Por Redação

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[caption id="attachment_170205" align="alignnone" width="620"] Foto: Reprodução[/caption]
Por Filipe Denki Belém Pacheco
Foi noticiado que a empresa Azul Linhas Aéreas assinou acordo para comprar parte das operações da Avianca Brasil. O negócio preliminar de US$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de dólares) incluiria a aquisição de 30 aeronaves e direito de pouso e decolagem.
A Avianca Brasil entrou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2018. O processo tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo sob o número 1125658-81.2018.8.26.0100 e estima-se que a dívida da empresa gire em torno de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Como a empresa Avianca encontra-se em recuperação judicial, para que o acordo se concretize, além da aprovação de órgãos reguladores, para a venda parcial de ativos é necessária autorização do juiz do processo de recuperação judicial, pois, após a distribuição do pedido de recuperação, o devedor, neste caso, a Avianca, fica proibido de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, a menos que haja evidente utilidade, que deve ser reconhecida pelo juiz da recuperação judicial.
A venda de ativos de empresas em recuperação judicial é permitida em duas hipóteses, como meio efetivo de recuperação que deve constar no plano de recuperação judicial ou mediante autorização judicial no início do processo.
No caso da segunda hipótese, embora não haja previsão legal, tem se permitido a venda parcial de ativos antes da homologação do plano de recuperação judicial em razão da urgência na busca por recursos financeiros para a empresa em recuperação e, em muitos casos, na impossibilidade de se aguardar os prazos estabelecidos na lei ou mesmo observar todos as exigências da norma para garantir que a venda se concretize sem os riscos de sucessão.
A venda de ativos consiste em um dos meios estratégicos para que a empresa, em estado de crise financeira, obtenha recursos para pagamento dos seus credores. Na recuperação judicial, a alienação de ativos será, em princípio, parcial, e provocará uma redução no patrimônio e no tamanho da empresa devedora.
O objetivo da proposta assinada pela AZUL e pela AVIANCA é a criação de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), possibilidade prevista na lei de recuperação judicial.
Com a criação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) os bens objeto do acordo estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho, inclusive (art. 60 e 141 da LRF), ou seja, os compradores não terão a obrigação de arcar com os débitos da devedora.
O objetivo do legislador foi claro, viabilizar e, sobretudo, incentivar o ingresso de recursos na empresa com dificuldade financeira por meio da venda de parte de seus bens o que, aliado à ausência de responsabilidade na sucessão, aumenta potencialmente o número de interessados na compra, o que também causa uma melhora no preço desses bens, tornando-os mais competitivos ao mercado, por exemplo.
É indiscutível, portanto, a importância tanto da alienação dos bens em si como da ausência de sucessão das obrigações pelas empresas que os adquirem, tendo em vista que sem esses benefícios diminuiria – e muito – os eventuais interessados nesses negócios que estão intimamente ligados com o objetivo principal da recuperação judicial que nada mais é do que devolver à empresa as condições de se manter ativa no mercado.

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