Opção Jurídica

Os Advogados especialistas em Direito Administrativo Elder Augusto dos Santos Brito, Pedro Henrique Braga Alves e Hallison Matheus Assis de Souza destacam as principais mudanças na Lei n.º 14.133/2021
O julgamento da parcialidade e suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, serve de exemplo da importância da garantia constitucional do cidadão de ser julgado por um Juiz justo
O Conselho também pretende instruir os demais tribunais a adotarem o sistema de atendimento virtual
Ao invés do parlamento governar para o povo, buscar o consenso e formas para minimizar o abismo social, preferiram até o fim conservar os privilégios obtidos
Para o exercício da democracia é preciso manter a proporcionalidade partidária e o dever de se manter o pluralismo político nas casas legislativas

Julgamento ficará a cargo do juiz Roberto Horácio de Rezende, que substitui a relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo
O Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu pela validade do ITBI somente após o registro em cartório
A Lei 13.463/17, previa o cancelamento dos precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
Além disso a referida lei previa o cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Todavia o PDT - Partido Democrático Trabalhista propôs ação direta de inconstitucionalidade em face dos dispositivos que instituíam o calote no pagamento de precatórios.
A ministra Rosa Weber, relatora, votou por invalidar a disposição, sob o argumento de que a norma apresenta manifesta ofensa à isonomia e até o dia 23 de fevereiro, o plenário do STF julgará ação que questiona lei que prevê cancelamento de precatórios por instituições financeiras.
Segundo a Ministra Rosa Weber o artigo 2º, viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPV - Requisições de Pequeno Valor Federais. O Artigo segundo prevê "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial” e seu “§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional".
Em verdade, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada e o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.
Para corroborar O Conselho Federal da OAB, aduziu violação aos princípios da separação dos poderes e do devido processo legal, bem como ofensa à garantia da coisa julgada e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, motivo pelo qual solicitou ingresso como amicus curiae na ação, manifestando-se pela procedência do pedido em virtude "da manifesta incompatibilidade da norma com a ordem constitucional".
Para Ministra Rosa Weber "com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e de devedor", motivo pelo qual o dispositivo da impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor.
Assentou ainda a Ministra "seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões", existindo portanto, manifesta ofensa à isonomia.
Necessário destacar ainda, ter ficado claro que "Incabível, pois, afastar-se da necessária isonomia por meio de criação de situação de discrímen não contemplada pela Constituição."
Por certo, podem por exemplo, advir de entraves processuais, de deficiência de representação, de imperativos de direito sucessório, dentre outras causas que não necessariamente denotem um mero desinteresse ou inércia injustificada. A ministra explicou que a norma cria distinção automaticamente derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e RPVs.
A tendência "desse modo, à luz da fundamentação expendida, é forçoso concluir que o legislador não observou o regramento da Lei Fundamental e produziu, por conseguinte, normas eivadas do vício de inconstitucionalidade" é que os demais membros do Supremo acompanhem o voto da Relatora e por conseguinte evite a tentativa de calote sobre o pagamento dos precatórios já tão desprestigiados. Processo: ADIn 5.755

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