esposa em R$ 30 mil por danos morais, além de pagar metade dos frutos civis obtidos com a utilização dos imóveis durante o período em que ela permaneceu privada da posse e dos rendimentos.

A magistrada entendeu que a conduta extrapolou um mero descumprimento de obrigação patrimonial. Na decisão, afirmou que a autora permaneceu, por aproximadamente nove anos, impedida de exercer direitos inerentes à copropriedade, enquanto o ex-marido administrava e explorava os bens de forma exclusiva, apropriando-se integralmente dos valores gerados.

“Configurou verdadeira violência patrimonial, consistente na apropriação exclusiva e continuada do patrimônio comum, mediante esvaziamento do conteúdo econômico do direito da autora, impedindo-a, por longo período, de exercer faculdades elementares inerentes ao direito de propriedade já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado”, afirma a juíza na decisão.

Disputa teve origem na separação do casal

O processo decorre dos desdobramentos da separação litigiosa do casal. Na partilha homologada pela Justiça, ficou definido que determinados imóveis comerciais permaneceriam em condomínio, com 50% da propriedade para cada um dos ex-cônjuges.

Segundo a ação, desde a separação de fato, ocorrida em maio de 2008, o ex-marido permaneceu na posse exclusiva dos imóveis. Os bens eram utilizados diretamente por empresas de sua propriedade ou alugados a terceiros, sem que a ex-esposa recebesse a parcela correspondente à sua meação.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a discussão não envolvia a titularidade dos imóveis, já definida em decisão transitada em julgado, mas os efeitos patrimoniais decorrentes da exploração exclusiva dos bens por apenas um dos coproprietários.

A sentença destaca que o Código Civil assegura a todos os condôminos o direito aos frutos produzidos pela coisa comum e estabelece o dever de indenização quando um deles usufrui exclusivamente do patrimônio compartilhado.

Perícia definiu valores dos aluguéis

Durante a tramitação do processo, foi realizada perícia imobiliária para apurar o valor de mercado dos aluguéis dos imóveis. O laudo levou em consideração fatores como localização, área construída, potencial comercial, infraestrutura urbana e imóveis semelhantes, sendo posteriormente homologado pela Justiça.

Com base na avaliação técnica, a magistrada determinou que o ex-marido e as empresas envolvidas paguem à autora 50% dos valores locatícios correspondentes ao período em que ela permaneceu privada da utilização dos imóveis, observando os diferentes períodos de ocupação de cada bem.

Os valores serão calculados na fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária e incidência de juros legais.

Danos morais foram reconhecidos

Embora a jurisprudência costume afastar indenização por danos morais em casos de mero inadimplemento contratual, a juíza considerou que a situação analisada apresentava circunstâncias excepcionais.

Segundo a decisão, durante quase uma década a autora foi privada da utilização dos imóveis, dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum e precisou percorrer um longo caminho judicial para fazer valer direitos que já haviam sido reconhecidos anteriormente pela Justiça.

Para a magistrada, a gravidade da conduta, sua longa duração e a resistência ao cumprimento das obrigações inerentes ao condomínio ultrapassaram os limites de uma simples disputa patrimonial, atingindo a dignidade patrimonial da autora.

Diante disso, fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil, valor que, segundo a sentença, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir caráter compensatório e pedagógico.

A Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Além da condenação ao pagamento dos frutos civis e dos danos morais, a sentença rejeitou os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de locação firmados pelo ex-marido e de reconhecimento de fraude contra credores, por entender que não foram produzidas provas suficientes para invalidar os negócios jurídicos.

A decisão ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça de Goiás.

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