Por Nielton Soares dos Santos
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Com volta às aulas, os pais enfrentam um gasto extra com produtos e itens exigidos pelas escolas. Mas, o que a legislação regula sobre essa relação de consumo? Segundo advogada, materiais adquiridos e não utilizados pelo aluno precisam ser devolvidos pela instituição.
Para a especialista em Direito Civil e Processo Civil, Ana Luiza Fernanda, as escolas devem exigir apenas materiais necessários para o aprendizado do aluno. “A lista deve ser precisa, constando apenas os produtos que o aluno vai consumir durante o ano letivo, em quantidades coerentes com as atividades praticadas pela escola”, afirma a advogada.
Ela acrescenta que este período com excesso de pedidos de itens na lista e a correria na hora das compras inflacionam os preços. Para se ter ideia, em Goiás, o Procon estadual identificou 441,67% de variação nos preços dos materiais escolares no início do ano.
Ana Luiza instrui que os consumidores busquem várias opções para saber qual cabe melhor no orçamento familiar. “O ideal é procurar lugares diferentes antes de realizar as compras para que possa encontrar os produtos com os melhores preços,” ensina.
A especialista ressalta que as escolas não podem listar material exigindo marca e local para a aquisição. “O consumidor tem livre arbítrio para fazer suas escolhas e definir marcas de suas preferências. A obrigatoriedade de estabelecimentos para compra é considerada venda casada, prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”, frisa.
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