Tocantins
Ministro destaca que a inscrição sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de inscrever o Estado do Tocantins em cadastros restritivos federais em razão de suposto inadimplemento de verbas relativas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes de contratação de servidores temporários. A tutela provisória de urgência foi deferida nos autos da ACO 3281, ajuizada pelo Estado, por intermédio da PGE.
Na ação, o ente federado alega que a União, ao determinar a inscrição, não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que não pode sofrer as consequências decorrentes de atos de gestão anteriores. Argumenta ainda que o bloqueio de suas receitas em razão da inscrição em cadastros restritivos “comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando, assim, grave violação ao interesse público”.
Segundo a ação proposta, a restrição poderia comprometer a continuidade da execução de políticas públicas no Tocantins, impedindo o repasse de valores decorrentes de convênios pactuados, a celebração de novos contratos, o recebimento de transferências voluntárias e a realização de operações de créditos com a garantia da União.
O ministro Dias Toffoli reconheceu a situação de perigo de dano imposto ao Tocantins, com a inclusão do Estado nos cadastros, prejudicando as políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios. Com base em jurisprudência do próprio STF, o ministro destacou que a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal.
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