Em uma reviravolta no caso que investiga supostas fraudes em pedidos de isenção de Imposto de Renda de servidores que atuaram no acidente radioativo com o Césio-137 de Goiânia em 1987, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, nesta quinta-feira, 9, suspender a ordem de destruição das provas coletadas na chamada “Operação Fraude Radioativa”. 

A decisão liminar, assinada pelo desembargador Gerson Santana Cintra, atendeu a um mandado de segurança impetrado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO), que contestou a determinação da 4ª Câmara Criminal de inutilizar laudos periciais, documentos e declarações obtidos durante a investigação.

O imbróglio judicial teve início neste mês de julho, quando a 4ª Câmara Criminal do TJGO decidiu anular as provas coletadas sem autorização judicial, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, que invalida qualquer prova que tenha derivado de uma ação ilegal. Na ocasião, o colegiado entendeu que a PGE-GO havia agido ilegalmente ao requisitar prontuários médicos diretamente a hospitais e exames a um laboratório no exterior, sem o devido respaldo judicial. O desembargador Linhares Camargo, relator do habeas corpus original, considerou que a obtenção direta de documentos médicos sigilosos violou os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade dos cidadãos.

Contudo, na petição inicial do mandado de segurança, o Estado de Goiás apresentou uma versão completamente diferente dos fatos narrados no processo. Os procuradores estaduais sustentam que a atuação administrativa da PGE jamais consistiu em requisitar documentos médicos sigilosos, mas sim em encaminhar cópias de materiais já juntados em processos judiciais diretamente aos seus supostos subscritores, exclusivamente para verificar a autenticidade das assinaturas e dos laudos apresentados.

O que está em jogo, portanto, não é a legalidade da coleta de provas sigilosas, conforme apontava a decisão anterior, mas sim a natureza do procedimento administrativo realizado pelo órgão público. “Tal fato, se confirmado, pode afastar a premissa de ilicitude sobre a qual se fundou o ato coator”, destacou o desembargador Gerson Santana Cintra em sua decisão, ao reconhecer a plausibilidade jurídica dos argumentos estaduais.

O magistrado fundamentou sua decisão com base em dois pilares essenciais. O primeiro é a relevância do fundamento (fumus boni iuris), que se sustenta na distinção documentalmente comprovada entre a requisição de informações médicas protegidas por sigilo e a mera verificação de autenticidade de documentos já públicos, uma vez que haviam sido juntados em processos judiciais. Em outras palavras, a PGE-GO não teria ido atrás de informações novas e secretas, mas apenas checado a veracidade de papéis que já circulavam nos autos.

O segundo pilar é o risco de ineficácia da decisão final (periculum in mora), e aqui reside o aspecto de maior impacto da questão. A ordem anterior não determinava apenas o desentranhamento das provas, mas a “posterior inutilização” de todo o material. Ou seja, a simples execução do comando judicial resultaria na destruição definitiva e irreversível dos elementos probatórios. Caso o mandado de segurança fosse julgado favorável ao Estado posteriormente, não haveria mais o que salvar: as provas teriam sido fisicamente eliminadas.

Diante disso, o desembargador Gerson Santana Cintra deferiu a liminar para suspender os efeitos do acórdão da 4ª Câmara Criminal, notadamente no que tange à determinação de desentranhamento e inutilização dos elementos probatórios decorrentes do Processo SEI n.° 202400003014229, que subsidiou o inquérito policial conhecido como Operação Fraude Radioativa. A decisão preserva a utilidade da tutela jurisdicional final, mantendo as provas intactas até o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança.

A autoridade apontada como coatora, na pessoa do presidente da 4ª Câmara Criminal, foi notificada para prestar informações no prazo legal de dez dias. Após esse período, a Procuradoria de Justiça emitirá parecer, e o Órgão Especial proferirá a decisão final sobre o caso. 

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