Opção Jurídica
Há alguns dias assisti a um julgamento que me deixou estarrecido

A cada dia que passa, o ser humano tem se tornado mais individualista embora esteja conectado em tempo real com todo global, temos nos preocupado cada vez mais com nossas necessidades pessoais, nos esquecendo que vivemos num planeta que sofre as consequências das ações do indivíduo independente de onde ele esteja.
Embora a ONU (Organização das Nações Unidas) pareça estar muito distante de nossa realidade seus técnicos, consultores e cientistas tem preocupado com a humanidade de maneira global, por isso que no ano de 2.000 na Cúpula da ONU sobre desenvolvimento foi criada o ODM (Objetivos de Desenvolvimento do Milênio) e posteriormente em 2.015 na Cúpula do Desenvolvimento em New York, estabeleceram os ODS (Objetivo do Desenvolvimento Sustentável). Mas a pergunta é a seguinte: Você sabe quais são os 17 objetivos para transformar o mundo até o ano de 2030?
Objetivo 1: Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
Objetivo 2: Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável.
Objetivo 3: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades.
Objetivo 4: Assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
Objetivo 5: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Objetivo 6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.
Objetivo 7: Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos.
Objetivo 8: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos.
Objetivo 9: Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação.
Objetivo 10: Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles.
Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos.
Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
Assim os objetivos e metas devem ser cumpridos por todos países signatários, dentre eles o Brasil que tem o dever de buscar erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que as pessoas alcancem a paz e a prosperidade, até o ano de 2030.
Alguns estados têm editado normas que violam frontalmente norma contida na Carta Magna
Alguns estados têm editado normas que violam frontalmente norma contida na Carta Magna
Se houver apenas depoimentos dos delatores e comprovações apresentadas por ele, inquérito não pode ser transformado em ação penal
Apesar de ter se mostrado bastante eficaz, não pode ser a base condenatória principal, muito menos a exclusiva, no processo penal
Na decisão, o juiz entendeu que a laicidade descrita na Constituição é motivo suficiente para arquivar ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor na inatividade
Decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor na inatividade
Desembargador encerra período de trabalhos prestados com plenário digno de elogios e, sem sombra de dúvida, um dos mais bonitos de todo Judiciário brasileiro
Para se ter uma ideia, há casos recorrentes de omissão de valor do dano moral desejado e de erros por abuso de copia e cola
Fornecedor tem o dever de colocar a venda mercadorias sem vícios, que sejam adequadas ao fim destinado e atendam às legítimas expectativas do cliente
Principal avanço da legislação é dar segurança jurídica ao basear-se no princípio de que o cumprimento das obrigações contratuais é a regra e a rescisão uma exceção
Foi promulgada no último dia 27, pelo então governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), a lei estadual 23.204/18. A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado mineiro. O texto, originário do PL 1.271/15, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), altera a lei 15.424/04, que fixou a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro em Minas. A nova lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida. Segundo a ALMG, a nova lei tem o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor. Assim, a partir de agora, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança. Apesar de a lei Federal 9.492/97 — lei de protestos — já determinar que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor, em Minas, porém, os cartórios exigiam que esses valores fossem antecipados pelo credor privado. Entre as mudanças, a nova norma estabelece que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados pela antiga lei, assim como demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução, no pedido de desistência do protesto, no pedido de cancelamento do registro do protesto e na recepção da determinação judicial definitiva — de cancelamento ou de sustação. A lei também revoga os parágrafos 2º e 3º do artigo 50 da lei 15.424/04, segundo os quais valores relativos aos emolumentos que contenham centavos devem ser arredondados pela Corregedoria-Geral de Justiça.
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Foto: Reprodução[/caption]
Em 12 de dezembro, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.
Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.
A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.
