Pensão alimentícia – um direito imprescritível do menor… Porém depende.
31 julho 2022 às 00h00
COMPARTILHAR
Caso a parte já tenha pleiteado o direito de alimentos e não executado o título judicial, quando resolver executá-lo, somente poderá fazê-lo dos últimos dois anos
A pensão alimentícia é um direito irrenunciável do menor. No momento da separação de um casal que tenha filhos, é comum a briga por um valor justo da pensão para o menor. Os alimentos correspondem aos meios materiais necessários para a existência de uma pessoa, de forma digna, englobando despesas ordinárias como alimentação, habitação, assistência médica, educação, vestuário e lazer, além de despesas extraordinárias que podem vir a ocorrer. Existem pressupostos para o dever de prestar alimentos, que são o vínculo de parentesco, casamento ou união estável, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Entretanto, até quando o responsável legal, seja mãe ou pai, poderá exigir a pensão alimentícia para o menor incapaz? Em regra, o direito de obter judicialmente a fixação de uma pensão alimentícia pode ser exercido a qualquer tempo, caso estejam presentes os requisitos exigidos por lei, pois tal direito está intimamente ligado à proteção da dignidade da pessoa humana.
Contudo, quando se existe um título executivo judicial, em que decreta o valor da pensão alimentícia, a prescrição ocorre em dois anos, nos termos do código civil, pelo artigo 206, §2°. Assim, caso a parte já tenha pleiteado o direito de alimentos e não executado o título judicial, quando resolver executá-lo, somente poderá fazê-lo dos últimos dois anos.
Entretanto, a situação da prescrição muda a depender do caso, ou simplesmente da idade de quem recebe os alimentos. Tendo em vista que a prescrição não corre para o menor, esta somente começaria a correr aos 16 anos, quando se atingir a incapacidade relativa e já puder exercer os atos da vida civil.
Dessa maneira, somente poderia requerer os últimos dois anos da pensão, nos termos do Código Civil. Assim, importante se faz o direito de, assim que sobrevier a sentença de alimentos, executá-la o mais rápido possível e não parar até que todas estejam pagas.