“Essa pena não existe”, afirma desembargador que votou contra aposentadoria compulsória de juiz mantida pelo TJGO mesmo após decisão do STF
10 julho 2026 às 10h49

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, por maioria, manter a aposentadoria compulsória do juiz Adenito Francisco Mariano Júnior ao rejeitar os embargos de declaração da defesa, em julgamento concluído nesta semana. No entanto, apenas o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga votou pelo acolhimento do recurso, por entender que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) “altera o cenário jurídico” e acaba com a possibilidade de aplicar aposentadoria como sanção disciplinar.
Adenito havia sido punido em abril com a aposentadoria compulsória após um processo administrativo disciplinar (PAD) que apurou condutas funcionais na comarca de Silvânia. A defesa, porém, opôs embargos declaratórios sustentando que o TJGO ignorou a nova orientação do STF – firmada em maio pela 1ª Turma na Ação Originária 2870, de relatoria do ministro Flávio Dino – que considera a aposentadoria compulsória punitiva incompatível com a Constituição desde a Reforma da Previdência de 2019.
Na prática, a Suprema Corte definiu que, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, magistrados que cometem faltas gravíssimas não podem mais ser aposentados compulsoriamente: ou recebem uma pena mais branda ou perdem o cargo. A perda, contudo, não é automática, precisa ser submetida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por sua vez, encaminhará o caso à Advocacia-Geral da União para que se proponha a competente ação no STF.
Foi exatamente esse novo rito que o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga defendeu em seu voto divergente. “O CNJ disponibilizou a emenda diminuta que vai regulamentar esse procedimento de perda do cargo”, afirmou ao Jornal Opção. Para ele, como o acórdão do TJGO ainda não havia transitado em julgado (os embargos estavam pendentes), o processo continuava em curso e, portanto, deveria se adequar ao entendimento mais atual. “O Supremo disse que desde 2019 não se pode aplicar a pena de aposentadoria compulsória. (…) Essa pena não existe. Então ele não pode estar sujeito a ela”, argumentou.
A divergência, no entanto, foi vencida. O relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, concluiu que a decisão da 1ª Turma do STF “não possui aptidão, ao menos neste momento, para infirmar automaticamente a rigidez jurídica e constitucional do acordo embargado”. A maioria dos integrantes do Órgão Especial o acompanhou, sob o fundamento de que os embargos declaratórios não se prestam a reavaliar a pena com base em fato novo superveniente (no caso, a notícia do julgamento do STF) e de que a aposentadoria havia sido aplicada em um julgamento anterior, unânime, cujo mérito já estava encerrado.
O o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, por sua vez, reforçou sua posição mencionando a minuta de resolução do CNJ que regulamenta a perda de cargo e o voto do conselheiro Ulysses Rabaneda.
“Ele disse que os processos que não se fundaram, que não transitou em julgado, não pode haver essa aplicação da pena. (…) Não há direito adquirido à aplicação de penalidade disciplinar que deixou de encontrar fundamento constitucional (…) Os processos disciplinares pendentes devem ser julgados segundo a ordem constitucional vigente e conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ”, destacou.
Apesar de isolado, o voto do desembargador abre caminho para que a defesa recorra às instâncias superiores. O advogado Matheus Costa já anunciou que questionará a decisão, exatamente sob o argumento de que o TJGO tratou como definitivo um processo que ainda comportava recurso, e, portanto, não havia feito coisa julgada.
Questionado sobre o risco de o magistrado, ao recorrer, acabar submetido a uma sanção ainda mais severa (a perda definitiva do cargo), Luiz Cláudio explicou que, uma vez instaurado o procedimento específico no CNJ, o juiz terá oportunidade de se defender novamente. “Pode ser que na defesa e no novo julgamento ele não fique sujeito a perda do cargo. Pode ser que ganhe uma pena menor”. Dessa forma, a revisão não representaria uma aposta arriscada, mas a efetivação de um direito ao devido processo disciplinar atualizado, já que a sanção que lhe foi imposta sequer encontra mais respaldo constitucional.
Procurado pelo Jornal Opção, o TJGO limitou-se a informar que o processo tramita em segredo de justiça.
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