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Haverá análise da efetividade das medidas após o período de 7 dias

Na segunda-feira, 1, prefeitos de Goiânia e Região Metropolitana devem publicar novo decreto com restrições de atividades consideradas não essenciais por 7 dias. A medida visa conter o rápido avanço da Covid-19, que deixa a rede de saúde próxima do colapso.
Haverá análise da efetividade das medidas após o período de 7 dias. Na hipótese de permanência de taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em 70% por cinco dias poderá haver liberação de atividades.
Confira as atividas que podem funcionar:
- Atendimento de urgência e emergência;
- Unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;
- Unidades de hematologia e hemoterapia;
- Unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia,
- Intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva.
- Atendimentos de emergências odontológicas;
- Farmácias e drogarias;
- Clínicas de vacinação;
- Clínicas de imagem;
- Serviços de testagem para COVID-19;
- Unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com
- Atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;
- Laboratórios de análises clínicas;
- Cemitérios e funerárias
- Distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
- Supermercados, hipermercados e mercearias;
- Distribuidoras de água;
- Açougues e peixarias;
- Laticínios e frios;
- Frutarias e verdurões;
- Panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery
- Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;
- Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
- agropecuários;
- Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
- Estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
- Estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
- Estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;
- Serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
- Segurança pública e privada;
- Empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;
- Empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;
- Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; por empresas que atuam como veículo de comunicação;
- Hotéis, pousadas e correlatos
- Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
- Controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;
- Suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades
Excepcionadas de restrição de funcionamento:
- Restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
- Restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
- Oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;
- Autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% dos funcionários;
- Estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição; para o suporte de aulas não presenciais;
- Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
- Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
- Atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;
- Pesquisa científica, laboratoriais ou similares em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;
- Coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
- Em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas

No tempo normal, decisão em partida única no Antônio Accioly ficou empatada em 1 a 1 entre Dragão e Azulão do Vale do São Patrício. Nas cobranças alternadas, time da capital levou a melhor por 5 a 3

Documento será publicado na próxima segunda-feira, 27, e garantirá apoio das forças de segurança para fiscalização e cumprimento das normas

Em reunião no Palácio das Esmeraldas, na tarde deste sábado, 27, o governador Ronaldo Caiado, em coletiva de imprensa, comentou a adesão de medidas mais duras em combate a disseminação da Covid-19 em Goias.
Em comum acordo com todos os prefeitos da capital e metropolitana, a partir da próxima segunda-feira, 1, estará proibido o funcionamento das atividades não essenciais. Serviços de caráter emergencial continuarão funcionado normalmente.
De acordo com o secretário de saúde, Ismael Alexandrino, as feiras estarão proibidas. Bares e restaurantes deverão funcionar com entregas via delivery.
Quanto as escolas, o secretário explicou que a rede privada de ensino poderá funcionar com apenas 30% de sua capacidade ocupada. Já as instituições bancárias deverão aderir ao atendimento eletrônico.
Confira o que irá fechar e o que irá abrir em Goiânia:
Consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:
I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e
reabilitação;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia,
intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e
especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com
atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o
atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II - em cemitérios e funerárias;
III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos
alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;
b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
frutarias e verdurões;
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no
local ou na modalidade delivery;
VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios e de higiene para animais;
VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na
legislação federal;
IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene
e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene
e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as
atividades de agricultura e de pecuária;
XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança,
alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII - para a segurança pública e privada;
XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região
Metropolitana;
XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de
aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e
delivery;
XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente,
equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-
19;
XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de
interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e
saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos
comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e
conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos
necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades
excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou
na modalidade delivery;
XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia
sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de
30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de
rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a
urgências/emergências;
XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery,
mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por
cento) dos funcionários;
Em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil,
fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da
capacidade total da instituição;
XXIX - para o suporte de aulas não presenciais;
XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de
saúde;
XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas
editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento
ATENDE FÁCIL;
XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa
superior, exclusivamente na modalidade remota;
XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados
previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos,
celebrações e reuniões coletivas

Decreto passa a valer já na próxima segunda e conta com o apoio de todos os municípios da região metropolitana. Estado autoriza, no documento, atuação das forças de segurança para garantir o cumprimento das medidas

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