Opção Jurídica

Em ação de alvará judicial que envolve menor com mensalidades escolares em atraso e condomínio do prédio em débito, magistrado interrompe causa para aguardar Receita
Provimento 68 do Conselho Nacional de Justiça se aplica aos casos de impenhorabilidade
A Corte Especial do TJ-GO aprovou minuta de Projeto de Lei para reestruturação do Judiciário e encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

A Ordem dos Advogados do Brasil possui o dever legal de fiscalizar atividade profissional, contudo tal incumbência não tem sido executada pela OAB Goiás

[caption id="attachment_128884" align="alignright" width="620"] Na primeira reunião de trabalho, o Movimento em Respeito e Lealdade à Advocacia criou as comissões para difundir os seus ideias e princípios[/caption]
Com o tema “como se defender do abuso de autoridade”, o Movimento em Respeito e Lealdade à Advocacia lançado inicialmente pelos advogados Márcio Messias Cunha, Alexandre Ramos Caiado, Josserrand Massimo Volpon e Alexandre Pimentel, fará seu primeiro evento aberto ao público. Será no dia 7 de agosto no Hotel San Marino a partir das 18 horas e contará com grandes nomes do Estado e do Brasil.
Diferentemente das campanhas tradicionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), onde cada chapa busca conquistar o voto do eleitorado à custa de festas regradas a chope, esse movimento eleva o nível da campanha ao abordar temas importantes não só à advocacia, mas também a toda sociedade. Entre os quais está qual deve ser o papel da Ordem no cenário nacional, voltado principalmente aos profissionais do direito e a jornalistas, que são as profissões mais aviltadas por abuso de autoridade.
O crescimento natural do Movimento em Respeito e Lealdade à Advocacia é algo impressionante, considerando que foi lançado no dia 7 de junho. Já alcança a marca de mais de 500 advogados militantes nos grupos de debate e discussão dos problemas e agruras da classe.
Quem nunca teve suas prerrogativas violadas? Quem, no exercício da profissão, nunca sofreu por abuso de autoridade? Porque todos profissionais que exercem a advocacia já sentiram na pele e sabem o valor que tem preço o respeito às prerrogativas e ter uma Ordem pronta para lhe defender no exercício de seu ofício. É algo incomensurável e somente resgataremos os sentimentos de valorização da classe quando tivermos uma entidade que compreenda e tenha condições de exercer seu papel fundamental da distribuição de justiça e paz para a sociedade.
O respeito com a divergência de opiniões é ponto fundamental na luta pelo reconhecimento de seus objetivos, sem deixar desvelar a fragilidade de gestão, bem como, a astenia de velhos grupos, afigurados de tenebrosas figuras, mas todos, sem nenhuma dúvida, com medo de enfrentar cara a cara os verdadeiros problemas da advocacia. É por isso que o clamor por algo que venha do fundo do coração ecoa com tamanha força em todos os cantos da advocacia goiana, pois, quem não deseja uma classe respeitada e uma Ordem leal aos seus inscritos?
Um dos pilares básicos desse Movimento é o respeito às prerrogativas dos advogados e advogadas que militam em solo goiano, pois somente com lealdade a esse princípio haverá o resgate da respeitabilidade e valorização que a advocacia exige.
Com a evolução do movimento, nos parece pouco provável que tenhamos menos de três chapas concorrentes nas eleições da OAB neste ano. Haja vista que a expansão por meio das redes sociais é justa, democrática e a cada momento há mais profissionais repensando as fortunas gastas para se comprar uma eleição na Ordem. Depois o pobre advogado não tem nem o direito de reclamar, pois, afinal de contas, compraram e pagaram pela gestão. E reclamar para quem?

[caption id="attachment_128285" align="aligncenter" width="620"] Advogados Márcio Messias Cunha, Alexandre Caiado, Alexandre Pimentel e Josserrand Massimo Volpon organizaram o Movimento de Resgate ao Respeito à Advocacia[/caption]
Em novembro próximo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) viverá mais um processo eleitoral para escolha de nova diretoria e conselheiros. Boa parte da população se envolve no processo mesmo não sendo advogado. Isso ocorre porque há estagiários, estudantes de direito, serventuários que sabem que um movimento da OAB pode mudar a vida do País, rememorando o impeachment do ex-presidente Fernando Collor quando a entidade representou a nação indignada e deixou claro ao chefe do Executivo nacional que ninguém estava acima da lei.
Segundo levantamento feito pelo Movimento de Resgate ao Respeito à Advocacia, mais da metade dos advogados e advogadas não está satisfeita com os métodos eleitorais utilizados nas eleições da Ordem e também se sentem excluídos e esquecidos das duas panelinhas tradicionais da OAB, que ora é oposição e depois situação.
Os métodos para formação de chapa batida onde cada conselheiro compra ou paga por sua vaga ou posição da OAB também são duramente criticados, pois, como o conselheiro que compra sua vaga, se sente desobrigado de cumprir com seus compromissos assumidos.
A politicalha das eleições tradicionais experimentou iguais críticas, pois a politiquice do toma lá da cá, com festinhas regradas a coxinha e mortadela não serão bem vistas. A juventude da advocacia exige ética e não trocará o voto por um copo de chope. Ao longo dos anos isso tem se mostrado cruel para a categoria, com prerrogativas não respeitadas. A OAB não consegue segurar o mercantilismo selvagem das faculdades de direito, que praticam o regime de quanto maior lucro melhor, independente do resultado a longo prazo para a população e para a categoria.
As redes sociais farão a grande diferença nas eleições partidárias e principalmente no pleito da Ordem deste ano. Ao considerar o avanço e a rapidez na comunicação através do Facebook, Instagram e WhatsApp, é de se esperar que todos advogados e advogadas tenham acesso instantâneo aos fundamentos da campanha, aos princípios das três chapas que concorrerão e, singularmente, às propostas de cada um dos candidatos, além do conteúdo prático e os resultados efetivos na vida de cada votante.
Certo da necessidade de abrir caminhos e horizontes jamais pensados na advocacia, o Movimento de Resgate ao Respeito à Advocacia, desde já, anuncia para o mês de agosto um evento com o tema “como se defender do abuso de autoridade”.
Os serviços são exatamente os mesmos, mas os valores ...
Tema perdeu oportunidade de receber desfecho no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A falta de uniformidade na Justiça brasileira não é novidade. Isso ocorre devido a independência dos tribunais e pela omissão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em tese, deveria harmonizar questões simples e corriqueiras a fim de evitar anomalias dentro de um mesmo poder. Como nem sempre as coisas são um mar de rosas, segue uma pequena pérola dos desencontros da Justiça brasileira. Alguns certamente vão defender a independência dos tribunais. Todavia uma coisa é certa. É correto alguns tribunais trabalharem corretamente em dias úteis e outros emendarem feriado? Onde fica o compromisso com a prestação jurisdicional do Estado com o cidadão? Os processos estão em dia? Inexiste atraso nos processos judiciais? Como anda a fila da ordem cronológica? Nem é precisa responder. Em Goiás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) seguiu o ponto facultativo do Poder Executivo Estadual e Municipal, da mesma forma que a Assembleia Legislativa e a Câmara da capital. Bem dizer, a maioria dos tribunais terá expediente normal, ou seja, grande parte das cortes brasileiras não terá feriado prolongado para comemorar o Dia do Trabalho na terça-feira, 1º. Na segunda, 30, o expediente será normal no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e outras 25 cortes. Até o momento, no entanto, dez tribunais não informaram se vão trabalhar ou não na data que antecede o feriado. O levantamento foi feito pela LegalCloud, criadora da Calculadora de Prazos. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do Brasil e do mundo, também teremos ponto facultativo, que na prática funciona como feriado mesmo, pois, até aqueles funcionários públicos que desejarem trabalhar não poderão, porque as repartições ficarão fechadas e com guardas em sentinelas. Longe de criticar as decisões de emendar ou trabalhar no dia 30 de abril, uma plena segunda-feira, mas lamentar ausência de unicidade do Poder Judiciário, pois, alguns tribunais dão expediente normal e outros não, certamente não é bom para os jurisdicionados e nem tampouco para os Advogados. Por fim fica a pergunta: é difícil fazer o planejamento anual? Por que a OAB não se manifesta a respeito do tema? Como será no período da Copa do Mundo?
Há tempos, a venda casada de seguro de vida nos contratos de consórcio é repudiada na Justiça brasileira, contudo, a maioria ainda utiliza-se da falta de informação dos consumidores para burlar a lei e obter ganhos fáceis e ilegais.
Em 2009, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 8ª Promotoria de Justiça Cível que atua na Defesa do Consumidor, obteve decisão favorável em ação civil pública proposta contra a inclusão de cláusulas contratuais abusivas relacionadas à venda casada. Foram acionadas judicialmente a Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda e o Banco Bradesco. De acordo com a ação, a Porto Seguro adotou como prática rotineira a assinatura de contratos de participação em grupo de consórcio cumulado com contrato de seguro de vida.
Já em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia obteve liminar na ação civil pública, ajuizada em março daquele ano, para coibir a prática de venda casada pela Caixa Econômica Federal.
A Justiça concordou com os argumentos do MPF e considerou evidente a prática ilegal de venda casada pela Caixa, já que o contratante que adere ao consórcio de imóveis não tem meios para se opor à exigência e acaba contratando o seguro oferecido. Foi destacado também eventual prejuízo causado aos consumidores, que ficam sem condições de efetuar “pesquisa no mercado de eventual seguro que contemple melhores condições”.
O artigo 39 do CDC é claro ao vedar ao “fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos." Ademais diz a Lei Nº. 8.884, de 11 de junho de 1994 em seu artigo 20 – “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: - XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem”.
Em suma: Não se pode obrigar a um consumidor a adquirir um produto ou serviço, condicionando a venda a outro produto ou serviço. Desta forma, tal prática da Gestora do Grupo de Consórcio configura a de venda casada, o que infringe a legislação federal que protege os direitos do consumidor.
Alguns juristas entendem que a venda casada constitui inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90) e com base na Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
Por fim, a que se considerar que a venda casada de seguro em contratos de consórcio e outros tipos de contratos financeiros pode levar à rescisão contratual e ainda a restituição em dobro, corrigido monetariamente, incluindo juros legais, bem como, a condenação e reparação de danos materiais e morais quando o consumidor provar que buscou meio de solução pacífica para mitigar o litígio, que a administradoras de consórcio não atendeu ao clamor e cessou com as cobranças do seguro.
Foi proposto no último dia 6 de abril por este colunista e advogado Márcio Messias Cunha reclamação na ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) com o objetivo de buscar esclarecimentos e providências da diretoria do TJ-GO sobre a prática reiterada das Varas Judiciais de nosso Estado em negar aos advogados o fornecimento por escrito da lista da ordem cronológica da expedição dos alvarás judiciais, impedindo o seu acompanhamento. É sabido pelos advogados que atuam no Estado que é comum a demora na expedição dos alvarás judiciais ou que, muitas vezes, são fornecidas justificativas pelos servidores alegando que tais alvarás se encontram em fase de expedição, mas que devem obedecer a uma ordem cronológica da respectiva Vara. Ocorre que, em muitos dos casos, tal ordem cronológica seguida pelos cartórios judiciais é obscura, principalmente em função da negativa pelos servidores de fornecimento aos advogados da lista contendo a respectiva relação de processos que estão aguardando expedição dos alvarás. É sabido que atrasos e demoras injustificadas prejudicam tanto a parte que demanda no Judiciário quanto o advogado que depende dos honorários para sobreviver, pois o mesmo tem caráter alimentar. Ora, ao adotar a ordem cronológica nas Varas para expedição dos alvarás, é direito mínimo dos advogados ter acesso a tais listas em razão do princípio constitucional da publicidade, previsto no caput do artigo 37 do Constituição Federal. Assim, sem o acesso a tais listas de ordem cronológica, os advogados e partes não têm como poder controlar e cobrar o seu devido respeito e o andamento da expedição de tais documentos junto ao Poder Público. Documentos estes pendentes de expedição por períodos de meses. E nos casos mais graves por anos. Ora, é direito dos advogados ter acesso integral aos autos e também da ordem da lista cronológica das demandas que lhes são pertinentes. A não disponibilização e acesso a tais listas de ordem cronológica configura grave ofensa ao princípio da publicidade. Os atos processuais devem ser públicos. Trata-se de direito fundamental que visa permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da Justiça. A lei prevê que a todos deve ser permitido ter acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional. Vejamos como será analisada tal demanda, tão essencial para os advogados, quanto para as partes que litigam judicialmente, que, mesmo tendo vencido um processo, acabam se frustrando com a demora e com a falta de transparência do Judiciário.
No dia 22 de março o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar o habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para não ser preso, recurso este que será analisado na quarta-feira, 4, pela Suprema Corte, onde a defesa pede que o petista só possa ser preso após esgotados todos os recursos permitidos pela lei. Entre os que votaram a favor da admissibilidade do recurso estão os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Já os que se posicionaram contra julgar o habeas corpus foram a presidente Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Aqui, convém ressaltar uma situação que põe em xeque aqueles que criticam a independência nos julgamentos da Suprema Corte, tendo em vista que entre os ministros que julgaram a favor do ex-presidente Lula, a maioria deles não guarda qualquer relação com o petista. Por outro lado, entre os ministros que votaram desfavoráveis ao julgamento do recurso interposto pelo ex-presidente, todos foram indicados pelo governo petista. A ministra Cármen Lúcia, que foi nome escolhido pelo próprio Lula, tomou posse no ano de 2006. Luiz Fux, que assumiu o cargo em 2011, Luís Roberto Barroso, na Corte desde 2013, e Luiz Edson Fachin, que entrou para o STF em 2015, foram indicados por Dilma Rousseff (PT). A indicação de ministros para o Supremo Tribunal Federal é muito criticada, muitas vezes, ao argumento principal de que, tal indicação compromete a independência na atuação dos magistrados, o que poderia favorecer esta ou aquela pessoa pública. Entretanto, a atuação da Suprema Corte tem demonstrado em vários momentos sua independência, até pelos votos dos ministros, os quais teriam sido “supostamente favorecidos” por alguma indicação política. O próprio ministro Lewandowski já disse há alguns anos, quando ainda presidia a Corte Suprema, que “a história do Supremo não tem mostrado isso, tem mostrado total independência dos ministros”. “O STF se orgulha muito dessa independência enorme que os ministros têm com relação aos presidentes que os indicaram. Essa é a história do STF.” A questão é que o STF, Corte Suprema de nossa nação, mais do que nunca deve adotar, como observa-se tem adotado, uma posição independente e livre de interferências políticas, baseada em critérios técnicos jurídicos. A posição inicial dos ministros pode nos dar algumas pistas dessa atuação e da possível configuração de uma votação contra ou a favor do ex-presidente Lula. Vejamos qual será a posição de nossos ministros no julgamento do mérito dessa questão. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
A introdução da possibilidade de sustentação oral em recursos de agravo de instrumento aumentou de forma significativa o número de inscrições de advogados para a defesa perante os colegiados dos tribunais de justiça. É comum termos sessões onde mais de 50 advogados se inscrevem para sustentar oralmente seus recursos. Uma solução aparentemente louvável introduzida pelo legislador tem causado desgaste entre magistrados e advogados, pois também não é raro às vezes que os patronos das causas sejam impedidos de fazer a defesa de suas teses em agravo de instrumento. Temos visto que a análise da possibilidade de sustentação deixou de ser técnica para ser matemática, sendo que quando o número de inscritos é grande dificilmente é concedido pelo presente da Câmara o direito de sustentação oral. Da forma como está, a questão deixou de ser objetiva para a subjetividade da interpretação do magistrado que compõe o órgão colegiado – embora o artigo 937 do Código de Processo Civil (CPC) seja taxativo em seu inciso VIII que das decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgências ou da evidência podem sustentar oralmente suas razões a fim de ver apreciado o seu direito. A sustentação é importante porque, muitas vezes, a palavra escrita não pode evidenciar a urgência ou a necessidade que tal tutela demanda, melhor explicitada por meio da fala do advogado interlocutor que poderá de maneira enfática demonstrar o direito pleiteado. Assim, a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento, na forma do artigo 937, inciso VIII, trata-se de hipótese taxativa trazida pelo Novo CPC, a qual, não pode ser afastada por critério subjetivo, sendo direito do jurisdicionado. Ademais, adentrando em uma questão que com certeza será discutida e muito pela doutrina e jurisprudência em futuro próximo, em uma análise lógico jurídica, por omissão legislativa, seria a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento limitada apenas à tutela de urgência e evidência, ou também seria possível em casos de decisões que julguem parcialmente o mérito? Julgado todo o mérito, caberá apelação e nos termos do artigo 937, inciso I, será permitida a sustentação oral, mas julgada apenas parcela do mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto (agravo de instrumento) pela parte sucumbente? Assim, apesar das eventuais divergências que surgirão no futuro quanto à possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento quanto às questões de mérito, não há dúvidas quanto à possibilidade taxativa da defesa verbal trazida pelo artigo 937, inciso VIII do Novo CPC, novidade essa que trará, sim, um grande aumento da demanda para os tribunais, mas que de maneira alguma poderá ser negado ao advogado e à parte. l
Para desespero de empresas e alegria de credores, o sistema de bloqueio de ativos financeiros em contas correntes deixa de ser instantâneo para durar 24 horas consecutivas. Digamos “desespero” porque muitas vezes a penhora online acaba pegando recursos de pessoas que não fazem parte da relação processual, haja vista que devedores contumazes geralmente não deixam dinheiro em contas bancárias e isso, às vezes, pode acontecer justamente em período de pagamento de funcionários ou pagamento de impostos. É bom ressaltar ainda que, na maioria das vezes, o Judiciário não é tão eficiente para restituir o numerário bloqueado. Bacenjud é o sistema de penhora de ativos financeiros, utilizado pelo Poder Judiciário por meio do Banco Central. Antes, o sistema trabalhava de modo instantâneo, bloqueando o saldo disponível no exato momento do cumprimento da determinação; atualmente o sistema recebe uma ordem de bloqueio com efeito de 24 horas. Durante esse período, todos os créditos recebidos na conta serão bloqueados para satisfazer a requisição judicial, mesmo créditos que porventura tenham objetivo de cobrir limite utilizado em cheque especial, por exemplo. Durante as 24 horas de vigência do bloqueio, nenhum débito será permitido ao titular realizar na mesma, ainda que previamente agendado, tornando a penhora online como preferencial sobre qualquer outro. Em virtude da possibilidade de mais de um juízo determinar penhora via Bacenjud ao mesmo tempo e as ordens serem executadas simultaneamente, qualquer conflito desta natureza será resolvido “a posteriori”. Tratando-se de pessoa jurídica, o bloqueio será ainda mais eficiente, recaindo sobre os oito primeiros dígitos do CNPJ, o que resultará em bloqueio de valores da matriz e filiais. O alcance do sistema é “pleno” desde 22 de janeiro, abrangendo, além de bancos e cooperativas de crédito, empresas financeiras, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários. Já está sendo anunciado que os consórcios também deverão ser acrescentados ao sistema. Por fim, foi retirada uma funcionalidade pela qual o juiz que primeiro emitia a ordem judicial de bloqueio sobre uma conta vinculada a um determinado CPF ou CNPJ impossibilitava que qualquer outro magistrado pudesse determinar outra constrição a qualquer conta relacionada a este CPF ou CNPJ. A partir de agora, poderão ser executados dois ou mais bloqueios no mesmo dia, por juízes diferentes.
Uma das principais discussões em torno dos honorários de sucumbência é se as regras da reforma trabalhista se aplicariam a processos que tiveram início antes da entrada em vigor da nova lei. Um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) aplicou a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) para determinar honorários de sucumbência em uma ação que foi apresentada antes da vigência da nova regra. Com isso, o empregado que faz diversos pedidos contra o ex-empregador, mas só ganha alguns, tem de pagar honorários em relação aos pleitos que foram negados. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e a ganhasse apenas em parte não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária. No caso, o empregado apresentou ação contra uma empresa pedindo verbas rescisórias, indenização do FGTS, indenização por valores não pagos, que foram concedidos pelo juiz. Neste caso, a ação apresentada pelo empregado chegou ao Judiciário antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes do dia 11 de novembro de 2017. Ao decidir, o juiz citou o princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual e afirmou que, pela nova lei, não existe mais o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos honorários advocatícios. “Pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do CPC, bem como que a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual entrou em vigência em 11/11/2017 e que prevê condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser aplicada a novel legislação processual”, diz trecho da decisão. Ainda com esse entendimento, o juiz afirmou que a sucumbência começa na sentença quando se reconhece quem é o vencido no processo e não por ocasião da propositura da demanda. Uma tese defende que a condenação em honorários advocatícios nos casos distribuídos após a reforma trabalhista; outra tese, o princípio da proteção ao hipossuficiente, o qual continua plenamente vigente e servirá como fundamento para a aplicação da legislação de maneira mais favorável aos empregados. A expectativa dos advogados é de que a Justiça do Trabalho acompanhando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicasse de imediato as regras sobre honorários de sucumbência. Mas a tendência é que o Judiciário trabalhista atribua uma “natureza híbrida” aos honorários sucumbenciais alegando que não foi oferecida às partes a oportunidade de discutirem sobre a questão dos honorários sucumbenciais, sendo aplicáveis aos processos em curso, quando as partes já tivessem apresentado petição inicial e defesa por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação de decisões surpresa. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo o debate deve se estender, pois há os que sustentem que os honorários possuem natureza híbrida e nasçam no momento em que a sentença é prolatada, na especificidade do processo trabalhista tal condenação importa em evidente decisão surpresa, por violar frontalmente o contraditório substancial, o qual tem assento constitucional por representar norma de direito fundamental de ordem pública. Por fim, é necessário aduzir a condenação do reclamante em percentual incidente sobre o valor da causa, uma vez que o cálculo é feito em relação a cada pedido que o trabalhador perdeu na ação trabalhista.