Justiça recebe denúncia e decreta prisão preventiva de nove acusados por ataque entre torcidas. O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, recebeu denúncia contra nove investigados por participação em um ataque envolvendo torcidas organizadas que terminou com a morte de Rodrigo Cavalcante Araújo e deixou três pessoas feridas. Na mesma decisão o magistrado decretou a prisão preventiva dos acusados. (A decisão está no fim da matéria.)

Os denunciados são Agledson Fernandes Oliveira, Jonathas Botelho de Queiroz, Christian Botelho de Araújo Melo, João Hitallo Guimarães Pereira, João Victor de Araújo Cardoso, Marcos Venícios Rodrigues Diniz, Antônio Agostinho Ferreira da Silva, Antônio Luís Ferreira da Silva e Jean Alves Ribeiro. Eles foram acusados de homicídio qualificado consumado e de três tentativas de homicídio qualificado contra Eryck Paula, João Victor Miranda e Paulo Vitor Mendes.

A defesa de três dos acusados, constituída pelos advogados Dr. Júlio Mascarenhas e Dr. Eduardo Mascarenhas, disse em nota ao Jornal Opção que recebeu com surpresa o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como a decretação das prisões preventivas, especialmente diante da fragilidade dos elementos individualizados atribuídos a seus constituintes. (Nota I completa no final da matéria.)

Ao Jornal Opção, a defesa de Marcos Venicios Rodrigues Diniz, demonstra, por meio de nota, profunda indignação diante do absurdo jurídico em que se depara. “Trata-se de novo decreto de prisão após a concessão da liberdade provisória decidida de forma unanime pela 4ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”, apontou. (Nota II completa no final da matéria.)

A reportagem tentou contato com os outros advogados que estão constituídos no processo, mas até o fechamento do material, ou não responderam ou não foram localizados. O espaço permanecerá aberto caso as defesas queiram se posicionar.

De acordo com a decisão, Agledson foi preso em flagrante com a arma do crime e identificado como condutor do veículo de onde partiram os disparos. Jonathas foi localizado por meio de tornozeleira eletrônica e imagens de vídeo. Marcos Venícios foi reconhecido pela vítima sobrevivente como autor de golpes de faca. Jean Alves e João Hitallo foram apontados como líderes da emboscada e os demais teriam participado diretamente do ataque cercando as vítimas e utilizando armas de fogo, armas brancas e objetos contundentes.

O juiz destacou que o crime foi premeditado e ocorreu em via pública expondo não apenas as vítimas mas também outros cidadãos ao risco. A decisão ressalta que o ataque foi motivado por rivalidade entre torcidas organizadas Esquadrão Vilanovense e Força Jovem e que os acusados demonstraram periculosidade social acentuada e desprezo pela vida alheia.

Na análise da prisão preventiva o magistrado considerou presentes os requisitos legais como indícios de autoria gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. Ele afirmou que medidas alternativas seriam insuficientes diante da violência empregada e da coordenação do grupo. Segundo o juiz a segregação é a única via capaz de resguardar a paz social.

Foram convertidas em prisão preventiva as prisões temporárias de Jonathas Botelho de Queiroz, Christian Botelho de Araújo Melo, João Hitallo Guimarães Pereira e João Victor de Araújo Cardoso. Também foi decretada a prisão preventiva de Agledson Fernandes Oliveira, Marcos Venícios Rodrigues Diniz, Antônio Agostinho Ferreira da Silva, Antônio Luís Ferreira da Silva e Jean Alves Ribeiro.

A decisão determina ainda a expedição de mandados de prisão a juntada de antecedentes criminais dos acusados e a comunicação ao Instituto de Identificação para inclusão dos dados nos cadastros nacionais e estaduais. O juiz também ordenou o arquivamento de medidas cautelares anteriores mantendo-as apensadas ao processo principal. O caso segue em tramitação na Justiça goiana e será julgado pelo Tribunal do Júri.

NOTA DA DEFESA I

A defesa dos acusados recebeu com surpresa o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como a decretação das prisões preventivas, especialmente diante da fragilidade dos elementos individualizados atribuídos a seus constituintes.

Conforme já sustentado nos autos, as imputações dirigidas aos acusados ocorreram de forma genérica, sem a necessária individualização das condutas supostamente praticadas por cada um deles, circunstância que compromete o exercício pleno do direito de defesa e o próprio controle jurisdicional da medida extrema adotada.

Causa ainda maior estranheza o fato de que dois (dos três acusados representados por nós) dos acusados já haviam obtido, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a revogação de suas prisões por meio de habeas corpus, justamente em razão da insuficiência dos fundamentos cautelares então apresentados.

A nova decisão, ao que tudo indica, reproduz fundamentos que já haviam sido submetidos ao controle do Tribunal e considerados insuficientes para justificar a segregação cautelar, razão pela qual a defesa entende haver manifesta necessidade de nova revisão jurisdicional.

Diante desse cenário, a defesa já está adotando as medidas cabíveis, inclusive com a impetração de novo habeas corpus, confiante de que as ilegalidades verificadas serão oportunamente corrigidas pelas instâncias competentes.

Por respeito ao regular andamento do processo e às famílias envolvidas, a defesa não fará comentários sobre o mérito da acusação neste momento.

Dr. Júlio Mascarenhas

Dr. Eduardo Mascarenhas

NOTA DA DEFESA DE MARCOS VENICIOS II

A defesa de Marcos Venicios Rodrigues Diniz, demonstra profunda indignação diante do absurdo jurídico em que se depara. Trata-se de novo decreto de prisão após a concessão da liberdade provisória decidida de forma unanime pela 4ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

A presente decretação se faz absurda ao passo que o reconhecimento da liberdade em instância superior não se faz por mera liberalidade e sim por imposição quando há ofensa ao direito de ir e vir, a prisão deve ser tratada como exceção e nunca como regra.

Para que haja um novo decreto prisional é necessário que haja fato novo superveniente, ou ate mesmo restar provado o descumprimento de medidas protetivas, e no presente caso, nenhuma das hipóteses foram preenchidas.

Ademais, a falta de individualização das condutas por parte de cada acusado é requisito objetivo imposta ao estado que deve garantir a produção das provas e circunstancias apta para embasar os motivos que se fazem necessários para um decreto prisional e ante a sua ausência, as dúvidas se tornam abundante, sendo portanto a liberdade uma garantia constitucional que deve ser imposta.

Nesta oportunidade a defesa agirá com rapidez para submeter novamente o caso a apreciação do Tribunal de Justiça para que haja a correção do erro processual e sanar os abusos à ordem constitucional.

Dr. Gabriel Alves de Oliveira
Dr. Lucas Francisco Sousa Rocha

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