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A Comissão de Constituição e Justiça Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), aprovou o decreto de calamidade financeira apresentado pela Prefeitura de Goiânia, após entrega do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). O deputado estadual Antônio Gomide (PT) questionou no relatório do deputado Veter Martins (UB), pois o projeto não consta todos os pontos elencados pelo tribunal. "Não contempla o que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pediu para adicionar no decreto de calamidade pública nas finanças de Goiânia", disse.
Líder do governo na Casa, o deputado Tales Barreto (UB) rebateu a fala de Gomide e afirmou que o decreto da própria Prefeitura já contemplava as recomendações do TCM. "No encaminhamento do Valdivino de Oliveira (secretario de Finanças) ele diz que não vai fazer o quê foi citado", argumentou.
O voto em separado de Gomide foi rejeitado e os parlamentares aprovaram o decreto legislativo original. A matéria foi incluída na ordem do dia e deve ser votado na sessão plenária desta terça-feira.
O parecer do TCM propõe condicionantes mínimas para o reconhecimento da calamidade pública na Secretaria da Fazenda de Goiânia. Essas condicionantes devem ser estabelecidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO) no ato de reconhecimento. As condicionantes propostas são:
- Fixação de um prazo determinado para a calamidade, devendo ser o menor prazo razoável possível.
- Impossibilidade de utilizar essa calamidade para descumprir ordem cronológica de pagamentos.
- Impossibilidade de utilizar essa calamidade para realizar contratações sem licitação.
- Impossibilidade de utilizar a calamidade para o efeito da não redução de despesa com pessoal.
- O MPC reitera a necessidade de que a administração pública municipal promova medidas de contingenciamento para restituir a ordem financeira e garantir a responsabilidade fiscal.
- Controle rigoroso das despesas com pessoal, com a avaliação da real necessidade do provimento de cargos, sobretudo os comissionados, que são demissíveis ad nutum.
- Limitação de empenhos, nos termos do artigo 9º da LRF.
- A renegociação de contratos, com observância dos artigos 129 e 130 da lei federal 14.133/21.
- A extinção de contratos descumpridos, irregulares, viciados ou que sejam contrários ao interesse público, nos termos dos artigos 137 e seguintes da lei federal 14.133/21.

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