Resultados do marcador: Opinião

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É crucial não macular a honra de magistrados de Goiás que são decentes e competentes

Orloff Neves, Roberto Horácio e Amélia Martins de Araújo dignificam a Justiça goiana e do Brasil. Por que tentar enlamear quem tem um histórico positivo?

Goiás precisa ter cuidado com Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

A economia de Goiás é solida e está em expansão, mas é preciso ficar de olho no vizinhos

Apesar do Congresso, do STF e da Imprensa, Bolsonaro está vencendo uma verdadeira guerra

O presidente tem respeitado as instituições e não evidências de que seja corrupto. Mesmo assim, é intensamente combatido

Choque de nacionalismos e eleições na Catalunha

A história nunca se cansa de repetir suas tragédias. Teimosa como um animal, segue ensaiando formas de levá-las ao palco não importa quão custosas possam ser

Ataques ao ministro Pazuello visam desgastar Bolsonaro

A imprensa comete uma injustiça com o ministro da Saúde, que faz um trabalho eficiente, mas não reconhecido

Covid-19: cumprir a lei ou salvar vidas?

Gestor público tem o dever de salvar vidas em momento tão excepcional como o a pandemia e isso não é excludente com uma gestão transparente, erigidas pela boa-fé

Brasil tem 240 mil mortos, não tem vacina e deputado perde tempo com AI-5

Espera-se que Daniel Silveira, ao defender o AI-5 e atacar o Supremo, não esteja sendo porta-voz de desejos ainda mais sombrios do bolsonarismo

Carta aberta do senador Jorge Kajuru para Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal

Parlamentar não pode propagar violência, mas não deve ser preso como marginal. Ministros que erram, de maneira imperdoável, precisam ser contidos

O general Villas Bôas precisa entender que alerta do Exército equivale a ameaça

Não é papel do Exército cobrar posição do Judiciário, porque, quando o faz, está ameaçando a legalidade democrático-institucional

Golpe do Paraguai em Itaipu, com ajuda do PT, gerou prejuízo de 2 bilhões de dólares pro Brasil

Os governos de Lula da Silva e Dilma Rousseff praticamente bancaram o governo de Fernando Lugo, o religioso e político acusado de pedofilia

Reflexões sobre a vacina, Bolsonaro, Pazuello e a imprensa

Não se pode usar a pandemia para tentar um impeachment e fraturar ainda mais a nação. Não se pode pregar a morte do presidente e caluniar o ministro da Saúde

Um novo MDB em Goiás

O MDB é um partido que tem história e, ao mesmo tempo, está sempre se renovando

A “Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas”

Foto: Reprodução

Por Filipe Denki

Entra em vigor no próximo sábado, 23, a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/20), como ela está sendo chamada, na verdade não é bem a nova lei de falência e recuperação de empresas, já que a anterior não foi revogada, porém, por se tratar da alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei em 06 de junho de 2005 a nº 11.101/05, assim está sendo chamada.

Primeiramente é importante destacar, que em regra, ela se aplica de imediato aos processos de falência e recuperação judicial já em andamento. Digo em regra, pois há algumas regras excepcionais que se aplicam apenas a processos que sejam ajuizados após a entrada em vigor da lei, quais sejam: a possibilidade de apresentação de plano por credores; alterações relativas a sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência; alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.

Filipe Denki, advogado e administrador judicial

Dentre as principais alterações destaco uma melhora na recuperação extrajudicial. De acordo com a nova lei poderá ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça.

A nova lei regulamenta o empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já́ ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, como uma superprioridade em caso de falência, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.

A lei estimula a utilização dos institutos processuais da conciliação e da mediação antecedentes ou incidentais no processo de recuperação e falência. No caso da antecedente criou-se um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores, podendo as negociações serem em centro de conciliações dos tribunais estaduais (CEJUSC) ou em câmaras de conciliação e arbitragem.

Em relação aos créditos tributários, estes permanecem não sujeitos a recuperação, porém, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e nos prazos para pagamento, além da inclusão da possibilidade da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.

A Lei nº 14.112/20 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e incluiu no rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.

Os credores podem apresentar e aprovar plano de recuperação judicial por eles apresentados, mesmo contra a vontade do devedor, o que pode ser utilizado para evitar a decretação da falência em decorrência da rejeição do plano apresentado pela devedora, além de dar mais autonomia a eles.

Por fim, a nova lei melhora o instituto da falência, através da criação de prazos máximos para a venda de ativos e consequentemente o encerramento da falência; a possibilidade de encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos; maior celeridade para reabilitação do falido, para que volte a exercer atividade empresarial; além de criar regras que tornam o processo de falência mais transparente e efetivo.

Muitas das alterações trazidas com a reforma decorrem da jurisprudência consolidada nos últimos 15 anos de vigência da lei de falência e recuperação de empresas pelos nossos tribunais e apesar de sua imperfeição, trouxe mudanças positivas e novidades significativas.

De um modo geral, o projeto objetiva a modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos positivos sobre a economia.

Em meio a pandemia, as melhorias trazidas pela nova lei poderão auxiliar o país na superação da grave crise econômica vivenciada, através de importantes instrumentos de reestruturação empresarial como é o caso da recuperação judicial.

Filipe Denki Belém Pacheco. Advogado e Administrador judicial. Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas. Secretário Adjunto da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Coordenador do Núcleo de Direito Empresarial do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Membro do GPAI – Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da

Problema de Biden na América Latina é mais a China do que Bolsonaro e Maduro

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Números e fatos sobre a Covid que é preciso debater

O enorme bombardeio de notícias funéreas a que estamos submetidos não tem razão de ser, se observarmos a lógica indesmentível dos números