Opção Jurídica
Para desespero de empresas e alegria de credores, o sistema de bloqueio de ativos financeiros em contas correntes deixa de ser instantâneo para durar 24 horas consecutivas. Digamos “desespero” porque muitas vezes a penhora online acaba pegando recursos de pessoas que não fazem parte da relação processual, haja vista que devedores contumazes geralmente não deixam dinheiro em contas bancárias e isso, às vezes, pode acontecer justamente em período de pagamento de funcionários ou pagamento de impostos. É bom ressaltar ainda que, na maioria das vezes, o Judiciário não é tão eficiente para restituir o numerário bloqueado. Bacenjud é o sistema de penhora de ativos financeiros, utilizado pelo Poder Judiciário por meio do Banco Central. Antes, o sistema trabalhava de modo instantâneo, bloqueando o saldo disponível no exato momento do cumprimento da determinação; atualmente o sistema recebe uma ordem de bloqueio com efeito de 24 horas. Durante esse período, todos os créditos recebidos na conta serão bloqueados para satisfazer a requisição judicial, mesmo créditos que porventura tenham objetivo de cobrir limite utilizado em cheque especial, por exemplo. Durante as 24 horas de vigência do bloqueio, nenhum débito será permitido ao titular realizar na mesma, ainda que previamente agendado, tornando a penhora online como preferencial sobre qualquer outro. Em virtude da possibilidade de mais de um juízo determinar penhora via Bacenjud ao mesmo tempo e as ordens serem executadas simultaneamente, qualquer conflito desta natureza será resolvido “a posteriori”. Tratando-se de pessoa jurídica, o bloqueio será ainda mais eficiente, recaindo sobre os oito primeiros dígitos do CNPJ, o que resultará em bloqueio de valores da matriz e filiais. O alcance do sistema é “pleno” desde 22 de janeiro, abrangendo, além de bancos e cooperativas de crédito, empresas financeiras, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários. Já está sendo anunciado que os consórcios também deverão ser acrescentados ao sistema. Por fim, foi retirada uma funcionalidade pela qual o juiz que primeiro emitia a ordem judicial de bloqueio sobre uma conta vinculada a um determinado CPF ou CNPJ impossibilitava que qualquer outro magistrado pudesse determinar outra constrição a qualquer conta relacionada a este CPF ou CNPJ. A partir de agora, poderão ser executados dois ou mais bloqueios no mesmo dia, por juízes diferentes.
Uma das principais discussões em torno dos honorários de sucumbência é se as regras da reforma trabalhista se aplicariam a processos que tiveram início antes da entrada em vigor da nova lei. Um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) aplicou a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) para determinar honorários de sucumbência em uma ação que foi apresentada antes da vigência da nova regra. Com isso, o empregado que faz diversos pedidos contra o ex-empregador, mas só ganha alguns, tem de pagar honorários em relação aos pleitos que foram negados. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e a ganhasse apenas em parte não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária. No caso, o empregado apresentou ação contra uma empresa pedindo verbas rescisórias, indenização do FGTS, indenização por valores não pagos, que foram concedidos pelo juiz. Neste caso, a ação apresentada pelo empregado chegou ao Judiciário antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes do dia 11 de novembro de 2017. Ao decidir, o juiz citou o princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual e afirmou que, pela nova lei, não existe mais o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto aos honorários advocatícios. “Pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do CPC, bem como que a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual entrou em vigência em 11/11/2017 e que prevê condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser aplicada a novel legislação processual”, diz trecho da decisão. Ainda com esse entendimento, o juiz afirmou que a sucumbência começa na sentença quando se reconhece quem é o vencido no processo e não por ocasião da propositura da demanda. Uma tese defende que a condenação em honorários advocatícios nos casos distribuídos após a reforma trabalhista; outra tese, o princípio da proteção ao hipossuficiente, o qual continua plenamente vigente e servirá como fundamento para a aplicação da legislação de maneira mais favorável aos empregados. A expectativa dos advogados é de que a Justiça do Trabalho acompanhando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicasse de imediato as regras sobre honorários de sucumbência. Mas a tendência é que o Judiciário trabalhista atribua uma “natureza híbrida” aos honorários sucumbenciais alegando que não foi oferecida às partes a oportunidade de discutirem sobre a questão dos honorários sucumbenciais, sendo aplicáveis aos processos em curso, quando as partes já tivessem apresentado petição inicial e defesa por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação de decisões surpresa. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo o debate deve se estender, pois há os que sustentem que os honorários possuem natureza híbrida e nasçam no momento em que a sentença é prolatada, na especificidade do processo trabalhista tal condenação importa em evidente decisão surpresa, por violar frontalmente o contraditório substancial, o qual tem assento constitucional por representar norma de direito fundamental de ordem pública. Por fim, é necessário aduzir a condenação do reclamante em percentual incidente sobre o valor da causa, uma vez que o cálculo é feito em relação a cada pedido que o trabalhador perdeu na ação trabalhista.
Numa iniciativa inédita, o presidente do Tribunal de Justiça Maçônico do Estado de Goiás, o advogado Luís Gustavo Nicoli, anunciou a realização do 1º Congresso Goiano de Direito Maçônico. O evento será realizado nos dias 13 e 14 de abril e abordará atualidades do mundo jurídico moderno e maçonaria, voltado aos membros das potências do Grande Oriente do Brasil (GOB) com Grandes Orientes Estaduais e Grandes Lojas Estaduais. A abertura solene marcada para o dia 13, às 19h30, contará com a presença e palestra da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, e a concessão de medalhas do mérito judiciário maçônico. O congresso acontecerá no Palácio Maçônico do GOB, no Setor Fama. Os interessados deverão se inscrever no site do Grande Oriente do Brasil/Goiás (GOB-GO). Não serão cobrados valores ou taxas. Grandes nomes do meio jurídico se farão presentes, como o ex-Ministro do STJ Castro Filho, que falará sobre a Jurisprudência Maçônica como fonte do Direito. O ministro do STJ Maçônico Derly Mauro discursará sobre “Aplicação do código disciplinar maçônico nos atos maçônicos”. Juvenal Antunes, procurador-geral do GOB-GO desenvolverá o tema “Lei, Direito e Justiça na maçonaria”. O evento ainda contará com a presença e palestra do presidente do STF Maçônico, Roberto Batista, discorrendo sobre “Processo disciplinar maçônico”.
A revista “Exame” realizou pesquisa salarial dos advogados brasileiros e descobriu qual o salário médio dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por área. O estudo, da consultoria Robert Half, mostra a remuneração média para oito áreas jurídicas em bancos, empresas e escritórios de advocacia. De forma geral, os cargos com maiores salários e melhores perspectivas de contratação estão de alguma forma ligados à crise instalada no Brasil. No geral, um diretor jurídico recebe de R$ 21,1 mil a R$ 41 mil reais; um gerente jurídico de R$ 13,5 mil a R$ 21 mil reais; advogado sênior/coordenador, de R$ 8 mil a R$ 13,5 mil; advogado pleno, de R$ 5,5 mil a R$ 8,5 mil; advogado júnior, de R$ 3,5 mil a R$ 5,5 mil. A classificação do profissional como sênior, pleno ou júnior reflete seu tempo de experiência – mais de oito anos; entre quatro e sete anos e até três anos, respectivamente – para oito áreas jurídicas em empresas de pequeno, médio e grande porte. O profissional mais valorizado, segundo a pesquisa, é o que tenha o famoso “espírito empreendedor”, cada vez mais em voga na área jurídica. Empresas buscam um profissional generalista capaz de gerar oportunidades: além de dominar assuntos jurídicos, ele também precisa ter visão de negócios. Com a onda de recuperações judiciais de empresas em apuros sob o ponto de vista financeiro, os advogados com experiência em recuperação judicial e reestruturação de dívidas têm obtido relevante reconhecimento no mercado. Segundo o levantamento, a reforma trabalhista, com suas demissões e cortes, tem rendido muito trabalho para a área trabalhista, tanto sob o viés contencioso quanto consultivo — uma tendência que deve se manter durante o ano. O direito tributário também continuará em alta, com destaque para advogados com experiência em consultoria voltada para planejamento de tributos. Profissionais especializados em “compliance” e na área concorrencial também estão em alta no mercado. O estudo ainda traz dados sobre as características comportamentais mais importantes no advogado que opta pela carreira corporativa no Brasil. “Ele já não se contenta mais em ser simplesmente um apoiador para as demais áreas de negócio ou um apagador de incêndios quando algo dá errado. Ele quer ser um executivo de Direito e não somente um advogado”, afirma o relatório. Tanto em escritórios quanto empresas, os principais diferenciais de quem é contratado são formação em faculdade de primeira linha; estabilidade na carreira; domínio do inglês; e senso comercial.
Bem que os advogados de Goiás poderiam autenticar documentos em processos administrativos em Goiânia e no Estado. Mas essa prerrogativa, porém, somente é conferida aos advogados e advogadas que atuarem na Prefeitura de São de Paulo. Os advogados têm fé pública nos atos praticados junto àquela gestão municipal. Com a mudança, publicada no Diário Oficial da sexta-feira, 9, os profissionais poderão autenticar cópias de todos os documentos que instruem o processo administrativo em âmbito municipal. A Lei 16.838/2018 (veja box), sancionada pelo prefeito de São Paulo, João Dória (PSDB) na quinta-feira, 8, foi idealizada pelos vereadores Caio Miranda Carneiro (PSB) e Janaína Lima (Novo). Fica a dica para todos vereadores dos municípios goianos, que pretenderem facilitar a vida dos cidadãos. Em contato com este colunista, os deputados Humberto Aidar (PT) e Jean Carlo (PHS) pretendem apresentar projeto de lei semelhante que abranja os processos administrativos no âmbito do Estado de Goiás.
A lei paulistana que deu fé pública aos advogados
Lei 16.838, de 8 de fevereiro de 2018 Altera as disposições previstas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, e no § 2º do art. 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, nos casos que especifica. Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005, que passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único. A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.” Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 21 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que passa a ter a seguinte redação: “§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e pelo advogado constituído.” Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.A dificuldade para tirar passaporte é conhecida da população, ocorrendo o mesmo quando da retirada da carteira de identidade. Uma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) vai facilitar a vida do cidadão que deseja tirar esses documentos. De acordo com o Provimento nº 66, será permitido que os todos os cartórios do País emitam esses documentos, medida condicionada apenas a convênios entre as secretarias de Segurança dos Estados e a Polícia Federal. A decisão foi publicada no Diário Oficial em 26 de janeiro. Mas o processo não será simples: para que aconteça, os cartórios devem assinar um acordo, que deverá ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG) afirmou “que a medida mostrou-se oportuna e é benéfica para todas as partes envolvidas: a sociedade, o poder público e os serviços extrajudiciais”. A implantação dos novos serviços depende da instituição e informação que aguarda novo posicionamento oficial do CNJ, definindo a previsão de início das atividades. São 1,5 mil serventias de registro civil cadastradas em seu sistema. Ainda em relação à emissão de carteira de identidade, outro passo necessário é que a Secretaria de Segurança Pública ou Polícia Civil – responsáveis pelo registro geral (RG) – e a associação dos cartórios de cada Estado formalizem o convênio. Já para facilitar o acesso a um passaporte, cabe à Polícia Federal entrar em contato com a Associação Nacional dos Cartórios de Registro Natural para formalizar a parceria. A Polícia Civil de Minas Gerais e a Polícia Federal afirmaram que ainda estão analisando a decisão do CNJ, bem como os reflexos da medida no que diz respeito ao compartilhamento do banco de dados. Com o provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, disse que espera diminuir a burocracia para obter os documentos. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida, segundo ele, também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios, que atualmente registram nascimentos, casamentos e óbitos. O valor das taxas pagas para a emissão também será analisado. Após a validação das parcerias, os cartórios serão credenciados e matriculados para prestar os serviços públicos de registro civil. O CNJ vai analisar as parcerias que devem ser firmadas entre as associações de cartórios estaduais e federal junto aos órgãos estaduais e federais responsáveis pela emissão de carteiras de identidade e passaportes deverão ser analisados e homologados pela Corregedoria Nacional de Justiça. Já os convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais; os federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça. Nesse sentido, o CNJ garante que “será avaliada a viabilidade jurídica, técnica e financeira” do serviço prestado, de acordo com o artigo 4º do Provimento nº 66”. l
Esta vem do jornal “Gazeta do Povo” e é para quem precisa pagar ou receber pensão alimentícia e não sabe até onde vai o direito. Não existe um momento específico para o fim do benefício – no meio jurídico, a pensão é chamada de “prestação de alimentos”. Alguns marcos podem influenciar, como quando o filho completa 18 anos ou quando conclui a faculdade. De fato, na prática, podem significar o fim da obrigação, mas isso não é automático. O alimentante (quem paga a pensão) precisa solicitar a exoneração do dever e o juiz delibera sobre o assunto. Para avaliar a necessidade, o magistrado deve tomar como base parâmetros estipulados no Código Civil, como o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as despesas com educação. Além disso, é preciso verificar o trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade. O Código Civil estabelece que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos. Após isso, há o dever de prestar assistência. A jurisprudência consolidada define que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de autossustentação – com o término da faculdade, quando completar 24 anos ou ao se casar. Alguns cursos, como medicina, podem ir além dos 24 anos do alimentando (quem recebe a pensão). Esse caso é exceção e é preciso solicitar em juízo a continuação dos alimentos até a formatura. O marco dos 24 anos, portanto, não necessariamente significa o fim do pagamento da pensão. Para definir a continuidade ou não da pensão, é preciso também observar se o filho está se dedicando pouco à faculdade e tendo reprovações com o objetivo de manter a pensão por mais tempo. No entanto, é muito difícil fazer esse tipo de comprovação e, em uma situação como esta, se não conseguir a exoneração do dever, o pai pode solicitar a revisão do valor que está pagando. Já houve controvérsia sobre a necessidade ou não de os pais bancarem os filhos durante cursos de pós-graduação. Mas uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a obrigação se estende apenas durante a graduação ou um curso técnico. Para os ministros, a concessão do direito a alimentos durante a pós-graduação tenderia ao infinito e poderia levar à “perenização do pensionamento”. O STJ avaliou a formação na graduação como suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar.

Depois de uma eleição apertada em 2015, o presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), Wilton Müller Salomão, teve habilidade política para unir os grupos e congregar as forças da associação de juízes em uma única chapa nas eleições de dezembro do ano passado. Com o discurso de união da classe exposto inclusive na chapa, Müller conseguiu atrair novas e antigas lideranças da categoria – como, por exemplo, o desembargador aposentado Homero Sabino de Freitas, seu primeiro vice-presidente, e o juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, como segundo vice. É preciso dar destaque também para os conselheiros que vão representar os associados nos próximos dois anos. São eles os desembargadores Gerson Santana Cintra e Elcy Santos de Melo (aposentado); e os juízes Valda Abadia Fleury, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, Lígia Nunes de Paula, Heloisa Silva Mattos, Denise Gondim de Mendonça, Willian Costa Mello, Cristian Battaglia de Medeiros, Nickerson Pires Ferreira, Gustavo Braga Carvalho, Aureliano Albuquerque Amorim, Hugo de Souza Silva, João Batista Fagundes. A posse da diretoria e do conselho deliberativo da associação ocorrerá em 31 de janeiro. A solenidade ocorrerá no auditório da sede da Asmego, a partir das 19h30. Na ocasião, estão convidados todos os associados e autoridades dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Embora tenha sido reconduzido em chapa única à presidência da Asmego, os desafios para o presidente reeleito Wilton Müller Salomão não serão poucos para o biênio 2018–2019, principalmente no que consiste à reforma da Previdência. Eleição sem disputa entre chapas não significam que Müller vai se acomodar no posto; aliás, pelo contrário, isso multiplica várias vezes sua responsabilidade, posto que teve o voto da maioria absoluta de seus pares. Prova de que não deve se sentir confortável é que desde o resultado ele tem dito que se sentia “honrado com o apoio que recebi dos colegas”. “O resultado da nossa eleição significa união, característica imprescindível para as difíceis missões que temos no campo institucional”, ressaltou. As principais bandeiras, além da reforma da Previdência, serão a busca pela simetria constitucional com o Ministério Público; continuidade na modernização do patrimonial; reforma no estatuto social da Asmego; mudanças no plantão judiciário; além da defesa intransigente das prerrogativas e direitos da magistratura. Ao final, Müller terá dois anos para provar que a ausência de disputa no pleito eleitoral é mais benéfica para a classe, considerando que isso não significa acomodação política, mas, sim, evolução natural em prol dos associados, resultante do amadurecimento e da experiência reunida na gestão que dará prosseguimento.
O Poder Judiciário estadual e a Justiça do Trabalho retomaram as atividades judiciárias desde a segunda-feira, 8, porém os prazos processuais e a realização de audiências e sessões de julgamento seguem suspensas até 20 de janeiro, por força do artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC).
Por decisão do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, vão a júri popular Ovídio Rodrigues Chaveiro e Valdinho Rodrigues Chaveiro, irmãos acusados de enviar a bomba que vitimou o advogado Walmir Oliveira da Cunha em julho de 2016. Pesa sobre os acusados – policiais federais aposentados que estão presos – denúncia por tentativa de homicídio triplamente qualificado de motivo torpe, com emprego de explosivo e dissimulação. A materialidade e a prova testemunhal em audiência de instrução pesaram na motivação da decisão de pronúncia.
A inexistência de norma que discipline a tolerância ao atraso de parte em audiência serviu de fundamento para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender pela aplicação dos efeitos da revelia, mesmo apresentada defesa escrita, em uma situação concreta, oriunda do processo nº 1084-14.2015.09.0657. No caso em referência, preposto e advogado compareceram à audiência com 16 minutos de atraso. A decisão, unânime, pautou-se na Orientação Jurisprudencial nº 245, segundo a qual “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
O grande pesar da disputa pela escolha do nome que representará a advocacia no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) é o não cumprimento do Art. 10º do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual prevê a possibilidade do Conselho Seccional, mediante resolução, disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos para a composição da lista sêxtupla. Embora tal hipótese fosse promessa de campanha, o atual conselho da OAB-GO preferiu excluir a grande massa de advogados do processo de escolha. Todavia, o profissional que desejar participar da disputa pela vaga de desembargador do TJ-GO deverá, no ato de sua inscrição no processo seletivo, comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos dez anos anteriores à data do requerimento, bem como comprovar a existência de sua inscrição na OAB-GO há mais de cinco anos. Além do requisito inicial anunciado anteriormente, a pessoa que se candidatar deverá comprovar que em cada um dos dez anos de exercício profissional, praticou, no mínimo, cinco atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos em ações em trâmite no tribunal, seja por meio de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais – das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados – seja por cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas. Consta como indispensável que candidata ou candidato apresente ainda: curriculum vitae, assinado, constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento – cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela diretoria do conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição; termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa – inclusive de que não praticará, direta ou indiretamente, o nepotismo; certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pela OAB-GO; se também existente inscrição suplementar, ainda a certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. Não poderão se inscrever no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas os membros de órgãos da OAB-GO, titulares ou suplentes, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia, no decurso do triênio 2016/2018. Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do Art. 54 e XIV do Art. 58 da Lei n. 8.906/94. Ainda estão impedidos de buscar a vaga os que estiverem ocupando cargo exonerável “ad nutum”. l
A terça-feira, 19, será o último dia do ano judiciário no Brasil. Na quarta-feira, 20, tem início o recesso forense, que se estende até 6 de janeiro em todos os órgãos do Poder Judiciário do País. O retorno das atividades judiciárias se dará em 8 de janeiro, mas não plenamente, já que, por força do Artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC), os prazos processuais não serão contados e audiências e sessões de julgamento não serão realizadas entre os dias 20 de dezembro de 2017 e 20 de janeiro de 2018. Já com relação aos tribunais superiores, diante das férias coletivas de seus magistrados (Artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), os prazos só voltarão a ser contados no primeiro dia útil de fevereiro de 2018. Importante observar que as férias coletivas dos magistrados se dão em dois períodos anuais de 30 dias cada, observados nos meses de janeiro e julho. Some-se a todo o relato a previsão inserta no Artigo 219 do Código de Processo Civil, seguido pela reforma trabalhista (Art. 775, CLT), segundo a qual a contagem dos prazos observa apenas dias úteis. Portanto, exemplificando, um prazo para um agravo interno no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de 15 dias (Art. 1.003, § 5º, CPC) úteis (Art. 219, CPC) e cuja contagem teve início em 19 de dezembro de 2017 só vai se encerrar em 22 de fevereiro de 2018, já considerado o recesso em razão do carnaval, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018. Ou seja, em virtude do recesso de final de ano, férias coletivas dos magistrados de tribunais superiores e contagem dos prazos em dias úteis, no exemplo utilizado o prazo de 15 dias observará, na verdade, 65 dias corridos. Fica assim respondida, em parte, a pergunta mais comum direcionada ao profissional advogado por seu cliente: “Doutor, por que meu processo está demorando tanto?”
A propaganda enganosa é crime tipificado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que induz o consumidor a adquirir um produto ou serviço que não condiz com o anunciado. Na última Black Friday, três gerentes de lojas foram conduzidos a delegacias para prestar esclarecimentos, todos em Salvador: um deles trabalhava nas Lojas Guaibim, outro na Ricardo Eletro (Shopping da Bahia) e o terceiro nas Casas Bahia (Shopping Barra). Todos foram levados para a Delegacia de Defesa do Consumidor (Decom) para prestar esclarecimentos sobre suspeita de propaganda enganosa. As conduções fazem parte da Operação Black Friday, que aconteceu na manhã da sexta-feira, 24, realizada pela Decom com a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Codecom) da Prefeitura de Salvador e o Procon. A operação fiscalizou 20 lojas pela manhã e seguiu até o fim do dia. “Os gerentes foram conduzidos para serem ouvidos, e, a partir, daí vamos avaliar se enquadraremos no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor ou na Lei 8.137, que versa sobre crimes contra a ordem econômica”, explicou a delegada titular da Decom, Idalina Otero, sobre os casos do Shopping da Bahia (Lojas Guaibim e Ricardo Eletro). Foram abertos inquéritos para apurar o crime de propaganda enganosa. No primeiro caso, explica a titular da Decom, é gerado um Termo Circunstanciado (TCO) e, no segundo, a pena vai de dois a cinco anos, além de multa. No caso das Casas Bahia, segundo a Secretaria da Segurança Pública, o estabelecimento pode ser enquadrado no artigo 66, sobre afirmação falsa. “Aqui constatamos que uma geladeira, que custava R$ 1.299, na Black Friday estava por R$ 1.499. Além disso, alguns produtos da loja não tinham etiquetas que informassem se o produto estava ou não na promoção, induzindo assim o consumidor a erro”, explicou a delegada. Por fim, o conceito de propaganda enganosa descrito nos termos do artigo 37 prevê que “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Por seu § 1º, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. No § 2º, “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. E o § 3º diz que “para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

Não deve ser eterna a pensão alimentícia a ex-cônjuge. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou um homem de pagar a pensão depois de três anos, a sua ex-mulher, vez que esse tipo de alimentos tem caráter provisório e não constitui garantia material perpétua, devendo cada um dos cônjuges ser estimulado a ter sua independência financeira. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou em seu voto que o “dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”. Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie. O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial. O relator Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia. Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”. “No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro. Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da 2ª Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel — já que a partilha está sob pendência judicial — garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum. Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década. Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até a partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar. Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.