Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma instituição financeira devolva valores descontados de um benefício previdenciário após anular contratos de empréstimo consignado firmados por um consumidor analfabeto em caixa eletrônico. O colegiado entendeu que o uso de cartão com chip e senha pessoal não é suficiente para comprovar que o cliente compreendeu e autorizou a contratação.

O julgamento, no entanto, não determina a devolução automática de valores para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi tomada em um caso específico, mas pode servir de referência para ações semelhantes na Justiça.

O processo teve origem após um consumidor questionar descontos realizados em seu benefício previdenciário. Além dos empréstimos consignados, ele contestou cobranças relacionadas a cartões bancários e tarifas.

Em primeira instância, e posteriormente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os contratos foram considerados válidos. Para a corte estadual, a utilização do cartão com chip e da senha equivaleria à assinatura digital do cliente.

Ao analisar o recurso especial, porém, o STJ reformou a decisão. Os ministros concluíram que a autenticação realizada em um caixa eletrônico apenas demonstra que uma operação foi executada, mas não comprova que o consumidor teve ciência das condições do contrato ou manifestou sua vontade de forma válida.

Segundo o tribunal, pessoas analfabetas podem contratar empréstimos e outros serviços bancários, mas a legislação exige formalidades específicas para garantir a validade dos contratos escritos. O artigo 595 do Código Civil determina que, nesses casos, o documento deve contar com assinatura a rogo, realizada por outra pessoa a pedido do contratante, e a presença de duas testemunhas.

No caso analisado, essas exigências não foram observadas. Para o STJ, a contratação em ambiente digital não afasta as garantias previstas na legislação para consumidores nessa condição.

A decisão, proferida no Recurso Especial (REsp) 2.016.029-MG, foi unânime e anulou os contratos considerados irregulares.

Com a anulação, o banco deverá devolver os valores descontados do benefício previdenciário. A restituição, entretanto, será feita de forma simples, e não em dobro. A instituição financeira também poderá compensar os valores que efetivamente foram disponibilizados ao consumidor, abatendo o montante emprestado do total a ser restituído.

Os ministros afirmam ainda que movimentar uma conta bancária ou utilizar recursos depositados não significa, por si só, concordância com um contrato celebrado sem o cumprimento das exigências legais.

A decisão não garante pagamento automático a aposentados e pensionistas do INSS. Cada beneficiário que identificar descontos considerados indevidos deverá analisar sua situação individualmente e, se necessário, questionar judicialmente a validade da contratação.

O entendimento pode beneficiar especialmente pessoas analfabetas que tenham firmado empréstimos em caixas eletrônicos sem assinatura a rogo e sem testemunhas. Casos envolvendo fraude ou contratação sem autorização também podem ser levados à Justiça, mas dependerão da análise das provas apresentadas.

Os segurados podem consultar os empréstimos vinculados ao benefício pelo serviço “Extrato de Empréstimo Consignado”, disponível no aplicativo e no portal Meu INSS. Caso identifiquem cobranças desconhecidas, a orientação é solicitar ao banco cópia do contrato e, se necessário, procurar órgãos de defesa do consumidor, a Defensoria Pública ou assistência jurídica especializada.

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