Há tempos, a venda casada de seguro de vida nos contratos de consórcio é repudiada na Justiça brasileira, contudo, a maioria ainda utiliza-se da falta de informação dos consumidores para burlar a lei e obter ganhos fáceis e ilegais.

Em 2009, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 8ª Promotoria de Justiça Cível que atua na Defesa do Consumidor, obteve decisão favorável em ação civil pública proposta contra a inclusão de cláusulas contratuais abusivas relacionadas à venda casada.
Foram acionadas judicialmente a Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda e o Banco Bradesco. De acordo com a ação, a Porto Seguro adotou como prática rotineira a assinatura de contratos de participação em grupo de consórcio cumulado com contrato de seguro de vida.

Já em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia obteve liminar na ação civil pública, ajuizada em março daquele ano, para coibir a prática de venda casada pela Caixa Econômica Federal.

A Justiça concordou com os argumentos do MPF e considerou evidente a prática ilegal de venda casada pela Caixa, já que o contratante que adere ao consórcio de imóveis não tem meios para se opor à exigência e acaba contratando o seguro oferecido. Foi destacado também eventual prejuízo causado aos consumidores, que ficam sem condições de efetuar “pesquisa no mercado de eventual seguro que contemple melhores condições”.

O artigo 39 do CDC é claro ao vedar ao “fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Ademais diz a Lei Nº. 8.884, de 11 de junho de 1994 em seu artigo 20 – “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: – XXIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem”.

Em suma: Não se pode obrigar a um consumidor a adquirir um produto ou serviço, condicionando a venda a outro produto ou serviço. Desta forma, tal prática da Gestora do Grupo de Consórcio configura a de venda casada, o que infringe a legislação federal que protege os direitos do consumidor.

Alguns juristas entendem que a venda casada constitui inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90) e com base na Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

Por fim, a que se considerar que a venda casada de seguro em contratos de consórcio e outros tipos de contratos financeiros pode levar à rescisão contratual e ainda a restituição em dobro, corrigido monetariamente, incluindo juros legais, bem como, a condenação e reparação de danos materiais e morais quando o consumidor provar que buscou meio de solução pacífica para mitigar o litígio, que a administradoras de consórcio não atendeu ao clamor e cessou com as cobranças do seguro.