Opção Jurídica
Na última quinta-feira, 18, o STF decidiu que a nova lei de improbidade administrativa não poderá retroagir para beneficiar os réus condenados pela lei anterior em decisão transitada em julgado. A tese foi inicialmente decidida pelo Ministro Relator do caso, Alexandre de Morais.
Para o Ministro Relator, em que pese legítima a vontade do legislador em alterar a lei, esta não pode beneficiar os réus condenados e em fase de execução de pena, e uma vez que o crime se trata de um ilícito civil, não se aplicaria o princípio da lei mais benéfica, sob ofensa da coisa julgada.
O Ministro André Mendonça divergiu, para o mesmo, a intenção e não intenção são oriundas do direito penal e, portanto, deveria ser aplicado o princípio da lei mais benéfica. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto divergente, acrescentando, para tanto, que há uma proximidade entre os efeitos da improbidade administrativa e do direito penal, por terem um grau similar, e por isso deveria se aplicar o principio da lei beneficiadora.
Em votação apertada (6 a 5), a Suprema Corte decidiu pela irretroatividade também dos prazos prescricionais. Logo, fixou o entendimento pela irretroatividade da lei mais benéfica nos casos de improbidade administrativa para casos já transitados em julgado, com divergência de retroatividade para casos ainda em andamento, cabendo ao juízo de piso analisar se houve ou não o dolo no ato de improbidade.
A Suprema Corte fixou a seguinte tese:[i]
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Resumo do posicionamento de cada Ministro:
| Ato de improbidade culposo com condenação transitada em julgado | Ato de improbidade culposo praticado antes da lei sem condenação transitada em julgado | Prescrição intercorrente | Prescrição geral | |
| Alexandre de Moraes | Não | Sim | Não | Não |
| André Mendonça | Não* | Sim | Não | Posição intermediária |
| Nunes Marques | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Edson Fachin | Não | Não | Não | Não |
| Luís Roberto Barroso | Não | Não | Não | Não |
| Rosa Weber | Não | Não | Não | Não |
| Dias Toffoli | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Cármen Lúcia | Não | Não | Não | Não |
| Ricardo Lewandowski | Não* | Sim | Não | Sim |
| Gilmar Mendes | Sim | Sim | Não | Sim |
| Luiz Fux | Não | Sim | Não | Não |
| RESULTADO | LEI NÃO RETROAGE | LEI RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE |
[i] Resumo de Tese e tabela disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/371919/stf-lei-de-improbidade-nao-retroage-em-decisao-transitada-em-julgado
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A ideia do legislador foi proteger ainda mais o local de trabalho dos advogados
Novo texto proíbe a decisão do magistrado em determinar busca e apreensão em casa ou no escritório de advocacia, por medida cautelar, com base em delações premiadas ou indícios frágeis

Concluiu na última quarta-feira (11/05) a votação do PL 5284/20 que altera o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, bem como do Estatuto da Advocacia, para garantir maior segurança ao exercício da advocacia.
O texto que segue para a sanção do Presidente da República, deve reforçar as prerrogativas do advogado. Um dos principais pontos de alteração, é a busca e apreensão nos escritórios de advocacia. A ideia do legislador foi proteger ainda mais o local de trabalho dos advogados. Neste sentido, o novo texto proíbe a decisão do magistrado em determinar busca e apreensão em casa ou no escritório de advocacia, por medida cautelar, com base em delações premiadas ou indícios frágeis. A decisão deve ser excepcionalíssima e pautada em provas robustas que indiquem a concorrência do advogado em crime.
A autoridade que descumprir a lei, poderá incorrer em abuso de autoridade, e responder perante a justiça. Outra novidade trazida confere maior poder ao representante da OAB que acompanhar a busca e apreensão, ele poderá impedir que documentos que não tenham nada a ver com o mandado de busca e apreensão e o crime nele investigado, seja retirado do escritório de advocacia.
Além do mais, a violação das prerrogativas do advogado, crime expresso no ordenamento jurídico, terá a pena aumentada para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
Outra importante novidade trazida pelo projeto de lei, se trata da liberação de bloqueio de bens e valores, no importe de até 20%, para custeio de pagamento dos honorários do advogado e gastos com a defesa. O projeto garante a liberação de valores em conta bancária bloqueados em investigações e processos, bem como, se o advogado quiser, retenção de bens ou venda em leilão judicial. A exceção fica para crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo.
O texto também altera o regime de trabalho do advogado com empregadores, agora, será aumentado de 4h para 8h diárias contínuas o trabalho do advogado, sem a previsão de Convenção de Trabalho. Ainda, o texto legaliza o uso do trabalho remoto do advogado, a critério do empregador.
São avanços excelentes para o advogado, além de maior segurança no exercício de seu oficio, bem como no exercício de suas prerrogativas.
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