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A ideia do legislador foi proteger ainda mais o local de trabalho dos advogados

Reforço nas prerrogativas dos advogados. Será que o presidente irá sancionar?

Novo texto proíbe a decisão do magistrado em determinar busca e apreensão em casa ou no escritório de advocacia, por medida cautelar, com base em delações premiadas ou indícios frágeis

PL depende de sansão presidencial | Foto: Reprodução/Governo Federal

Concluiu na última quarta-feira (11/05) a votação do PL 5284/20 que altera o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, bem como do Estatuto da Advocacia, para garantir maior segurança ao exercício da advocacia.

O texto que segue para a sanção do Presidente da República, deve reforçar as prerrogativas do advogado. Um dos principais pontos de alteração, é a busca e apreensão nos escritórios de advocacia. A ideia do legislador foi proteger ainda mais o local de trabalho dos advogados. Neste sentido, o novo texto proíbe a decisão do magistrado em determinar busca e apreensão em casa ou no escritório de advocacia, por medida cautelar, com base em delações premiadas ou indícios frágeis. A decisão deve ser excepcionalíssima e pautada em provas robustas que indiquem a concorrência do advogado em crime.

A autoridade que descumprir a lei, poderá incorrer em abuso de autoridade, e responder perante a justiça. Outra novidade trazida confere maior poder ao representante da OAB que acompanhar a busca e apreensão, ele poderá impedir que documentos que não tenham nada a ver com o mandado de busca e apreensão e o crime nele investigado, seja retirado do escritório de advocacia.

Além do mais, a violação das prerrogativas do advogado, crime expresso no ordenamento jurídico, terá a pena aumentada para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.

Outra importante novidade trazida pelo projeto de lei, se trata da liberação de bloqueio de bens e valores, no importe de até 20%, para custeio de pagamento dos honorários do advogado e gastos com a defesa. O projeto garante a liberação de valores em conta bancária bloqueados em investigações e processos, bem como, se o advogado quiser, retenção de bens ou venda em leilão judicial. A exceção fica para crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo.

O texto também altera o regime de trabalho do advogado com empregadores, agora, será aumentado de 4h para 8h diárias contínuas o trabalho do advogado, sem a previsão de Convenção de Trabalho. Ainda, o texto legaliza o uso do trabalho remoto do advogado, a critério do empregador.

São avanços excelentes para o advogado, além de maior segurança no exercício de seu oficio, bem como no exercício de suas prerrogativas.

Contrato de compra e venda | foto: reprodução
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stf
OAB vai ao STF contra a criminalização da advocacia por emissão de pareceres

Súmula enviada diz: "Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito”

stf

No início do mês, a OAB, por meio do Conselho Federal da Ordem, encaminhou proposta de Súmula Vinculante ao Supremo Tribunal Federal. O objetivo da proposta é combater a atuação do MP e dos Tribunais de contas ao redor do Brasil, que tem, sem que haja provas em concreto, buscado responsabilizar advogados públicos e/ou advogados privados que prestam serviços ao poder público, solidariamente, única e exclusivamente pela mera elaboração de parecer.

Pelo proposto pelo Conselho, a súmula vinculante a ser sugerida ao STF seria: "Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito.”.

Para a OAB, não podem os órgãos de acusação, responsabilizarem os advogados pela mera emissão de parecer ou opinião jurídica, tendo em visto que isso constitui atividade essencial da advocacia. Tal criminalização, por mera interpretação equivocada, representaria grave violação às prerrogativas do advogado e cerceamento de sua profissão, seria como se criminalizássemos a hermenêutica.

Não estar-se a defender a imputabilidade do advogado, ou dizer que está absolutamente imune às regras do direito, tendo em vista que mesmo por meio de atividades jurídicas, os advogados podem concorrer para a prática de ilícitos de outrem, desde que emita parecer ou opinião jurídica como meio para, de modo consciente e voluntário, concorrer para a prática de atos ilícitos, ímprobos e até criminosos, o advogado deve ser responsabilizado.

Mas para tanto, devem os órgãos acusatórios, por meio de investigações, comprovarem a subjetividade do ilícito realizado pelo advogado. A mera liberalidade em mover processos penais e administrativos em face de advogados simplesmente por emitirem pareceres para funcionários públicos que vieram a cometer o ilícito, reputa em uma completa irresponsabilidade dos órgãos acusatórios, bem como em risco para a livre prática da advocacia no país. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter
sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível
de que agiu dolosamente

Para a OAB, se faz necessário a edição da dita súmula vinculante, a fim de resguardar o livre exercício do advogado parecista, visando frear as atitudes arbitrárias e abusivas, que visam punir o advogado pelo seu regular exercício profissional, pautados nos ditames constitucionais e jurisprudenciais do STF, que sempre visou defender o instituto da advocacia como elemento essencial da justiça.

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