Opção Jurídica

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Quem será o próximo presidente da OAB-Goiás?

Participando das eleições da OAB Goiás desde 1997, posso afirmar de forma categórica que o pleito de 2021 será definitivamente incomum, sui generis e desassemelhante de todos outros na história da ordem, seja pelo período repreensor que estamos vivendo por conta da pandemia causada pelo COVID-19, que limitará o comportamento dos candidatos e eleitores por questões sanitárias, seja pela possível desfragmentação da situação, seja pela força das redes sociais que terão influência ainda maior, seja pela possibilidade de termos uma eleição virtual, considerando que algumas Seccionais implantarão esse sistema de eleições, como por exemplo a OAB-DF.

Para escrever esse editorial procurei conversar com o maior número de lideranças da advocacia do Estado, como forma de pesquisa e uma maneira de tentar entender esse pleito eleitoral insólito que viveremos a partir de agora. A título de exemplo, além de dialogar com os principais candidatos a presidente da Ordem, tive a oportunidade de ouvir os ex-presidentes Felicíssimo Sena e Miguel Cançado, com o atual Vice-Presidente Tales Jayme e com o ex-candidato à presidência Leon Deniz.

Meu primeiro passo para tentar entender os movimentos políticos classistas da OAB de Goiás, foi rememorar como Felicíssimo Sena conseguiu manter a OAB Forte unida por várias eleições em um bloco unido até a saída de Henrique Tibúrcio para ser Secretário de Governo. E por que nesse momento crucial onde em tese o Presidente Lúcio Flávio passa o bastão para um sucessor surgiram excelentes opções dentro de seu grupo bastante fechado. A meu ver, imaginava que esse grupo se mantivesse marchando juntos por anos, como aconteceu no passado.

Hoje, sinceramente acredito ser possível termos cinco ou mais chapas disputando a direção da Ordem, como em 2009, contudo com uma diferença primordial, qual seja? Naquele ano, a secessão ocorreu nas candidaturas de oposições, contudo, esse ano podemos ter três candidatos a Presidente que fazem parte da atual gestão.

Reconhecendo os méritos políticos da atual gestão que ganharam as últimas eleições com uma certa facilidade, não podemos deixar de notar que o processo de sucessão deixou algumas lideranças internas frustradas, não sei se pela falta esclarecimento na forma de escolha, ou decorrente de um grupo aparentemente novo onde é normal o surgimento de novas lideranças.

Única candidata mulher entre os pré-candidatos, a Conselheira Federal e Ex-Vice Presidente da OAB, Valentina Jungmann tem um currículo invejável, tanto na academia como na política classista, sendo a precursora da paridade dos direitos de gênero e raça na composição da Ordem, e tem como um dos principais aliados o Conselheiro Federal Marisvaldo Cortez dentre tantos outros, possuindo condições reais de formar uma excelente opção aos advogados e advogadas de Goiás.

Após as eleições de 2018, Júlio Meirelles assumiu papel essencial para as oposições, sob a expectativa de representá-la em 2021, para isso iniciou uma verdadeira via sacra percorrendo o interior do Estado, reunindo e ouvindo advogados e advogadas insatisfeitos com a atual gestão, ao longo dessa jornada recebeu o sinal de que Pedro Paulo Medeiros não seria mais candidato, o que impulsionou seu sonho. Ao longo da jornada tem recebido importantes apoios de Advogados do interior tendo inclusive chapas para disputa, mas sendo dúvida seu principal apoiador é o ex-conselheiro federal Leon Deniz, que todos sabem, é um trator para trabalhar em campanhas da OAB, sem falar o fato de ser muito conhecido no interior e ter participado efetivamente de quase todas campanhas nos últimos anos, falando abertamente que sua bandeira é a mesma de Júlio Meirelles.

Conheço Felicíssimo Sena e Miguel Cançado desde meus primeiros passos na Advocacia, lá nos idos de 1995, quando a Ordem vivia uma verdadeira transformação, líderes que deixaram sua marca na OAB-GO e não podem ser menosprezar a força de ambos e principalmente a do Presidente da Credijur que é exemplo em todo país. Aparentemente Pedro Paulo de Medeiros não estava focado nas questões regionais por ser um Advogado de projeção nacional, colheia resultados de seu esforço pessoal, contudo, embora tenha tentado emplacar André Abrão jovem de destaque, viu o grupo OAB Forte reunir força para tentar dar novos ares à nossa entidade de classe.

Inegável a sabedoria e planejamento estratégico do Presidente Lúcio Flávio, que deu um novo olhar para forma de encarar nossa profissão, sob a base consistente de um dos maiores vencedores em eleições da Ordem em Goiás o Vice-Presidente Tales Jayme que o acompanhou nesse dois mandatos. Apesar de aparentemente esfacelado o grupo situacionista, é risível que a diretoria permanece unida com os apoios do Secretário Jacó Coelho e do Tesoureiro Roberto Serra, conquanto Rafael Lara com sua vasta experiência em eleições da OAB e como Conselheiro Seccional e Federal, não terá dificuldades para formar um grupo homogêneo capaz de suportar as críticas naturais de um processo sucessório classista.

Sem dúvida nenhuma Rodolfo Otávio é a maior surpresa do processo eleitoral desse ano. Com uma administração digna de louvor à frente da CASAG, ele foi capaz de dar identidade própria a Caixa de Assistência implantando regionais em todo Estado e reafirmando o papel assistencial aos Advogados, tendo modernizado a Caixa com uma sede admirável tem conseguido apoios importantes como dos Ex-Conselheiros Alan Rocha e Francisco Sena e segundo informações tem cooptado importantes bases do grupo OAB Forte.

Por certo teremos uma eleição atípica em 2021, com inúmeros cenários possíveis, entretanto, no momento não podemos afirmar de forma inapelável que exista um grupo com ampla maioria das intenções de voto no Estado, considerando as abundantes variantes possíveis, inclusive pela atipicidade do momento pandêmico que vivemos e como os profissionais lidarão com uma possível campanha pessoal em busca de votos. Entretanto, vislumbramos uma conjuntura sublime a chapa OAB Pra dos Candidatos Alexandre Caiado que é Presidente do Sindicato dos Advogado e Alexandre Pimentel, que no último pleito tiveram quase 1.500 votos que poderão ser decisivos no resultado final, bem como da Ex-Secretária Geral da OAB, Márcia Queiroz que hoje preside a OABPREV.

Não poderia encerar agradecendo a todos que puderam me atender, desejando votos de felicidade, saúde e paz a todos candidatos e principalmente proteção divina para que ninguém sofra com esse vírus, pedindo aos dirigentes da OAB-GO que reflitam seriamente na possibilidade de termos eleições virtuais o que daria maior segurança contra o COVID-19, aos Advogados e Advogadas de Goiás.

Negociação penal – O Plea Bargain pode dar certo no Brasil?

A partir da primeira guerra mundial o direito brasileiro passou a ser persuadido aproximar-se do sistema judiciário americano a commun law, tendo se refletido principalmente nas Constituições de 1934 e 1946, no entanto, o que vimos na prática foi a aproximação do nosso ordenamento constitucional em 1988 com a Constituição de Weimar.

No entanto, com a edição das Leis 12.850/13 (Colaboração Premiada) e 13.964/19 (Cria o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal) tivemos a maior investida com tentativa da instituição do símile do plea bargain, ao Código de Processo Penal brasileiro que é da década de 40, ou seja, quase 80 anos depois de sua promulgação, sofreu bastante alterações no decorrer do tempo, sendo muitas delas significativas. Também foram promulgadas leis auxiliares que complementam o processo penal, criou novos ritos não previstos na lei originária, como é o caso da lei de drogas.

A proposta legislativa enviada pelo governo federal, por meio do então Ministro da Justiça, Sergio Moro, propunha uma série de mudanças ao Codéx, sendo as mais marcantes como a prisão em segunda instância e o aumento da pena privativa de liberdade para 40 anos. O Congresso ainda adicionou o juízo de garantias, posteriormente suspenso pelo STF.

Entretanto, uma das principais ideias do ex-Ministro da Justiça era a implantação do instituto do plea bargain, uma forma da chamada justiça negociada, existente no Estados Unidos. Contudo, o dispositivo foi completamente alterado na proposta final e desfigurado pelo congresso, fazendo com que a ideia de Sergio Moro fosse “extinta” do pacote.

O que o instituto do plea bargain representaria ao processo penal brasileiro se tivesse sido aprovado? A principal proposta seria a diminuição de processos penais para serem julgados pelos Estados, contudo, isso aumentaria a população carcerária. Mas esqueçamos por um momento que o país tenha uma superlotação carcerária, quais seriam os efeitos práticos do plea bargain lato senso, vez que o ANPP aprovado limita a crimes com pena máxima de 04 anos?

Tal instituto permitiria que o acusado, assistido de seu defensor legalmente constituído, pudesse, literalmente, negociar sua pena. O Estado não moveria a máquina pública, ou seja, não moveria todo um processo penal e os gastos de dinheiro público que envolvem, o acusado e, formalizar um acordo com a promotoria, onde o acusado se declararia culpado pelos crimes cometidos, em troca de benefícios como redução de pena e regime.

Apesar da colaboração premiada e a possibilidade da justiça negociada no Brasil, de certa forma, não ser novidade no ordenamento jurídico brasileiro, visto a lei de colaboração premiada (12.850/13) prever acordos em troca da colaboração dos acusados, com essa modalidade de justiça negociada discutida, não haveria colaboração, e sim a declaração de cometimento dos crimes, enquanto a vantagem obtida pelo MP nos moldes da colaboração premiada seja a colheita de provas, em um processo penal comum, por exemplo, o ganho seria evitar todo o tempo e dinheiro gastos no processo penal.

A ideia de acordo não seria obrigatória ao acusado, que poderia optar por enfrentar o processo penal em busca de provar sua inocência, contudo, em casos mais evidentes e “fáceis” de serem comprovados autorias delitivas, o réu poderia optar pela composição do acordo em busca de benefícios ao cumprimento da pena.

Em verdade, o Brasil ainda não está pronto para essa modalidade de justiça negociada, visto o problema de superlotação nos presídios, mas também, inegável seria os benefícios para um país que julga milhões de processos, onde uma parte é perdida pela prescrição, além dos sucessivos recursos impetrados pelas defesas dos acusados, o que faz com que o país tenha uma imagem de impunidade para com os delitos. Entretanto, os avanços obtidos com a justiça negociada, exercida nos contratos de colaboração premiada tem permitido a justiça nacional alcançar patamares inimagináveis, mostrando sim, que não estamos presos às velhas práticas do direito processual, e evoluindo constantemente para condenar todos aqueles que pretendem sair impunes quando cometem delitos.

Inexistindo pesquisa empírica a respeito do assunto é arriscado dizer qual nosso futuro, no entanto, para o bem do jurisdicionado e da sociedade seria de bom alvitre aos Advogados, Delegados de Polícia e principalmente ao Ministério Público a utilização das ferramentas legais disponíveis que seria o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) e ANPC (Acordo de Não Persecução Cível) e a propriamente dita colaboração premiada.

Advogados comentam as mudanças na Lei de Licitações

Os Advogados especialistas em Direito Administrativo Elder Augusto dos Santos Brito, Pedro Henrique Braga Alves e Hallison Matheus Assis de Souza destacam as principais mudanças na Lei n.º 14.133/2021

O direito de ser julgado por um juiz imparcial

O julgamento da parcialidade e suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, serve de exemplo da importância da garantia constitucional do cidadão de ser julgado por um Juiz justo

Balcão Virtual – Uma nova ferramenta do CNJ para melhorar o atendimento ao público

O Conselho também pretende instruir os demais tribunais a adotarem o sistema de atendimento virtual

18 de Brumário; e as lições para o presente

Ao invés do parlamento governar para o povo, buscar o consenso e formas para minimizar o abismo social, preferiram até o fim conservar os privilégios obtidos

Câmaras legislativas não estão obedecendo a proporcionalidade partidária

Para o exercício da democracia é preciso manter a proporcionalidade partidária e o dever de se manter o pluralismo político nas casas legislativas

TJGO pode autorizar cortes arbitrais aplicar revelia a consumidores

Julgamento ficará a cargo do juiz Roberto Horácio de Rezende, que substitui a relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo

ITBI deve ser pago após registro em Cartório

O Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu pela validade do ITBI somente após o registro em cartório

Tentativa de calote nos precatórios pode ser barrado no STF

A Lei 13.463/17, previa o cancelamento dos precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
Além disso a referida lei previa o cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Todavia o PDT - Partido Democrático Trabalhista propôs ação direta de inconstitucionalidade em face dos dispositivos que instituíam o calote no pagamento de precatórios.

A ministra Rosa Weber, relatora, votou por invalidar a disposição, sob o argumento de que a norma apresenta manifesta ofensa à isonomia e até o dia 23 de fevereiro, o plenário do STF julgará ação que questiona lei que prevê cancelamento de precatórios por instituições financeiras.

Segundo a Ministra Rosa Weber o artigo 2º, viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPV - Requisições de Pequeno Valor Federais. O Artigo segundo prevê "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial” e seu “§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional".

Em verdade, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada e o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.

Para corroborar O Conselho Federal da OAB, aduziu violação aos princípios da separação dos poderes e do devido processo legal, bem como ofensa à garantia da coisa julgada e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, motivo pelo qual solicitou ingresso como amicus curiae na ação, manifestando-se pela procedência do pedido em virtude "da manifesta incompatibilidade da norma com a ordem constitucional".

Para Ministra Rosa Weber "com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e de devedor", motivo pelo qual o dispositivo da impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor.

Assentou ainda a Ministra "seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões", existindo portanto, manifesta ofensa à isonomia.

Necessário destacar ainda, ter ficado claro que "Incabível, pois, afastar-se da necessária isonomia por meio de criação de situação de discrímen não contemplada pela Constituição."

Por certo, podem por exemplo, advir de entraves processuais, de deficiência de representação, de imperativos de direito sucessório, dentre outras causas que não necessariamente denotem um mero desinteresse ou inércia injustificada. A ministra explicou que a norma cria distinção automaticamente derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e RPVs.

A tendência "desse modo, à luz da fundamentação expendida, é forçoso concluir que o legislador não observou o regramento da Lei Fundamental e produziu, por conseguinte, normas eivadas do vício de inconstitucionalidade" é que os demais membros do Supremo acompanhem o voto da Relatora e por conseguinte evite a tentativa de calote sobre o pagamento dos precatórios já tão desprestigiados. Processo: ADIn 5.755

Após criação de agência, multas podem chegar a R$ 50 milhões

Criada no fim do ano passado, a ANPD tem, entre as suas incumbências, zelar pelos dados pessoas da população brasileira e pela aplicabilidade da LGPD

ITCMD em atraso, causa prejuízo ao Estado e aos contribuintes

O atraso também representa abarrotamento nos processos do judiciário referentes a herança e partilha

Lei Maria da Penha e sua adequação a agressores do sexo feminino

O Tribunal fundamentou sua decisão afirmando que a lei serve para proteger a mulher de violência gerada no seio doméstico, mesmo que realizada por companheira do mesmo sexo

Mesmo com mais de 1 milhão de advogados no País, MEC quer criar curso técnico jurídico

No MEC, a ideia surtiu um efeito positivo, pois o profissional formado nessa área, funcionaria como um coadjuvante, um auxiliar dos advogados

Mesmo com a vacina, Justiça virtual deve continuar em 2021

operador do direito passou a utilizar meios eletrônicos para trabalhar da melhor forma possível e avançar na aplicação de ferramentas digitais para a advocacia e seus clientes