As benesses trazidas na prática pela justiça multiportas e pela insistência nos métodos alternativos para a resolução de conflitos, e modernização do processo começam a aparecer na prática

Processos no Brasil tem a fama, no seio da sociedade, de ser algo extremamente demorado e que quem pleiteia o direito, ficará anos esperando receber o que lhe é devido.

De fato, por muitos anos, a justiça enfrentou processos morosos e truncados que acarretou essa má fama, muito por causa de grandes empresas que assumiam os riscos do processo, para ganhar tempo e evitar de pagar o máximo possível aquilo que era uma obrigação. 

De todo modo, tanto os tribunais de justiça, as cortes superiores e até mesmo o Congresso Nacional, reparando na insatisfação pública sobre o serviço prestado pelo judiciário, começaram a traçar planos para melhorar a celeridade no processo. Em 1995, promulgou-se a lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que tinha como escopo fundamental, a resolução rápida de conflitos na justiça, limitados até o teto de 40 salários mínimos.

No ano seguinte, sobreveio a lei 9.307/96, que regulava a arbitragem no país.

Seguindo essa mesma lógica, em 2001 sobreveio a lei dos juizados especiais federais (10.259/01) levando a sério o fundamento da celeridade ao âmbito da justiça federal, desta vez, com limite de 60 salários mínimos. 

Pode-se dizer que esses três passos significaram a abertura da justiça multiportas no Brasil, quando partes interessadas não dependiam mais de um processo lento, moroso e engessado para pleitear um direito, existindo métodos alternativos para a resolução do conflito, sendo rápidos e céleres.

A celeridade encontrada foi enorme e, com a EC 45/04, que instituiu a criação do CNJ, também instituiu o princípio da celeridade processual, estabelecendo a duração razoável do processo e, consequentemente, o acesso facilitado à justiça. 

Após a Lei 13.105/15 (novo código de processo civil) e a Lei 13.140/15 (lei de mediação e conciliação) entrarem em vigor, a justiça multiportas no Brasil ganhou uma força ainda maior. Agora, por lei, advogados, juízes, promotores e demais partes postulantes no processo devem induzir e instigar a resolução autocompositiva do conflito (artigo 3 do CPC/15). 

 Ademais, as partes ainda se veem obrigadas a uma conciliação ou mediação prévia, quando em processos nos juizados. Contudo, nada as impedem de chegarem em um acordo extrajudicialmente, e depois homologarem em juízo. Além do mais, as câmaras de arbitragem servem como órgão competente para julgar demandas hetero compositivas, desde que escolhido livremente pelas partes em contrato.

A abertura do judiciário para novas formas de resolução de conflitos, bem como modernização do processo, passando a tramitar em caráter digital, reduziu o tempo médio de julgamento em primeira instância de 4 anos e 4 meses, para 2 anos e 7 meses, quase metade do tempo.

As benesses trazidas na prática pela justiça multiportas e pela insistência nos métodos alternativos para a resolução de conflitos, e modernização do processo começam a aparecer na prática. Além do mais, o custo de se protelar um processo tende a aumentar o valor da causa que, se perdida, transformará o prejuízo do devedor em valores mínimos de 30% a mais que o devido, sem prejuízo dos juros e atualização monetária.

Os métodos alternativos se apresentam ser, além de mais célere, mais vantajoso para ambas as partes, e é uma tendência forte a ser mantida pelo CNJ e pelos tribunais.