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Vereadora diz que população não aceitou “falsa aposentadoria” e perdeu confiança em Iris

Para Dra. Cristina, eleitores estão hesitantes em votar no ex-prefeito -- justamente por isso seu principal adversário, Vanderlan (PSB), só cresce nas pesquisas

Administração do prefeito Paulo Garcia ganha prêmio internacional

Monitoramento de indicadores de desempenho das secretarias foi reconhecida por organização ligada ao Banco Interamericano de Desenvolvimento

Confira a agenda dos candidatos à Prefeitura de Goiânia para domingo (18)

Adriana Accorsi (PT) 08h às 08h45: Entrevista à Radio Hippie; 09h às 10h: Carreata Região Leste; 10h30 às 11h: XI Passeio Ciclístico da Família; 11h30 às 13h30: Gravação para o Programa Eleitoral; 14h às 17h30: Agenda Interna; 18h às 18h30: Reunião de apoiadores com candidato a vereador, no Jardim Caravelas; 19h às 21h: Visita à Lideranças Religiosas. Delegado Waldir (PR) Agenda interna; Reunião de Conselho político. Djalma Araújo (Rede) 9h30: Caminhada no Jardim Guanabara ; 18h30: Caminhada na Feira do Supermercado Moreira. Francisco Jr (PSD) 10h: Participação em Missa na Igreja Ortodoxa; 15h: Gravação para o Programa Eleitoral; 16h30: Visita aos produtores e atores da peça de teatro "As aventuras do menino Maluquinho" com o candidato a vereador Carlos Moreira (PSD); 18h: Reunião com apoiadores do candidato a vereador Roberto Ricardo (PSD). Iris Rezende (PMDB) Gravação de programa eleitoral. Vanderlan Cardoso (PSB) 8h30: Carreata do candidato à vereador Professor Alonso; 14h30: Reunião com lideranças religiosas; 15h: Carreata do candidato à vereador Willian Baiano; 17h: Arena da Juventude 19h: Reunião com lideranças e com candidato à vereador Carioca do Oxigênio. Flávio Sofiati (PSOL) ainda não havia divulgado sua agenda de domingo (18) no momento do fechamento da matéria.

Baldy elogia decisão do PTN de apoiar Vanderlan: “É a melhor opção, extremamente competente”

Deputado federal negou que preferisse endossar candidatura de Delegado Waldir e garantiu que sua postura é pela posição do diretório metropolitano

Raquel Teixeira: “Reforma do ensino médio é a pauta mais importante para a Educação”

Secretária goiana avalia que propostas do governo federal para novo modelo são "profundas e muito necessárias"

Justiça proíbe show de cantoras sertanejas no Autódromo de Goiânia

Decisão limitar lembra Termo de Ajuste de Conduta e desautoriza evento com Marília Mendonça e Paulla Matos que seria realizado em outubro

“Promover o desenvolvimento econômico deve ser a meta de todo governante”, afirma Vanderlan

Candidato caminhou pela Região Noroeste e ouviu demandas da população. Geração de emprego será foco de sua gestão, garante

Ana Carla Abrão sugere que pode deixar governo de Goiás em dezembro

Secretária da Fazenda, mesmo assediada, nega que deixará governo de Goiás para assumir cargo na gestão Temer

Justiça Eleitoral declara Divino Lemes inelegível

Candidato do PSD e seu vice, Vilmar Lima, foram condenados por improbidade administrativa por doar área pública para empresa privada e coligação foi cassada

Governo entrega moradias populares em Aparecida do Rio Doce

Vice-governador comandou entrega do benefício, fruto de parceria entre Estado, União e Caixa Econômico

A partir deste sábado, candidatos não podem ser presos até as eleições de outubro

Medida de proteção é garantida pelo Código Eleitoral e serve para que autoridades policiais ou judiciais não possam cometer eventuais abusos ou interferir na disputa

Receita Federal disciplina fornecimento de dados

A Receita Federal publicou na quarta-feira, 14, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB 1.384/16, que regulamenta de que forma serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A norma estabelece que poderão ser disponibilizados dados constantes nas seguintes bases: I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

A portaria estabelece, ainda, que o órgão solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso, e que as informações somente poderão ser utilizadas nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência. Portanto, não poderá haver transferência a terceiros. A portaria foi republicada no dia 14 por ter saído no DOU de 12/9/16, seção 1, pág.21, com incorreção do original. Veja a íntegra da Portaria RFB 1.384/16.

Honorários e custas serão suportados por aquele que perde a demanda

* Por Maurício Dantas Góes e Góes O direito brasileiro adota o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos de processo são suportados por aquele que perde a demanda. Salvo disposições concernentes à gratuidade da justiça, a regra geral incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, sendo que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, quais sejam as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Inclui a sentença ainda, por parte do vencido, o pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Para tal, o CPC 2015 deve ser lido em conjunto com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, que regula os honorários dos advogados privados, bem como das respectivas leis da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. Nesse sentido, são considerados e devidos honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Como se percebe, o cabimento dos honorários de sucumbência não está vinculado diretamente à noção de processo, pois num mesmo processo podem incidir mais de uma vez, como acontece na fase de conhecimento e na fase de execução ou cumprimento. Também não se confunde com a noção de fase ou módulo processual, pois, embora caiba nas fases de conhecimento, recursal e cumprimento, numa mesma fase processual pode caber mais de uma vez, como acontece nas hipóteses de reconvenção, quando na mesma fase de conhecimento de um mesmo processo caberá honorários na ação principal e na reconvenção. Dos conceitos e institutos processuais em geral, os honorários de sucumbência estão mais relacionados à noção de ação, embora nem mesmo a esse conceito se reduza, pois há ações no âmbito de um processo em relação às quais não se condena em honorários. Por exemplo, na cumulação de ações e na ação declaratória incidental. Com relação aos critérios de fixação dos honorários, determina o CPC que os mesmos serão definidos entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, que é igual ao proveito econômico, ou do proveito econômico obtido quando não há condenação. E, na improcedência, os honorários serão fixados não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico que consiste no valor do pedido improcedido.

Ainda sobre esse aspecto, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados pelo mesmo percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa. Cabe ressaltar que tal valor, também previsto no CPC, leva o proveito econômico como critério central de sua atribuição.

Dita o CPC que a dosimetria entre os limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios deve atender razoavelmente os seguintes parâmetros: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço.

Nas causas em que Fazenda Publica é parte, seja como autor, ré ou terceira interveniente, seja ainda no processo de conhecimento ou de execução, os critérios são distintos, em benefício da Fazenda Pública, cujos limites máximos e mínimos são menores que as causas em geral, salvo os processos de baixo valor econômico.

Assim, o CPC instituiu faixas distintas de percentual mínimo e máximo para a dosimetria do magistrado, que variam de 10% a 20% em causas com valor até 200 salários-mínimos, chegando ao percentual entre 1% e 3% em causas acima de 100 mil salários-mínimos.

A exceção de não cabimento de honorários se dá no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Faz-se necessário ressaltar que a estipulação dos honorários levará em conta o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação e, conforme o caso, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no artigo 85 do CPC. A fixação do percentual deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente.

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Já em ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, rege o CPC que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 prestações vincendas.

Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em cada grau recursal. Os valores são cumulados com outras multas e sanções, caso o recurso seja procrastinatório, a exemplo da multa do agravo interno, dos embargos de declaração ou a condenação em litigância de má-fé.

Em casos onde há extinção do processo sem resolução de mérito, a regra geral é que os honorários sejam suportados pelo autor da ação. Mas, nos casos de perda do objeto, estes serão devidos por quem deu causa ao processo. Quando da desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido parcial ou total, despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, total ou proporcionalmente a parcial.

Por sua vez, quando houver transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Porém, se a mesma ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Em termos de legitimidade, a novidade do CPC veio ao permitir que a verba seja destinada a sociedade da qual o advogado seja sócio. Isso pode trazer grandes benefícios tributários, já que as alíquotas dos tributos aos quais a sociedade de advogados está submetida, pelo regime simples ou não, é bem inferior aos 27,5% do IRPF ao qual, na maioria dos casos, os advogados profissionais liberais estão sujeitos.

Outro novo ponto trazido pelo CPC foi a vedação de jurisprudência que admitia, em caso de sucumbência parcial, a compensação de honorários. O absurdo jurídico do entendimento anterior se pautava em permitir compensação de créditos de pessoas distintas, em flagrante desrespeito à titularidade do advogado aos honorários de sucumbência.

Para que se compensem créditos, credor e devedor devem ser a mesma pessoa. Em casos onde concorrem diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, sendo certo que a sentença deverá distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários. E, na ausência de distribuição na sentença, todos os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.

Acerca dos honorários de sucumbência e da gratuidade da Justiça, garantida pela Constituição Federal, o CPC 2015 reconhece que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sobre as demandas societárias, o CPC 2015 prevê que, na manifestação expressa e unânime dos sócios pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação e, neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, com as custas rateadas segundo a participação das partes no capital social. Nas ações cujo pedido é divisório, como as que visam a fixação dos limites de um imóvel, não havendo litígio quanto à necessidade do juízo divisório e à decisão, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, sem que haja condenação em honorários, justamente por também não haver, no caso concreto, vencedor ou vencido. Como forma de reforçar o respeito e o cumprimento aos precedentes obrigatórios, o CPC institui ainda uma sanção premial relacionada aos honorários para autor de demanda que, no curso do processo, mas antes da sentença, toma conhecimento da prolação de precedente obrigatório definitivo que lhe é aplicável. O Código concede à parte a possibilidade de desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica a resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, caso em que, se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, mesmo que já citado o réu, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Na execução civil, o CPC 2015 também determina que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, relacionado ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. No cumprimento por iniciativa do obrigado, o CPC também preceitua que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Se aceito pelo credor, extingue-se a execução sem condenação em honorários, havendo impugnação e concluindo o juiz pela insuficiência do depósito. Apenas sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, em igual porcentagem, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Outras especificidades acerca do regime jurídico dos honorários advocatícios são contempladas pelo CPC 2015. Mais consistente e sistemático, traz refletida a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, com a coragem de incorporar pontos centrais e afastar equívocos consolidados nesta jurisprudência. Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 16 de setembro de 2016. Maurício Dantas Góes e Góes é sócio-fundador do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, mestre em Direito Público e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Como não se renova, o PMDB se tornou uma máquina de produzir derrotas em série

[caption id="attachment_70769" align="aligncenter" width="620"]Iris Rezende, durante evento em que anunciou a "aposentadoria política" | Foto: Alexandre Parrode/Jornal Opção Iris Rezende, durante evento em que anunciou a "aposentadoria política" | Foto: Alexandre Parrode/Jornal Opção[/caption] Os líderes do PMDB não conseguem entender as mudanças da sociedade e, portanto, do eleitorado de Goiás e de Goiânia. Desde 1998, o eleitorado vem sugerindo, por intermédio do voto, que o partido se renove. Entretanto, demonstrando profunda desconexão com a realidade, seus principais líderes não conseguem perceber o que de fato ocorre nas entranhas da sociedade. Em cinco eleições para governador de Goiás, entre 1998 e 2014, o peemedebismo bancou apenas dois candidatos — Iris Rezende, em 1998, 2010 e 2014, e Maguito Vilela, em 2002 e 2006. Em nenhum momento, fez-se a reflexão devida, notando os próprios equívocos — produzindo interpretações insuficientes e limitadoras, como acusar o adversário de “gastar muito” e outras puerilidades —, a respeito das cinco derrotas. Em 2016, depois que Daniel Vilela, um jovem, assumiu a presidência do PMDB regional, derrotando o candidato de Iris Rezende, pensou-se: “Agora, sim, o partido vai renovar seus quadros”. Lego engano. Ao manter-se como um partido encanecido, que envelheceu por não entender a sociedade em que está instalado, o PMDB decidiu, mais uma vez, investir em Iris Rezende, de 83 anos (em dezembro), para prefeito de Goiânia. Dizia-se: “Ninguém ganha de Iris Rezende”. De fato, enquanto não havia um candidato competitivo mais conhecido, Iris Rezende nadava de braçada. Acreditava-se, entre os luas cinzas do irismo, que o adversário do peemedebismo seria o delegado Waldir Soares, do PR. Isto mostra a incapacidade dos líderes do PMDB de apreender o quadro político real. Na verdade, a polarização entre o peemedebista e o deputado-delegado era ilusória, refletindo um quadro mais de conhecimento dos nomes dos postulantes. Se tivessem uma percepção mais aguçada, os peemedebistas teriam entendido que, a médio prazo, desde que se tornasse mais conhecido e pudesse expor suas ideias — e se apresentar mesmo —, o candidato que tenderia a crescer, como de fato está crescendo, era (é) Vanderlan Cardoso. Como demorou a entender o fenômeno Vanderlan Cardoso — que, por certo, é visto como um Iris Rezende remoçado e modernizado —, o peemedebismo não conseguiu produzir uma crítica adequada ao postulante do PSB. Aos 53 anos, empreendedor bem-sucedido na área privada, com a empresa Cicopal, e na área pública, como prefeito de Senador Canedo, Vanderlan Cardoso consolidou-se, na avaliação dos eleitores, como o candidato alternativo a Iris Rezende. É sua modernização. O que o PMDB deveria ter feito? Bancado Daniel Vilela, jovem e com energia, para disputar a Prefeitura de Goiânia. Ao não se renovar, o PMDB se envelhece e facilita o trabalho de seus adversários. Não é à toa que o PMDB se tornou a sobremesa preferida do governador de Goiás, Marconi Perillo, do PSDB. O partido, sob a liderança cansada e desesperançada de Iris Rezende, se tornou “o” freguês. Sabe aquele lutador famoso de MMA que se tornou “escada” para os lutadores mais jovens? O PMDB, que se não renova, é este lutador famoso e combalido. É o Bob Sapp da política.

Listão dos vereadores que mais têm chances de reeleição em Goiânia

A sociedade clama por renovação na Câmara Municipal de Goiânia, que, para muitos, se tornou um balcão de negócios. Não se pode falar em bancada da sociedade, mas ninguém contesta quando se fala em bancada das imobiliárias e construtoras. Há até quem acredite que o presidente do Legislativo não é Anselmo Pereira, do PSDB (na verdade, do PG — Partido do Governo), e sim Ilésio Inácio, do PC — Partido das Construtoras. Trata-se de um equívoco, é claro. O fato é que, quando os votos são contados, um grupo de políticos experimentados, mesmo criticados, é sempre reeleito. Este ano não será diferente. O Jornal Opção ouviu líderes de vários partidos e, com a ajuda deles, listou os vereadores (de 50% a 60%) que, dada uma estrutura eficiente, devem ser reeleitos: anselmo pereira psdb   Anselmo Pereira (PSDB) — Tende a ser um dos campeões de voto;       carlos soares d     Carlos Soares (PT) — o petista é apontado como pule de dez;     celia1     Célia Valadão (PMDB)— Nome forte do PMDB;     Dra. Cristina   Cristina Lopes — É uma aposta do tucanato qualitativo;     clecioalves-620x450-620x350   Clécio Alves (PMDB) — O peemedebista aparece na lista dos possíveis mais votados;       dr-gian-foto-alberto-maia   Doutor Gian Said (PSB) — A máquina da Igreja Fonte da Vida deve elegê-lo;       elias vaz   Elias Vaz (PSB) — talvez um dos vereadores mais qualitativos e articulados;       paulo-magalhaes-alberto-maia   Paulo Magalhães (PSD) — vereador eficiente e atuante;       geovani-antonio-foto-alberto-maia-ok     Geovani Antônio (PSDB) — O tucano é um ás da reeleição;     paulo da farmacia   Paulo da Farmácia (Pros) — É mencionado como articulado;       pedro-azulao-jr-foto-alberto-maia   Pedro Azulinho (PSB) — O socialista é um ex-expert em ganhar eleições;     rogerio-cruz   Rogério Cruz (PRB) — A máquina da Igreja Universal o banca e deve elegê-lo;     zander   Zander Fábio (PEN) — Apesar dos problemas, é visto como possível reeleito.     tatiana-lemos     Tatiana Lemos (PC do B) — A comunista não perde eleição;