Por Márcio M. Cunha
Alguns estados têm editado normas que violam frontalmente norma contida na Carta Magna

Se houver apenas depoimentos dos delatores e comprovações apresentadas por ele, inquérito não pode ser transformado em ação penal

Apesar de ter se mostrado bastante eficaz, não pode ser a base condenatória principal, muito menos a exclusiva, no processo penal

Na decisão, o juiz entendeu que a laicidade descrita na Constituição é motivo suficiente para arquivar ação civil pública proposta pelo Ministério Público

Decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor na inatividade

Decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor na inatividade

Desembargador encerra período de trabalhos prestados com plenário digno de elogios e, sem sombra de dúvida, um dos mais bonitos de todo Judiciário brasileiro

Para se ter uma ideia, há casos recorrentes de omissão de valor do dano moral desejado e de erros por abuso de copia e cola

Fornecedor tem o dever de colocar a venda mercadorias sem vícios, que sejam adequadas ao fim destinado e atendam às legítimas expectativas do cliente

Principal avanço da legislação é dar segurança jurídica ao basear-se no princípio de que o cumprimento das obrigações contratuais é a regra e a rescisão uma exceção

Foi promulgada no último dia 27, pelo então governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), a lei estadual 23.204/18. A norma altera as regras para cobranças de taxas e emolumentos cartoriais no Estado mineiro. O texto, originário do PL 1.271/15, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), altera a lei 15.424/04, que fixou a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro em Minas. A nova lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida. Segundo a ALMG, a nova lei tem o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor. Assim, a partir de agora, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança. Apesar de a lei Federal 9.492/97 — lei de protestos — já determinar que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor, em Minas, porém, os cartórios exigiam que esses valores fossem antecipados pelo credor privado. Entre as mudanças, a nova norma estabelece que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados pela antiga lei, assim como demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução, no pedido de desistência do protesto, no pedido de cancelamento do registro do protesto e na recepção da determinação judicial definitiva — de cancelamento ou de sustação. A lei também revoga os parágrafos 2º e 3º do artigo 50 da lei 15.424/04, segundo os quais valores relativos aos emolumentos que contenham centavos devem ser arredondados pela Corregedoria-Geral de Justiça.

[caption id="attachment_155979" align="alignleft" width="620"] Foto: Reprodução[/caption]
Em 12 de dezembro, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.
Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.
A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

[caption id="attachment_30676" align="alignleft" width="620"] Foto: Nelson Jr./Supremo Tribunal Federal[/caption]
Na quinta-feira, 20, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que não há urgência na apreciação de pedido de medida cautelar feito pela PGR na ADIn 6.053. Na ação, a Procuradoria questiona o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados e procuradores da União e requereu liminar para que fosse suspensa a eficácia de dispositivos impugnados.
A PGR pede a declaração da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de artigos da lei 13.327/16, que, entre outras providências, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.
Para a Procuradoria, os honorários sucumbenciais têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo e, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.
Ao entender que não há urgência na apreciação do pedido da PGR, que alegou que o periculum in mora no caso decorre do fato de que as normas impugnadas estabelecem o direito de os membros perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres da União, o ministro Dias Toffoli aplicou ao caso o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, podendo a urgência do pedido ser reapreciada pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio.
O ministro solicitou, ainda, informações aos requeridos e abriu vista para que a advogada-Geral da União, ministra Grace Mendonça, e a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, se manifestem no prazo de cinco dias.
"[...]Não se observa, no caso, a urgência necessária à excepcional apreciação, pela presidência desta Corte, da medida cautelar requerida. Aplique-se, por ora, o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, para devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo Relator do feito. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República."
O compartilhamento de imóveis, em alguns lugares também conhecido como imóvel fracionado e ainda chamado de time sharing no exterior, não é novidade para a população brasileira e de Goiás, localizado principalmente em cidades turísticas como Caldas Novas, onde esta possui o maior empreendimento de cotas imobiliárias já entregue no Brasil (Encontro das Águas Thermas Resort). Agora, terá uma legislação própria que regulamente a matéria. Em 9 de novembro, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 10287/18, que altera o Código Civil, regulamentando o regime jurídico de multipropriedade de imóveis, uma nova modalidade de condomínio. Caso não haja recursos na Câmara, o texto seguirá para sanção presidencial. De autoria do senador Wilder Morais (DEM-GO), o projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Herculano Passos (MDB-SP), com emenda de redação. Para ele, “presente em outros países, a multipropriedade, ou time sharing, é modalidade do direito real que se ajusta à dinâmica da economia, permitindo que os proprietários exerçam sobre determinado imóvel o condomínio em frações de tempo pré-definidas”. Nessa modalidade de multipropriedade, cada adquirente terá direito a um tempo de uso para desfrutar do bem, de acordo com as regras do empreendimento, que também deverá seguir a norma geral estabelecida na legislação. Criado na Europa, o regime possibilita que um mesmo imóvel possa ser utilizado de maneira compartilhada por vários coproprietários, que deverão dividir os custos de aquisição e de manutenção. Esse novo sistema permite que cada adquirente tenha direito a um tempo de uso, que não poderá ser inferior a sete dias seguidos ou intercalados, para desfrutar da propriedade. O coproprietário poderá, inclusive, alugar o imóvel durante o período ou vender a sua parte de tempo, desfazendo-se do bem. Os compradores poderão utilizar os imóveis de três maneiras: fixo (sempre no mesmo período do ano), flutuante (de forma periódica) ou um misto das modalidades anteriores. Ao término do prazo, ele deverá desocupar o imóvel, sob pena de multa diária, a ser fixada pelos condôminos. Cada coproprietário pagará taxas normais de moradia, conforme o seu tempo de permanência no imóvel. A cobrança das obrigações será feita por documentos individualizados para cada adquirente. A proposta prevê que o período de uso seja registrado em cartório, junto com a certidão do imóvel.

[caption id="attachment_152144" align="alignleft" width="620"] Foto: Reprodução[/caption]
O compartilhamento de imóveis, em alguns lugares também conhecido como imóvel fracionado e ainda chamado de time sharing no exterior, não é novidade para a população brasileira e de Goiás, localizado principalmente em cidades turísticas como Caldas Novas, onde esta possui o maior empreendimento de cotas imobiliárias já entregue no Brasil (Encontro das Águas Thermas Resort). Agora, terá uma legislação própria que regulamente a matéria.
Em 9 de novembro, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 10287/18, que altera o Código Civil, regulamentando o regime jurídico de multipropriedade de imóveis, uma nova modalidade de condomínio. Caso não haja recursos na Câmara, o texto seguirá para sanção presidencial.
De autoria do senador Wilder Morais (DEM-GO), o projeto recebeu parecer favorável do relator, deputado Herculano Passos (MDB-SP), com emenda de redação. Para ele, “presente em outros países, a multipropriedade, ou time sharing, é modalidade do direito real que se ajusta à dinâmica da economia, permitindo que os proprietários exerçam sobre determinado imóvel o condomínio em frações de tempo pré-definidas". Nessa modalidade de multipropriedade, cada adquirente terá direito a um tempo de uso para desfrutar do bem, de acordo com as regras do empreendimento, que também deverá seguir a norma geral estabelecida na legislação.Criado na Europa, o regime possibilita que um mesmo imóvel possa ser utilizado de maneira compartilhada por vários coproprietários, que deverão dividir os custos de aquisição e de manutenção.
Esse novo sistema permite que cada adquirente tenha direito a um tempo de uso, que não poderá ser inferior a sete dias seguidos ou intercalados, para desfrutar da propriedade. O coproprietário poderá, inclusive, alugar o imóvel durante o período ou vender a sua parte de tempo, desfazendo-se do bem.
Os compradores poderão utilizar os imóveis de três maneiras: fixo (sempre no mesmo período do ano), flutuante (de forma periódica) ou um misto das modalidades anteriores. Ao término do prazo, ele deverá desocupar o imóvel, sob pena de multa diária, a ser fixada pelos condôminos.
Cada coproprietário pagará taxas normais de moradia, conforme o seu tempo de permanência no imóvel. A cobrança das obrigações será feita por documentos individualizados para cada adquirente. A proposta prevê que o período de uso seja registrado em cartório, junto com a certidão do imóvel.