É comum escutar o contrato faz lei entre as partes e, por si só, tem caráter obrigatório que deve ser cumprido, mas até que ponto o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado?

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É comum escutar sempre a expressão de que “se assinar um contrato, tem que cumprir um contrato”. De fato, o Código Civil regula as relações contratuais em negócios jurídicos, dentre elas, os termos possíveis e não possíveis que se pode ter em um contrato. Não obstante, o artigo 122 do Código Civil preceitua que “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”.

Além dos requisitos para realizar um contrato (negócio jurídico) ser o de um objeto lícito, possível e determinado, as cláusulas contratuais não podem ser contrárias à lei e, quando falamos em lei, não é apenas o código civil, mas todas as leis federais, estaduais e municipais aonde o contrato fora registrado.

Nesta senda, à inteligência do artigo 122, qualquer cláusula de um contrato, mesmo que assinado de boa-fé e livre concordância, que for contrária à lei, deverá ser anulada. Em que pese o contrato faça lei entre as partes, essas leis não podem se sobrepor ao ordenamento jurídico pátrio.

Se caso, a lei prever expressamente a vedação de um ato determinado, deverão as partes seguir aquela vedação, da mesma forma que se a lei prever expressamente algum dever, as partes não podem deixar de fazê-lo.

Um exemplo bastante comum se trata das relações de consumo, onde a garantia legal para bens duráveis é de noventa dias. Não poderia o vendedor obrigar o comprador, ora consumidor, a assinar um termo de garantia de 30 dias, pois seria contrário à lei, que determina o mínimo de 90 dias. Portanto, a cláusula seria perfeitamente anulável, visto que infringe o ordenamento jurídico, pois não poderia qualquer das partes concordar com cláusula expressamente contrário à lei.

Cabe ao judiciário, a quem incumbe o dever garantir e defender os direitos individuais das pessoas e, porquê não dizer, das empresas, promovendo justiça nas relações entre as partes que necessitarem de sua intervenção e, principalmente, julgar nos termos das leis vigente.