O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, concedeu decisão favorável à nomeação de uma candidata que não foi convocada em janeiro deste ano para o curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás (PM-GO), em razão da restrição do número de vagas para o sexo feminino. A medida foi considerada inconstitucional pela Corte, conforme decisão publicada na última quarta-feira, 18. 

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A candidata concorria ao cargo de cadete da PM e decidiu ingressar na Justiça após notar que homens com nota inferior à dela e que não constavam no resultado do processo seletivo foram convocados para o curso de formação, enquanto ela não foi chamada. A mulher passou em todas as etapas do certame, ficando na 65ª colocação, dentro do número de vagas constantes do edital.

“Defiro o pedido de medida liminar para determinar a nomeação e a imediata matrícula da reclamante na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, com o abono das faltas ocorridas até o efetivo início do curso pela candidata, bem como o aproveitamento de matérias similares cursadas pela reclamante no curso de formação para Soldado da Polícia Militar”, diz trecho da decisão do ministro.

De acordo com o advogado Daniel Assunção, responsável por representar a candidata, o julgamento suspendeu a eficácia de dispositivos legais que limitavam o ingresso de mulheres nos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), determinando que as novas nomeações ocorressem sem as limitações previstas nos editais.

A limitação de vagas em razão do gênero foi tema de decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em dezembro de 2023. Segundo o entendimento fixado pelo STF, as restrições para ingresso de mulheres nos concursos públicos da PM e CBM afrontam os princípios da isonomia, da igualdade de gênero, da universalidade de acesso aos cargos públicos e da reserva legal.

Inconstitucional

Para Fux, a candidata foi preterida por candidatos do sexo masculino e só “não figurou na lista de convocação para o curso de formação exclusivamente em razão das limitações de gênero impostas pela lei declarada inconstitucional pelo Plenário da Corte.”

“Nesse contexto, a análise do ato reclamado e dos elementos constantes dos autos revela ter havido no caso concreto afronta ao mencionado precedente desta Corte. Isso porque o ato que deixou de convocar a reclamante para o curso de formação dos Cadetes da Polícia Militar do Estado de Goiás, acabou por manter a incidência das disposições editalícias que limitavam a 10% o percentual máximo das vagas e habilitações para cadastro de reserva às candidatas do sexo feminino”.

“Não por outra razão, como se percebe da leitura dos autos, foram convocados para o curso de formação candidatos do sexo masculino com notas de aprovação no concurso inferiores às da candidata reclamante, em evidente ofensa ao que foi decidido no paradigma invocado”, completou Fux.