Resultados do marcador: STJ
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que delator feriu direito de sigilo profissional entre advogada e cliente. Sem delação, caso foi trancado por falta de provas
Decisão que havia devolvido direitos políticos de Arruda condenado por improbidade, foi dada durante o recesso
O mérito do mandado de segurança será analisado pela Segunda Seção, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa
O religioso também pode se tornar algo de duas frentes de investigação, por uma série de crimes atribuídos a ele
A defesa técnica do ex-tesoureiro petista apresentou em 2019 recursos ao STJ e STF argumentando que o processo tratava-se de suposto crime eleitoral e, diante disso, a competência do julgamento ser feito pela Justiça Eleitoral.
O magistrado Siro Darlan é suspeito de vender sentenças para liberar sentença. A investigação foi autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça
Caso o STJ atenda à recomendação, ex-presidente poderá passar o dia fora do presídio para trabalhar
Nefi Cordeiro, relator do caso, entende que a condição de risco social que levou à decretação da prisão cautelar do acusado não tira seu direito à dignidade e à saúde
Apesar de deferimento de habeas corpus aos irmãos da JBS, Joesley segue preso por conta de outro mandado expedido pelo STF
Vereador Jorge Kajuru tomou medida após SMS anunciar que a Procuradoria Geral do Município irá recorrer da decisão
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Governador Marcelo Miranda: “A Justiça foi feita. Continuo acreditando que a verdade sempre irá prevalecer” | Foto: Divulgação[/caption]
O governador do Estado do Tocantins, Marcelo Miranda (PMDB), obteve uma vitória política importante na semana passada, quando, em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão determinou o arquivamento, por falta de provas, do processo investigatório que corria contra o peemedebista.
A investigação se deu após a prisão de Douglas Marcelo Alencar Schimitt e outras três pessoas, numa aeronave particular, em Piracanjuba (GO), na posse de R$ 504 mil e material de campanha do candidato a deputado federal Carlos Gaguim (então no PMDB). A ação contra o governador, relativa à campanha de 2014, havia sido proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em sua defesa, Marcelo Miranda alegou não ser o autor do folheto impresso nem ter conhecimento do material citado, bem como não ser dono e beneficiário do valor apreendido. Além disso, ele afirmou não ter sido condenado pela Justiça Eleitoral do Tocantins.
O pedido para arquivamento foi proposto pela Procuradoria Geral da República (PGR), que entendeu que, de fato, a documentação presente aos autos, bem como o teor das declarações prestadas à Polícia Federal por Douglas Schimitt, não permitem concluir que Marcelo Miranda tenha sido responsável pela confecção e distribuição dos panfletos com conteúdo alegadamente ofensivo a seus adversários na campanha política do ano de 2014 e que nem ao menos foram juntados aos autos exemplares do referido panfleto.
“Há, sim, a mera reprodução de um exemplar inserido no corpo de uma das citadas representações eleitorais. Representações essas que, diga-se de passagem, foram aviadas pelos adversários de Marcelo Miranda durante a campanha eleitoral. Ademais, a mencionada entrevista concedida a um jornal de Goiás por Douglas Schimitt e reproduzida na propaganda eleitoral de Marcelo Miranda, com supostas ofensas de caráter eleitoral, foi amplamente reproduzida por diversos veículos de comunicação do Estado de Tocantins. Ausentes, pois, os elementos de prova que evidenciem ter sido Marcelo Miranda o autor dos fatos aventados na representação, tem-se por inviável, ao menos neste momento, o prosseguimento da persecução criminal”, diz parte do relatório da PGR.
O governador afirmou que sempre acreditou que a Justiça seria feita e se disse contente com o resultado do processo. “Mais uma vez a Justiça foi feita e mais uma vez ficou comprovado que não tenho nada a ver com essa questão que aconteceu na campanha de 2014. Continuo acreditando que a verdade sempre irá prevalecer”, afirmou.
De acordo com o advogado Solano Donato, tendo em vista o pronunciamento da PGR requerendo o arquivamento do inquérito, a sequência é o arquivamento definitivo do Inquérito Policial.
O caso
Em 18 de setembro de 2014, a Polícia Civil de Goiás apreendeu uma aeronave no município de Piracanjuba com R$ 504 mil em espécie e material de campanha. Durante a operação, foram presos Douglas Alencar Schmitt, Marco Antônio Jayme Roriz, Lucas Marinho Araújo e Roberto Carlos Maya Barbosa, piloto do avião, de propriedade do empresário tocantinense Ronaldo Japiassú.
Os então candidatos a governador e vice-governadora, Marcelo Miranda (PMDB) e Cláudia Lelis (PV), foram acusados de captação e gastos ilícitos na campanha de 2014 e abuso de poder econômico, sendo que já haviam sido absolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em agosto de 2015.
Não deve ser eterna a pensão alimentícia a ex-cônjuge. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou um homem de pagar a pensão depois de três anos, a sua ex-mulher, vez que esse tipo de alimentos tem caráter provisório e não constitui garantia material perpétua, devendo cada um dos cônjuges ser estimulado a ter sua independência financeira. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou em seu voto que o “dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”. Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie. O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial. O relator Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia. Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”. “No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro. Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da 2ª Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel — já que a partilha está sob pendência judicial — garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum. Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década. Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até a partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar. Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.
STJ considerou abusiva cláusula contratual que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS
Decisão histórica de Gilmar Mendes é fruto do trabalho de Luis Alexandre Rassi
Caso aconteceu em 2012 após show no município de Barra dos Coqueiros, em Sergipe
