Em causas com valor elevado, era comum observar juízes fixando honorários por equidade, aplicando a regra prevista no artigo 85 §8º do CPC. Ocorre que para vários advogados, a regra deveria ser usada somente quando o valor da causa fosse irrisório ou inestimável. Em situações com o valor da causa normal, ou mesmo elevado, deveria se valer o juiz da norma fixada no artigo 85, §2º do CPC, fixando os honorários entre 10 a 20% sobre o valor da causa, ou valor da condenação.

Entretanto, ante ao grande volume de magistrados e tribunais que insistiam em fixar honorários ínfimos em causas de grande proveito econômico, com fulcro no artigo 85 §8º do CPC, levou um grande número de advogados a levarem suas demandas ao STJ, no escopo de verem seus direitos previstos no códex processual civil resguardados, e manter os seus honorários entre 10 a 20% protegidos.

A alta demanda levou o STJ, e sua corte especial, a firmar tese referente ao tema 1.076 STJ, que assim restou entendido:

  1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
  2.  Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo

Dessa forma, como o tema já foi analisado pela Corte Especial, os Ministros da Corte Superior deixarão de julgar recursos referentes a arbitramento de honorários.

Em exemplo à obediência ao tema fixado, o Ministro Raul Araújo do STJ, em decisão monocrática, não levou os Recursos Especiais de nº 1.812.301 e 1.822.171, a julgamento, prolatando decisão monocrática e fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em que pese os Ministros do STJ afirmarem, com a futura aplicação dos novos filtros de aprovação para julgamento de Recursos Especiais, que não mais decidirão sobre honorários advocatícios, isto somente vale quando o acórdão dos tribunais de segundo grau forem completamente contrários ao Tema 1.076. Quando isso ocorrer, caberá Recurso Especial, e os ministros julgarão o recurso de forma monocrática, sem que seja necessário os levar a julgamento, conforme ato praticado pelo Ministro Raul Araújo do STJ.