Por Eduardo Pinheiro

Deputados estaduais aprovaram nesta terça-feira a antecipação da eleição da mesa diretora; presidente atual deve ser reeleito

Se aprovada, proposta segue para a promulgação conjunta dos senadores e deputados

Obras serão realizadas com recursos do PAC-2 recuperados junto com o Ministério de Desenvolvimento Regional

Uma das propostas quer simplificar a forma de concessão de autorização para o regime de substituição tributária
[caption id="attachment_169085" align="alignnone" width="620"] Foto: Denise Xavier[/caption]
Dois projetos que alteram o Código Tributário do Estado estão aptos à segunda votação na Assembleia Legislativa. A partir da próxima sessão, que será realizada na terça-feira, 22, a Mesa Diretora da Casa poderá colocar em votação. A primeira votação foi realizada na semana passada.
Um dos projetos, de autoria da governadoria, é o PL nº 4700/19, que quer “simplificar, descentralizar e desburocratizar a forma de concessão de autorização para o regime de substituição tributária pela operação anterior, bem como autorização para apuração englobada do ICMS devido por substituição tributária juntamente com o ICMS devido por operações próprias”.
A outra propositura da governadoria quer alterar o parágrafo 4° do artigo 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, ficando acrescido o parágrafo 4°. Assim, a restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento.
Fica, também, acrescido o artigo 2º, em que ficam convalidadas as restituições efetuadas em desacordo com o disposto no parágrafo 4° do artigo 175 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em sua redação original, e que se subsumam a alguma hipótese que venha a ser contemplada no regulamento referido na nova redação do mesmo dispositivo legal, prevista no artigo 1° desta Lei.
A minuta anexa modifica o parágrafo 4° para que sejam contempladas outras situações de restituição, para as quais torna-se inadequada a cobrança de despesas de exação. O texto remete ao regulamento o detalhamento de tais situações, de forma que, para os futuros casos de restituição, a alteração seja feita por meio de ato do governador, sem a necessidade de remessa à Assembleia Legislativa.

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