O Superior Tribunal de Justiça é a última instância quando do julgamento de processos pautados em leis infraconstitucionais. Até então, a corte superior julgava os mais diversos tipos de casos. Os Recursos Especiais dificilmente chegavam ao STJ por causa das súmulas que barram a admissibilidade recursal, como a súmula 7 do STJ que coíbe o reexame de matéria fático probatória. Mesmo assim, a corte superior ainda chegou a registrar 400 mil novos recursos no ano de 2021.

O objetivo da EC 125 é claro, reduzir o número de recursos especiais que sobem para a corte superior. Na visão do Ministro Humberto Martins[1] “A PEC corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”.

Recursos para discutir valores de danos morais e honorários advocatícios não passarão mais pelas mãos dos ministros, que poderão se dedicar, de agora em diante, apenas a casos com “relevância”. O novo filtro deve reduzir o registro de novos recursos em 40%, entretanto, estabelece a obrigatoriedade dos ministros em analisar ações penais, de inelegibilidade e improbidade administrativa, causas que envolvam valores superiores a 500 salários mínimos e decisões que contrariem a jurisprudência do tribunal superior.

Para o STJ, a medida é benéfica, pois reduz o número de processos que sobem para as mãos dos ministros, o que os permitiriam se concentrar diretamente na missão constitucional de uniformizar o entendimento das leis federais. Já para os advogados, fica o receio de que dificilmente causas que discutem menos de 500 salários mínimos serão julgadas no STJ pela dificuldade em provar que podem tratar de teses relevantes.


[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072022-Filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-vira-realidade-com-a-promulgacao-da-Emenda-Constitucional-125.aspx