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Youtuber Felipe Neto chegou a publicar em seu Twitter sobre a assinatura da MP. No entanto, o perfil da Secom apontou a publicação do youtuber como Fake News

Proposta de Vinícius Cirqueira (Pros) prevê critérios mais seguros e objetivos, estabilidade e segurança jurídica aos vendedores ambulantes
[caption id="attachment_225615" align="alignnone" width="620"] Estádio Serra Dourada | Foto: Fernando Leite / Jornal Opção[/caption]
A Assembleia Legislativa rejeitou o veto do Governo de Goiás ao projeto de lei do deputado que regulamenta o comércio ambulante na área externa do estádio Serra Dourada. A matéria havia sido aprovada, porém o Poder Executivo considerou que extrapolava as competências do Legislativo. Com derrubada do veto a proposta se torna lei estadual.
O texto, de autoria do deputado Vinícius Cirqueira (Pros), prevê que a venda de produtos dependerá de prévio cadastramento. O órgão gestor terá o prazo máximo de 30 dias para emitir o certificado com validade de dois anos, podendo ser renovado.
O argumento do parlamentar é que o comércio ambulante se tornou um dos principais meios de complementação da renda de inúmeros trabalhadores. Segundo ele, as constantes mudanças na gestão do estádio criam um estado de permanente insegurança jurídica para os comerciantes que, a qualquer momento, podem ser impedidos de permanecerem trabalhando.
“Algumas famílias da região Metropolitana de Goiânia exercem, há décadas, o comércio ambulante no estacionamento do estádio Serra Dourada, nos dias de eventos esportivos e culturais. Já passou da hora de regulamentarmos essa atividade”.
Segundo a nova lei, os itens comercializados no local deverão estar em bom estado de conservação e mantidos em condições adequadas de armazenamento, com estrita obediência às exigências da legislação sanitária. O texto determina ainda que o lixo produzido pelos produtos comercializados deve ser corretamente acondicionados pelo comerciante, atendendo à padronização estabelecida pelo órgão gestor do estádio Serra Dourada.
A matéria proíbe ao poder público dispensar tratamento diferenciado ao comércio ambulante em decorrência do ramo de atividade desenvolvida ou do tipo de mercadoria comercializada, salvo quanto ao grau de risco estabelecido pelo órgão nacional de vigilância sanitária.

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