STF firma entendimento sobre retroatividade da Lei 14.230/21
21 agosto 2022 às 00h00
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Na última quinta-feira, 18, o STF decidiu que a nova lei de improbidade administrativa não poderá retroagir para beneficiar os réus condenados pela lei anterior em decisão transitada em julgado. A tese foi inicialmente decidida pelo Ministro Relator do caso, Alexandre de Morais.
Para o Ministro Relator, em que pese legítima a vontade do legislador em alterar a lei, esta não pode beneficiar os réus condenados e em fase de execução de pena, e uma vez que o crime se trata de um ilícito civil, não se aplicaria o princípio da lei mais benéfica, sob ofensa da coisa julgada.
O Ministro André Mendonça divergiu, para o mesmo, a intenção e não intenção são oriundas do direito penal e, portanto, deveria ser aplicado o princípio da lei mais benéfica. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto divergente, acrescentando, para tanto, que há uma proximidade entre os efeitos da improbidade administrativa e do direito penal, por terem um grau similar, e por isso deveria se aplicar o principio da lei beneficiadora.
Em votação apertada (6 a 5), a Suprema Corte decidiu pela irretroatividade também dos prazos prescricionais. Logo, fixou o entendimento pela irretroatividade da lei mais benéfica nos casos de improbidade administrativa para casos já transitados em julgado, com divergência de retroatividade para casos ainda em andamento, cabendo ao juízo de piso analisar se houve ou não o dolo no ato de improbidade.
A Suprema Corte fixou a seguinte tese:[i]
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Resumo do posicionamento de cada Ministro:
Ato de improbidade culposo com condenação transitada em julgado | Ato de improbidade culposo praticado antes da lei sem condenação transitada em julgado | Prescrição intercorrente | Prescrição geral | |
Alexandre de Moraes | Não | Sim | Não | Não |
André Mendonça | Não* | Sim | Não | Posição intermediária |
Nunes Marques | Sim | Sim | Sim | Sim |
Edson Fachin | Não | Não | Não | Não |
Luís Roberto Barroso | Não | Não | Não | Não |
Rosa Weber | Não | Não | Não | Não |
Dias Toffoli | Sim | Sim | Sim | Sim |
Cármen Lúcia | Não | Não | Não | Não |
Ricardo Lewandowski | Não* | Sim | Não | Sim |
Gilmar Mendes | Sim | Sim | Não | Sim |
Luiz Fux | Não | Sim | Não | Não |
RESULTADO | LEI NÃO RETROAGE | LEI RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE | LEI NÃO RETROAGE |
[i] Resumo de Tese e tabela disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/371919/stf-lei-de-improbidade-nao-retroage-em-decisao-transitada-em-julgado