Por Redação

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Giulia Costa tem 20 anos e é filha da atriz Flávia Alexandra. Ela diz que é a melhor amiga de Bia Bonemer, mas que não são namoradas

As autoridades alemãs postulam que faltam dados consistentes sobre a segurança e a eficiência da vacina em pessoas com mais de 65 anos

A cantora não teria o faturamento de 5 milhões de reais do apresentador, mas teria liberdade para tocar sua carreira

É um “paradoxo querer converter em golpistas àqueles que sofreram o golpe”, afirma um historiador

Prefeito Rogério Cruz ainda precisa superar algumas dificuldades na Casa para buscar ter base composta por 28 vereadores
Plenário da Câmara Municipal | Foto: Marcelo do Vale
Presidente da Câmara de Goiânia, o vereador Romário Policarpo (Patriota) disse ao prefeito Rogério Cruz (Republicanos) que se empenhará pessoalmente na formação da base aliada do Paço Municipal no Legislativo. Cruz monitora o surgimento de dificuldades pontuais em função da morte de Maguito Vilela (MDB). O trabalho para definição da base vai se intensificar no decorrer desta semana.
A meta do prefeito Rogério Cruz é montar uma base com até 28 vereadores. Vereador na legislatura passada (2016-20), o hoje prefeito vivenciou as dificuldades do Paço com a votação de matérias sensíveis ao Executivo, a exemplo do Plano Diretor e do Código Tributário.
As propostas de plano diretor e do Código Tributário, aliás, não devem ser enviadas tão cedo pelo paço municipal para apreciação da Câmara de Goiânia. A equipe do novo prefeito quer rever o teor dos projetos elaborados pelo então prefeito íris Rezende antes de enviá-los novamente.
A Câmara de Goiânia espera ver reduzido o número de projetos de autoria do legislativo vetados pelo novo prefeito. Isso porque a nova legislatura terá interlocução diferenciada com o executivo, por duas razões: a procedência de Rogério Cruz do legislativo e a participação do ex-vereador André Azeredo na administração municipal.
O grande número de vetos integrais a projetos de autoria dos Vereadores foi um dos principais pontos de tensão entre a Câmara de Goiânia e a prefeitura durante o mandato de Iris Rezende. A expectativa de mudança de postura da nova administração em relação aos projetos de autoria dos vereadores já foi expressa pelo presidente do legislativo, vereador Romário Policarpo.

“Os poemas foram colhidos ao longo de muitas estações. Passaram frio, perderam-se no vento, perfumaram-se como as flores e, é claro, procuraram sombra no verão”

A varejista de moda pretende investir mais na sua rede online e vai encerrar as atividades das unidades menores

Por Filipe Denki
Entra em vigor no próximo sábado, 23, a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/20), como ela está sendo chamada, na verdade não é bem a nova lei de falência e recuperação de empresas, já que a anterior não foi revogada, porém, por se tratar da alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei em 06 de junho de 2005 a nº 11.101/05, assim está sendo chamada.
Primeiramente é importante destacar, que em regra, ela se aplica de imediato aos processos de falência e recuperação judicial já em andamento. Digo em regra, pois há algumas regras excepcionais que se aplicam apenas a processos que sejam ajuizados após a entrada em vigor da lei, quais sejam: a possibilidade de apresentação de plano por credores; alterações relativas a sujeição de créditos à recuperação e classificação na falência; alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido.

Dentre as principais alterações destaco uma melhora na recuperação extrajudicial. De acordo com a nova lei poderá ser sujeito a recuperação extrajudicial créditos de natureza trabalhista, houve uma redução do quórum para homologação do plano e para o requerimento de homologação perante a justiça.
A nova lei regulamenta o empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial, conhecido como dip finance (debtor in possession), hipótese em que o devedor toma crédito oferecendo em garantia bens e créditos, inclusive já́ ofertados anteriormente em garantia de crédito pretéritos, como uma superprioridade em caso de falência, o que poderá́ auxiliar o devedor na obtenção de recurso para manutenção de sua atividade.
A lei estimula a utilização dos institutos processuais da conciliação e da mediação antecedentes ou incidentais no processo de recuperação e falência. No caso da antecedente criou-se um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores, podendo as negociações serem em centro de conciliações dos tribunais estaduais (CEJUSC) ou em câmaras de conciliação e arbitragem.
Em relação aos créditos tributários, estes permanecem não sujeitos a recuperação, porém, houve uma ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas e nos prazos para pagamento, além da inclusão da possibilidade da transação tributária, que são acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.
A Lei nº 14.112/20 autoriza o produtor rural pessoa física a pedir recuperação, judicial ou extrajudicial, podendo comprovar o tempo de exercício de atividade exigido por lei de 02 (dois) anos com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e incluiu no rol de créditos sujeitos à recuperação judicial aqueles vinculados às cédulas de produto rural – CPR’s de liquidação física.
Os credores podem apresentar e aprovar plano de recuperação judicial por eles apresentados, mesmo contra a vontade do devedor, o que pode ser utilizado para evitar a decretação da falência em decorrência da rejeição do plano apresentado pela devedora, além de dar mais autonomia a eles.
Por fim, a nova lei melhora o instituto da falência, através da criação de prazos máximos para a venda de ativos e consequentemente o encerramento da falência; a possibilidade de encerramento imediato da falência em casos de ausência de ativos; maior celeridade para reabilitação do falido, para que volte a exercer atividade empresarial; além de criar regras que tornam o processo de falência mais transparente e efetivo.
Muitas das alterações trazidas com a reforma decorrem da jurisprudência consolidada nos últimos 15 anos de vigência da lei de falência e recuperação de empresas pelos nossos tribunais e apesar de sua imperfeição, trouxe mudanças positivas e novidades significativas.
De um modo geral, o projeto objetiva a modernização do sistema recuperacional, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que, obviamente trará impactos positivos sobre a economia.
Em meio a pandemia, as melhorias trazidas pela nova lei poderão auxiliar o país na superação da grave crise econômica vivenciada, através de importantes instrumentos de reestruturação empresarial como é o caso da recuperação judicial.
Filipe Denki Belém Pacheco. Advogado e Administrador judicial. Especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas. Secretário Adjunto da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO. Coordenador do Núcleo de Direito Empresarial do Instituto de Estudos Avançados em Direito – IEAD. Membro do GPAI – Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da

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