A “Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas”
21 janeiro 2021 às 10h13
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Por Filipe Denki
Entra em vigor no próximo sábado, 23, a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/20), como ela está sendo chamada, na verdade não é bem a nova lei de falência e recuperação de empresas, já que a anterior não foi revogada, porém, por se tratar da alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei em 06 de junho de 2005 a nº 11.101/05, assim está sendo chamada.
Primeiramente é importante destacar, que em regra, ela se aplica de imediato aos processos de falência e recuperação judicial já em andamento. Digo em regra, pois há algumas regras excepcionais que se aplicam apenas a processos que sejam ajuizados após a entrada em vigor da lei, quais sejam: a possibilidade de apresentação de plano por credores; alterações relativas a sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência; alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.
Dentre as principais alterações destaco uma melhora na recuperação extrajudicial. De acordo com a nova lei poderá ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça.
A nova lei regulamenta o empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já́ ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, como uma superprioridade em caso de falência, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.
A lei estimula a utilização dos institutos processuais da conciliação e da mediação antecedentes ou incidentais no processo de recuperação e falência. No caso da antecedente criou-se um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores, podendo as negociações serem em centro de conciliações dos tribunais estaduais (CEJUSC) ou em câmaras de conciliação e arbitragem.
Em relação aos créditos tributários, estes permanecem não sujeitos a recuperação, porém, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e nos prazos para pagamento, além da inclusão da possibilidade da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.
A Lei nº 14.112/20 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e incluiu no rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.
Os credores podem apresentar e aprovar plano de recuperação judicial por eles apresentados, mesmo contra a vontade do devedor, o que pode ser utilizado para evitar a decretação da falência em decorrência da rejeição do plano apresentado pela devedora, além de dar mais autonomia a eles.
Por fim, a nova lei melhora o instituto da falência, através da criação de prazos máximos para a venda de ativos e consequentemente o encerramento da falência; a possibilidade de encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos; maior celeridade para reabilitação do falido, para que volte a exercer atividade empresarial; além de criar regras que tornam o processo de falência mais transparente e efetivo.
Muitas das alterações trazidas com a reforma decorrem da jurisprudência consolidada nos últimos 15 anos de vigência da lei de falência e recuperação de empresas pelos nossos tribunais e apesar de sua imperfeição, trouxe mudanças positivas e novidades significativas.
De um modo geral, o projeto objetiva a modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos positivos sobre a economia.
Em meio a pandemia, as melhorias trazidas pela nova lei poderão auxiliar o país na superação da grave crise econômica vivenciada, através de importantes instrumentos de reestruturação empresarial como é o caso da recuperação judicial.
Filipe Denki Belém Pacheco. Advogado e Administrador judicial. Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas. Secretário Adjunto da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Coordenador do Núcleo de Direito Empresarial do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Membro do GPAI – Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da