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Juiz absolve traficante que portava arma ilegal para defesa própria e de sua boca de fumo. Verdade ou mentira?

A pressa em compartilhar notícias duvidosas cria problemas, inclusive, no meio jurídico João Paulo Lopes Tito Especial para o Jornal Opção Nesta semana, alguns portais especializados em matérias jurídicas veicularam a notícia de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) teria absolvido um traficante da acusação de porte ilegal de arma, sob a tese de que o criminoso necessitaria da arma para sua proteção pessoal e a de sua atividade ilícita. Obviamente, a notícia viralizou na rede, e as mesmas pessoas que geralmente bradam contra o "bolsa-cadeia" trataram de passar adiante, externando toda a sua descrença no futuro da nação. Afinal, porque o traficante pode portar arma para sua proteção pessoal, e o famigerado "cidadão de bem" não? Mas será que foi isso mesmo? A decisão existiu, mas a interpretação dada a ela passou longe de ser a correta. A ementa resultante do julgamento da Apelação Crime n. 70057362683/2013, pela 3a Câmara Criminal do TJ-RS, dispunha dos seguintes termos: "Porte ilegal de arma de fogo. O uso de arma de fogo é majorante específica do crime de tráfico de drogas, não podendo ser denunciado como conduta autônoma. Concurso material que prejudica o réu, na medida em que importa duas penas somadas, e não uma exasperada, podendo ainda embasar a manutenção da prisão preventiva e agravar o regime carcerário. Porte de arma destinado à proteção pessoal em razão do comércio de entorpecentes praticado e ao guarnecimento da atividade ilícita. Corolário lógico é absolvição por atipicidade." Fazendo-se a leitura cuidadosa da ementa, ou mesmo do inteiro teor do acórdão de julgamento, chega-se rapidamente à conclusão correta de que, nesse caso, o Tribunal gaúcho entendeu que não é possível aplicar duas penas em decorrência de um mesmo fato criminoso (bis in idem), e que no caso em tela é mais correto considerar que o porte ilegal da arma de fogo, apreendida no mesmo contexto fático relativo ao tráfico de drogas, deveria amoldar-se à majorante descrita no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e não configurar delito autônomo, como constou da denúncia. Obviamente que o tráfico é mais grave. Ou seja, não houve desprezo ao porte ilegal de arma, como dizem os incautos. O fato só foi considerado como majorante da pena aplicada ao tráfico. A pressa na interpretação foi tamanha que deixou passar o verdadeiro aspecto merecedor de crítica à decisão. O inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006 institui a majorante para a hipótese em que o crime foi praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. O fato julgado não traria hipótese de emprego de arma, como diz a lei. Não houve sua utilização. Assim, o mero porte, como conduta autônoma, num primeiro momento, autorizaria a denúncia específica a esse crime. Leia aqui o acórdão na íntegra. João Paulo Lopes Tito é advogado na Tito S. Amaral Advogados

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