Por Márcio M. Cunha

O relato Ministro Araújo, assegurou que o rito somente caberia em caso de pensão imprescindível para o alimentado

O CNJ ainda decidiu que os trabalhos dos magistrados deverão ser desempenhados presencialmente, devendo, inclusive, residir na comarca de atuação.

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Cerca de 77,3% das famílias que ganham até 10 Salários Mínimos estão endividadas no Brasil, ainda sim, poucos são os que aderiram à lei do Superendividamento, o que deve se tornar ainda mais raro com decreto presidencial que estabelece o mínimo existencial no valor de R$ 303,00, ou 25% do salário mínimo.

Em causas com valor elevado, era comum observar juízes fixando honorários por equidade, aplicando a regra prevista no artigo 85 §8º do CPC. Ocorre que para vários advogados, a regra deveria ser usada somente quando o valor da causa fosse irrisório ou inestimável. Em situações com o valor da causa normal, ou mesmo elevado, deveria se valer o juiz da norma fixada no artigo 85, §2º do CPC, fixando os honorários entre 10 a 20% sobre o valor da causa, ou valor da condenação.
Entretanto, ante ao grande volume de magistrados e tribunais que insistiam em fixar honorários ínfimos em causas de grande proveito econômico, com fulcro no artigo 85 §8º do CPC, levou um grande número de advogados a levarem suas demandas ao STJ, no escopo de verem seus direitos previstos no códex processual civil resguardados, e manter os seus honorários entre 10 a 20% protegidos.
A alta demanda levou o STJ, e sua corte especial, a firmar tese referente ao tema 1.076 STJ, que assim restou entendido:
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
- Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo
Dessa forma, como o tema já foi analisado pela Corte Especial, os Ministros da Corte Superior deixarão de julgar recursos referentes a arbitramento de honorários.
Em exemplo à obediência ao tema fixado, o Ministro Raul Araújo do STJ, em decisão monocrática, não levou os Recursos Especiais de nº 1.812.301 e 1.822.171, a julgamento, prolatando decisão monocrática e fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em que pese os Ministros do STJ afirmarem, com a futura aplicação dos novos filtros de aprovação para julgamento de Recursos Especiais, que não mais decidirão sobre honorários advocatícios, isto somente vale quando o acórdão dos tribunais de segundo grau forem completamente contrários ao Tema 1.076. Quando isso ocorrer, caberá Recurso Especial, e os ministros julgarão o recurso de forma monocrática, sem que seja necessário os levar a julgamento, conforme ato praticado pelo Ministro Raul Araújo do STJ.

Os Ministros da Corte Superior deixarão de julgar recursos referentes a arbitramento de honorários

Na última quinta-feira, 18, o STF decidiu que a nova lei de improbidade administrativa não poderá retroagir para beneficiar os réus condenados pela lei anterior em decisão transitada em julgado. A tese foi inicialmente decidida pelo Ministro Relator do caso, Alexandre de Morais.
Para o Ministro Relator, em que pese legítima a vontade do legislador em alterar a lei, esta não pode beneficiar os réus condenados e em fase de execução de pena, e uma vez que o crime se trata de um ilícito civil, não se aplicaria o princípio da lei mais benéfica, sob ofensa da coisa julgada.
O Ministro André Mendonça divergiu, para o mesmo, a intenção e não intenção são oriundas do direito penal e, portanto, deveria ser aplicado o princípio da lei mais benéfica. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto divergente, acrescentando, para tanto, que há uma proximidade entre os efeitos da improbidade administrativa e do direito penal, por terem um grau similar, e por isso deveria se aplicar o principio da lei beneficiadora.
Em votação apertada (6 a 5), a Suprema Corte decidiu pela irretroatividade também dos prazos prescricionais. Logo, fixou o entendimento pela irretroatividade da lei mais benéfica nos casos de improbidade administrativa para casos já transitados em julgado, com divergência de retroatividade para casos ainda em andamento, cabendo ao juízo de piso analisar se houve ou não o dolo no ato de improbidade.
A Suprema Corte fixou a seguinte tese:[i]
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Resumo do posicionamento de cada Ministro:
Ato de improbidade culposo com condenação transitada em julgado | Ato de improbidade culposo praticado antes da lei sem condenação transitada em julgado | Prescrição intercorrente | Prescrição geral | |
Alexandre de Moraes | Não | Sim | Não | Não |
André Mendonça | Não* | Sim | Não | Posição intermediária |
Nunes Marques | Sim | Sim | Sim | Sim |
Edson Fachin | Não | Não | Não | Não |
Luís Roberto Barroso | Não | Não | Não | Não |
Rosa Weber | Não | Não | Não | Não |
Dias Toffoli | Sim | Sim | Sim | Sim |
Cármen Lúcia | Não | Não | Não | Não |
Ricardo Lewandowski | Não* | Sim | Não | Sim |
Gilmar Mendes | Sim | Sim | Não | Sim |
Luiz Fux | Não | Sim | Não | Não |
RESULTADO | LEI NÃO RETROAGE | LEI RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE |
[i] Resumo de Tese e tabela disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/371919/stf-lei-de-improbidade-nao-retroage-em-decisao-transitada-em-julgado

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