Por Redação

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PROJETO DE SENTENÇA

Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de reparação moral por suposta lesão a imagem e honra por suposta propalação de notícia falsa “fake news”.

Proposta de acordo rejeitada, com renúncia mútua à produção de provas em audiência de instrução.
Contestação e réplica nos autos, tendo os autos sido remetidos à conclusão para sentença.

Decido.

Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa.


Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado (Novo CPC 355 I) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes e nas suas confissões.

Trata-se os presentes autos digitais, de solicitação de reparação moral e retratação da empresa reclamada por ter divulgado em seu veículo de comunicação, informações supostamente inverídicas onde noticiaram que a parte autora teria agredido sua esposa e consequência disto teria sido detido.

Afirma a parte autora que a matéria não possui nenhum embasamento fático, pois, trata-se de “fake news” e não teria, portanto, em nenhum, momento agredido sua esposa bem como não existiu nenhuma detenção em consequência desta suposta agressão.

Já a empresa reclamada em defesa, informa que apenas replicou matéria de um colunista, e deu oportunidade de resposta ao reclamante antes de publicar a matéria, aduz que foi cauteloso em sua replicação utilizando-se de termos que não teriam maculado a imagem da parte autora.

Destarte, em análise dos autos, percebe-se que existe razão em seu pleito reclamatório a parte autora.

Primeiro, é nítido que faltou cautela por parte da empresa reclamada em divulgar a matéria em seu site, pois, diferente do que afirma em contestação, não ouviu previamente bem como não procurou o reclamante antes da publicação, conforme se nota na parte da matéria onde transcreve que “…em nota enviada por Wesley…” , depreende-se que não existiu essa procura, apenas o repasse da informação proativamente pelo autor.

Segundo, é contraditório a empresa reclamada declarar que houve zelo nas palavras utilizadas para não denegrir a imagem do reclamante, quando reitera na matéria que a parte autora é acusada de ter sido detida por agressão, sendo que, em contato com as delegacias onde poderia estar detido ou prestado depoimento pelo fato narrado, não existiam nenhuma informação a seu respeito nos últimos dias, portanto, não existiu este zelo afirmado, agiu de forma temerária e impensada, buscando apenas auferir o
aumento das visualizações em seu site, uma vez que, tinha prévio conhecimento ou no mínimo a possibilidade de se informar, que não existiu a detenção nem mesmo a apresentação para esclarecimentos da parte autora, em face das acusações que lhe foram impostas no site.

Terceiro, não é lícito utilizar-se como respaldo para validar a informação repassada, fato anterior (detenção por agressão a uma tia e sobrinha) para justificar ou validar uma publicação sabidamente falsa. Utilizar comercialmente de notícia falsa deve ser rechaçado veemente pelo Poder Judiciário, e reparado moralmente a altura.

Identifica-se facilmente pelas mensagens apresentadas no evento 1, o quão devastador e rápido pode ser a propalação de uma notícia falsa e a velocidade absurda com que se julga o próximo por ato negativo
atribuído a ela, causando mal que atinge não só o noticiado mas toda a família, os obrigando a prestar esclarecimentos dezenas de vezes sobre o mesmo fato, e muitas das vezes em vão, diante da imediata condenação que a sociedade o subjuga sem possibilidade nenhuma de recurso, tornando-se “irmãos naves da sociedade moderna”, que na verdade, moderna é somente no sentido da tecnologia que lhe é disponível, pois,
condenam o próximo como medievais, “apedrejando” o noticiado em praça pública, que agora tem seu cep cativo nas redes sociais, impondo-se ao Poder Judiciário o dever de, na medida do possível, estancar esse tipo
de execração milenar notadamente injusta e comprovadamente ineficaz.

Outrossim, é conhecimento notório que não existe direito fundamental absoluto em nossa Carta, a reclamada tem como respaldo a liberdade de imprensa (CF, art. 220), que a possibilita divulgar matérias sobre os mais variados assuntos sem necessidade de autorização prévia (ADPF 130), porém, do outro lado, existem princípios (da inviolabilidade do direito a honra e a imagem da pessoa do reclamante, CF, art. 5o, X) que norteiam e delimitam essa liberdade e, compreende-se que, no caso em tela, transcendeu a reclamada de forma ilícita essa margem.

Portanto, há responsabilidade civil da reclamada pelo abuso do direito de informação, pois, foi provado que o agente divulgador conhecia, ou no mínimo poderia conhecer, a falsidade da informação propalada, o que configura dessa maneira, abuso do direito de informar.


O valor da indenização deverá ser balizado pelo grotesco erro da reclamada, pelo seu patrimônio, pela falta de zelo e precaução em propalar publicamente notícia falsa e pelo prejuízo social certamente causado a parte autora (elementos agravadores), mas também pela responsabilidade judicial no sentido de que as indenizações não devem servir para aumento considerável de patrimônio (elemento atenuador), e também como parâmetro desta minoração o fato de ter ingressado a parte autora com diversas ações com o mesmo intento reparatório diante de diversos meios de comunicação, balizando isto, para que, a propalação da notícia falsa não se torne algo extremamente lucrativo ao reclamante, gerando
enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico.

Posto isso, sugiro a procedência do pedido para (a) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (INPC) e acrescidos de juros (1% ao mês) a partir da data da publicação técnica da sentença 1 e (b) ficando agora antecipada a tutela para fins de exclusão do link bem como da matéria falsa noticiada em seu site, oficiando-se diretamente a reclamada com prazo de 24 (vinte e quatro) horas e com multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso bem como (b.1) a disponibilização na capa do site da reclamada por 30 (trinta) dias corridos, com mesmo prazo de cumprimento e imposição de multa pelo atraso conforme estabelecido no item “b” de “link” , no qual deve utilizar a mesma foto da matéria anteriormente veiculada e em seu corpo deve contar a íntegra desta sentença, como forma de remissão pelo mal causado.

Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.2

Goiânia-GO, 27 de março de 2019.

RODRIGO PEREIRA BASTOS

Juiz Leigo

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