Os advogados especialistas em Direito Administrativo Elder Augusto dos Santos Brito, Pedro Henrique Braga Alves e Hallison Matheus Assis de Souza destacam as principais mudanças na Lei n.º 14.133/2021

Os Advogados especialistas em Direito Administrativo Elder Augusto dos Santos Brito, Pedro Henrique Braga Alves e Hallison Matheus Assis de Souza destacam as principais mudanças na Lei n.º 14.133/2021, que estabelece as novas regras na lei geral de Licitações e Contratos Administrativos, promulgada no último dia primeiro e sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Em alguns aspectos a nova lei promove uma continuidade do que já era estabelecido na Lei n.º 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002, porém, impõe novas regras e princípios que trataremos a seguir:

  • Modalidades de licitações e o “diálogo competitivo”. Primeiramente, cabe mencionar que continuam fazendo parte do rol das modalidades a concorrência, o pregão, o concurso e o leilão, com alguns ajustes. Em segundo ponto, na nova lei, as modalidades carta-convite, tomada de preços e regime diferenciado de contratações – RDC – deixaram de existir. A maior novidade é que a lei recém-publicada trouxe a modalidade chamada “diálogo competitivo”, que tem o instituto de dialogar com licitantes, visando desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Administração Pública, sendo que, após, as propostas serão apresentadas.
  • Forma eletrônica. Em consonância com o desenvolvimento tecnológico, com a aplicação da novel legislação, as licitações passarão a ter preferência pela forma eletrônica, sendo excepcionalmente presencial, desde que motivada, devendo a sessão ser pública, registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Desta forma, espera-se que os licitantes tenham maior segurança e os atos de práticas desleais e favorecimentos indevidos, que infelizmente ocorrem, sejam inibidos.
  • Portal Nacional de Contratações Públicas. Ainda na toada digital, foi criado o Portal Nacional de Contratações Públicas, que, segundo a própria lei, é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos para licitações e contratações e, também, à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. Com a adoção desses procedimentos, será conferida maior transparência e publicidade dos processos de contratação.
  • Crimes e penas. Importante realçar que as penas foram majoradas para aqueles que comentem crimes em licitações e contratos administrativos. A Lei n.º 8.666/1993 previa penas mínimas de 06 (seis) meses e máximas de 06 (seis) anos, agora as penas estão entre 06 (seis) meses e 08 (oito) anos. A título de exemplo, aquele que malversasse com fraude o processo licitatório com intuito de receber vantagem para si ou para outrem era apenado com detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, sendo que, a partir de agora, essa pena será de reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa. O que se espera é que a ampliação da punição possa trazer uma coibição mais efetiva de atos criminosos contra a Administração Pública e que atingem toda a sociedade.
  • Disposições transitórias. As disposições transitórias entre as normas que serão substituídas e a nova Lei de Licitações, conforme se extrai do art. 193 da nova legislação, somente os arts. 89 a 108 da Lei n.º 8.666/93, que tratam dos crimes e das penas cometidos em licitações, foram imediatamente revogados. O restante do texto legal da Lei n.º 8.666/93, a Lei n.º 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (Lei de RDC) somente serão revogados após 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei n.º 14.133/2021.
  • Contratos assinados antes da entrada em vigor da nova lei. A nova lei prevê expressamente que o contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação anterior, bem como os procedimentos já abertos e que ainda estão em curso.
  • Aplicabilidade de ambas leis. Nosso ordenamento jurídico pátrio passa a ter duas leis alternativas para os procedimentos licitatórios, pelo menos até 2023, o que poderá gerar muitas discussões e problemas no dia a dia da Administração Pública. Isto se justifica, pois a própria novel legislação licitatória trata, em seu art. 191, que, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n.º 14.133/2021 ou de acordo com as antigas leis – Lei n.º 8.666/1993, Lei n.º 10.520/2002 e Lei n.º 12.462/2011, colocando somente a obrigação do gestor público em indicar expressamente no edital, aviso ou no instrumento de contratação direta a opção escolhida, vedada a aplicação combinada da nova lei com as antigas.
  • Dois anos para se adaptar. A Administração Pública pode usar dois instrumentos distintos ao realizar suas compras e contratações. Logo, poderá o gestor público beneficiar certos setores com contratos que contenham melhores regras e prazos e, em contrapartida, dificultar outros que tenham procedimento da outra lei. Por exemplo, utilizar a carta-convite, que foi extinta na nova legislação, como modalidade licitatória somente para certas compras, direcionando o contrato a certo fornecedor e, portanto, desvirtuando o princípio da impessoalidade, que esta nova lei intenciona agudamente tutelar.

Muitos ainda serão os desdobramentos da aplicação da nova lei em concomitância com a vigência de uma lei com data futura de revogação. Ressalta-se, novamente, que, de forma nenhuma, será possível a aplicação da lei nova com uma antiga em um mesmo procedimento, devendo o gestor escolher por uma ou por outra, até a efetiva revogação total das leis de licitação, pregão e RDC, quando serão substituídas totalmente pela Lei nº 14.133/2021.


Por fim, significativo frisar que a substituição das leis anteriores (Lei de licitações, Lei do Pregão e Lei RDC) seguirão produzindo efeitos em concomitância com a Nova Lei de licitação e está última não terá vácuo legis, que é o período para a lei entrar em vigor, portanto surtirá efeito imediatamente. Importante frisar que somente fará efeito sobre novos contratos feitos pelas esferas do Estado, não sendo empresas públicas e sociedades de economia mistas atingidas pela nova lei, visto possuírem regimentos próprios para tal. A nova lei, além de unificar todos os procedimentos, traz uma maior transparência e segurança jurídica, sendo moderna e eliminando a defasagem de suas antecessoras, levando o processo licitatório a uma tramitação mais célere.