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A recente sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, que condenou um pai ao pagamento de R$ 15 mil a cada um dos dois filhos por abandono afetivo, trouxe novamente à tona a discussão sobre o dever jurídico de convivência familiar e as consequências emocionais do afastamento parental. O caso, julgado pelo juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, reconheceu que a distância física e emocional não exime o genitor da obrigação de exercer o cuidado afetivo e educativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para a advogada Laudiene Andrade, vice-presidente da Comissão de Sucessões da OAB-GO, a decisão é emblemática e já reflete a nova Lei nº 15.240/2025, sancionada há menos de uma semana, que inclui o abandono afetivo como ilícito civil.
“Essa sentença mostra que o tema deixou de ser apenas teórico. O Judiciário tem reconhecido o abandono afetivo como violação de um dever legal e aplicando a lógica da responsabilidade civil aos vínculos familiares. Quem negligencia o afeto, responde por isso”, explicou ao Jornal Opção.

Segundo a advogada, o abandono afetivo ocorre quando um dos pais se omite de forma intencional e contínua, deixando de oferecer cuidado, presença e orientação. “A criança precisa do respaldo emocional e da figura protetiva dos pais. Quando há ausência de convivência, carinho e diálogo, há abandono afetivo. Isso causa prejuízos psíquicos profundos, muitas vezes irreversíveis”, afirma.
Ela acrescenta que, entre os principais critérios analisados pela Justiça, estão a ausência física prolongada, a falta de vínculo emocional, e a negligência com o dever educativo e afetivo.
“O amor não se obriga, mas a responsabilidade, sim”, disse.
Laudiene ressalta que o objetivo da indenização não é “comprar afeto”, mas reparar o dano emocional causado pelo abandono. Citando decisão da ministra Nancy Andrighi, do STJ, ela explica que o amor não pode ser imposto, mas a responsabilidade parental é dever jurídico.
“A indenização não obriga o amor, mas reconhece que houve uma lesão moral. A ausência não pode mais ser tratada como um simples fato da vida, e sim como uma omissão passível de sanção”, diz.
A advogada afirmou que a nova legislação altera o ECA para estabelecer o dever jurídico de cuidado emocional, educativo e afetivo dos pais. A norma surge em resposta a um cenário em que 70% a 80% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, segundo o IBGE.
“A maternidade é obrigatória, mas a paternidade tem sido tratada como facultativa. A nova lei corrige essa distorção e afirma que a ausência também gera responsabilidade”, observa.
Apesar do avanço, Laudiene alerta para possíveis efeitos adversos da aplicação da lei, caso o cumprimento da convivência se torne forçado.
“O risco é gerar situações de convivência apenas por obrigação, sem vínculo afetivo real. Isso pode expor crianças a novos tipos de violência, física, psicológica ou até sexual, se o contato ocorrer sem preparo ou acompanhamento adequado”, adverte.
Para a advogada, o foco deve ser o reconhecimento da dor da vítima e a educação afetiva dos pais, não a imposição artificial de convivência. “O abandono afetivo é uma ferida social que precisa ser discutida com empatia e responsabilidade. Reconhecer o dano é o primeiro passo para mudar a cultura da omissão parental”, completou.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ingressar com pedidos de recuperação judicial nem se submeter à falência regulada pela Lei 11.101/2005. O julgamento, com repercussão geral (Tema 1.101), foi concluído em sessão virtual encerrada em 17 de outubro.
A tese fixada consolida o entendimento de que o regime falimentar privado não se aplica às estatais, ainda que estas atuem em ambiente concorrencial. A Corte considerou que o interesse público envolvido na criação e funcionamento dessas empresas impede sua submissão aos mesmos mecanismos de dissolução de empresas privadas.
O caso analisado teve como origem recurso interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), que tentou aplicar o regime da Lei de Falências durante a crise financeira. A estatal alegava que, como atuava explorando atividade econômica, teria direito ao mesmo tratamento conferido às empresas privadas. O argumento foi rejeitado.
Segundo o voto do relator, ministro Flávio Dino, a eventual decretação de falência de uma estatal poderia produzir a percepção de insolvência do próprio Estado, já que o patrimônio integralizado tem origem pública e atende a fins coletivos. Dino destacou ainda que a retirada dessas empresas do mercado só poderia ocorrer por meio de lei específica, e não por decisão judicial em processo falimentar.
Advogada explica impactos da decisão
A advogada empresarial Larissa Junqueira Bareato, membro da Comissão de Direito Empresarial do Conselho Federal da OAB, explica que a distinção não é apenas formal, mas estrutural.
A grande diferença é entender que a empresa estatal é uma empresa que concorre no mercado mas tem uma proteção muito maior de concorrência de mercado. Então ela é trata de uma forma, tanto administrativa, quanto política, por um meio mais protetivo mesmo
Ela esclarece que, enquanto o setor privado se submete à recuperação judicial para preservar a atividade econômica e reorganizar as dívidas, as estatais passam por outros mecanismos legais quando enfrentam crises financeiras.
Para empresas públicas, o instituto correspondente não é a falência, e sim a liquidação. Esse dispositivo pode ser conduzido por legislação ou, por exemplo, pelo Banco Central. O pagamento dos credores segue uma ordem própria e não o concurso de credores previsto pela lei
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Uma decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia encerrou a obrigação de um homem de pagar pensão alimentícia à ex-esposa, após 30 anos do divórcio. O valor correspondia a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e vinha sendo pago desde a separação do casal.
Na sentença, o juiz entendeu que o extenso período de pagamentos foi suficiente para que a beneficiária reconstruísse sua independência financeira. O magistrado destacou que a pensão entre ex-cônjuges não deve se tornar uma fonte permanente de renda, nem servir como incentivo à acomodação, reforçando o caráter excepcional e transitório dessa obrigação.
A decisão está alinhada com o entendimento predominante nos tribunais brasileiros, que consideram a pensão entre ex-cônjuges como uma medida temporária, voltada à reconstrução da vida após o fim do casamento. A necessidade de manutenção deve ser comprovada, especialmente em casos de incapacidade para o trabalho ou dependência econômica gerada durante a união.
No entanto, a exoneração da pensão exige comprovação de que o beneficiário possui condições de se sustentar, além de demonstrar o impacto financeiro da obrigação na vida do alimentante. O tempo de pagamento também é um fator relevante na análise judicial.
Apesar da tendência de limitar a duração da pensão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em sentido contrário em casos específicos. Em um julgamento recente, a Corte manteve o pagamento de pensão a uma ex-esposa idosa, levando em conta a expectativa legítima criada pela continuidade voluntária dos pagamentos por parte do ex-marido, mesmo após a exoneração judicial.
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