O Supremo Tribunal Federal decidiu que advogados públicos devem, obrigatoriamente, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a função. A tese foi firmada por maioria no julgamento do recurso, com repercussão geral, o que obriga a aplicação do entendimento em casos semelhantes em todo o país. Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB Goiás), Rafael Lara Martins, a medida é uma vitória da classe.

“O STF reafirmou que a advocacia é una. Pública ou privada, o advogado exerce função essencial à Justiça e seu lugar é na Ordem. É uma vitória da classe e do próprio sistema de Justiça”, afirmou Lara Martins ao Jornal Opção.

Ao analisar o tema, o plenário concluiu que a exigência prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é constitucional. Ao mesmo tempo, estabeleceu que, no exercício da função pública, esses profissionais continuam submetidos exclusivamente aos regimes disciplinares dos órgãos aos quais estão vinculados, como procuradorias, defensorias e a Advocacia-Geral da União.

A controvérsia julgada pelo STF envolvia a possibilidade de dispensa do registro na OAB para advogados públicos aprovados em concurso. O caso teve origem em decisão que permitiu a atuação de um advogado da União sem inscrição na entidade em Rondônia.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhada por Dias Toffoli e Cármen Lúcia, além de outros votos já proferidos anteriormente. Toffoli destacou que a obrigatoriedade do registro não altera a competência disciplinar das instituições públicas. “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”, afirmou.

Ficaram vencidos o relator Cristiano Zanin e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que defenderam que a atuação dos advogados públicos decorre de regimes jurídicos próprios e não exigiria inscrição na Ordem.

Com a decisão, o STF fixou a tese de que o registro na OAB é requisito indispensável para advogados públicos, assegurando, por outro lado, que o controle disciplinar permaneça sob responsabilidade dos órgãos das respectivas carreiras.

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