Escritório que teve linha grampeada na lava-jato deverá ser indenizado pela União

01 maio 2022 às 00h01

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Prevalece o respeito às prerrogativas do advogado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), na terça-feira, 26, condenou a União a indenizar em R$ 50 mil o advogado Roberto Teixeira devido interceptação telefônica de seu número de celular e à quebra do sigilo das comunicações de seu escritório durante as investigações da Lava-Jato.
Ocorre que Roberto Teixeira é advogado de Luís Inácio Lula da Silva, desde a década de 1980, e isso era fato plenamente conhecido, em que pese não houvesse procuração em seu nome na defesa do ex-réu na lava-jato. Contudo, o escritório do Advogado, Dr. Roberto Teixeira, patrocinava a defesa de Lula, e a procuração estava em nome do sócio.
Mesmo assim, na decisão dada pelo juízo da 13ª VF de Curitiba, quebrou o sigilo telefônico do celular e do telefone do escritório, no fundamento de que não havia diferença aceitável entre relação pessoal e profissional entre o advogado e o cliente de seu escritório.
É cediço sempre recordar que a Constituição Federal garante o sigilo pessoal e profissional, e a lei Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que tutela os direitos dos advogados, garante a prerrogativa do sigilo entre advogado e cliente, que se estende, inclusive, para as chamadas telefônicas.
Somente nos casos em que o advogado estivesse diretamente ligado aos crimes investigados, e com provas robustas ao autos com indícios de autoria, que haveria uma remota possibilidade de se grampear suas linhas telefônica, o que não ocorreu de fato nos autos do processo.
Portanto, sem mostra acertada a decisão dos desembargadores do TRF – 3, a condenação em dano moral no valor de R$ 50.000,00, por clara violação da quebra de sigilo telefônico, prerrogativa do advogado, em claro e manifesto abuso de autoridade.
Dito isto, se conclui que, estando o advogado no exercício de seu múnus, suas conversas com clientes jamais poderiam haver sido interceptadas. A sua utilização da quebra de sigilo para advogados, sem as exceções legais previamente conhecidas no ordenamento jurídico, além de afrontar o que dispõe o artigo 7°, II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e a Carta Magna em seu artigo 133, ainda vai de encontro com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, contido no seu artigo 5°, LV.
Desta forma, são invioláveis as conversas do advogado com seu cliente, sejam através de ligações ou mensagens telefônicas de voz, mensagens escritas, e-mails, no parlatório dos presídios ou ainda quaisquer outras conversas aqui não nominadas.