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Pensão alimentícia a ex-cônjuge tem caráter temporário

Não deve ser eterna a pensão alimentícia a ex-cônjuge. O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou um homem de pagar a pensão depois de três anos, a sua ex-mulher, vez que esse tipo de alimentos tem caráter provisório e não constitui garantia material perpétua, devendo cada um dos cônjuges ser estimulado a ter sua independência financeira. O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou em seu voto que o “dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”. Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie. O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial. O relator Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia. Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”. “No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro. Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da 2ª Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel — já que a partilha está sob pendência judicial — garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum. Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década. Na hipótese de desocupação do imó­vel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em es­pécie, mas apenas até a partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar. Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.

Plano de saúde não pode interromper tratamento

STJ considerou abusiva cláusula contratual que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS

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Imóvel familiar pode ser penhorado para pagar dívida de empresa

É possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido. Este foi o entendimento adotado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a agravo de um casal e manter decisão que reconheceu a penhorabilidade do bem dado em garantia. A decisão foi unânime. No caso concreto, a empresa do casal é devedora de uma empresa de combustível. Em instância ordinária, o TJ-PR entendeu que a hipoteca foi dada em garantia em empréstimo da sociedade, e não em benefício da família – assim, o bem seria impenhorável. A distribuidora de combustível interpôs recurso no STJ demonstrando que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que é possível a penhora do bem de família se os únicos sócios são proprietários do imóvel, pois é natural a reversão da renda da empresa em favor da família. Benefício presumido. O ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, relator do caso no STJ, observou que a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de ser possível a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao agravo do casal, ficando mantida decisão que reconheceu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida.