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Decisão
Advogada goiana explica decisão do STF que impede aplicação da lei de falências à empresas estatais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ingressar com pedidos de recuperação judicial nem se submeter à falência regulada pela Lei 11.101/2005. O julgamento, com repercussão geral (Tema 1.101), foi concluído em sessão virtual encerrada em 17 de outubro.

A tese fixada consolida o entendimento de que o regime falimentar privado não se aplica às estatais, ainda que estas atuem em ambiente concorrencial. A Corte considerou que o interesse público envolvido na criação e funcionamento dessas empresas impede sua submissão aos mesmos mecanismos de dissolução de empresas privadas.

O caso analisado teve como origem recurso interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), que tentou aplicar o regime da Lei de Falências durante a crise financeira. A estatal alegava que, como atuava explorando atividade econômica, teria direito ao mesmo tratamento conferido às empresas privadas. O argumento foi rejeitado.

Segundo o voto do relator, ministro Flávio Dino, a eventual decretação de falência de uma estatal poderia produzir a percepção de insolvência do próprio Estado, já que o patrimônio integralizado tem origem pública e atende a fins coletivos. Dino destacou ainda que a retirada dessas empresas do mercado só poderia ocorrer por meio de lei específica, e não por decisão judicial em processo falimentar.

Advogada explica impactos da decisão

A advogada empresarial Larissa Junqueira Bareato, membro da Comissão de Direito Empresarial do Conselho Federal da OAB, explica que a distinção não é apenas formal, mas estrutural.

A grande diferença é entender que a empresa estatal é uma empresa que concorre no mercado mas tem uma proteção muito maior de concorrência de mercado. Então ela é trata de uma forma, tanto administrativa, quanto política, por um meio mais protetivo mesmo

Ela esclarece que, enquanto o setor privado se submete à recuperação judicial para preservar a atividade econômica e reorganizar as dívidas, as estatais passam por outros mecanismos legais quando enfrentam crises financeiras.

Para empresas públicas, o instituto correspondente não é a falência, e sim a liquidação. Esse dispositivo pode ser conduzido por legislação ou, por exemplo, pelo Banco Central. O pagamento dos credores segue uma ordem própria e não o concurso de credores previsto pela lei

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Decisão
Justiça de Goiânia libera homem de pagar pensão à ex-esposa após 30 anos 

Uma decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia encerrou a obrigação de um homem de pagar pensão alimentícia à ex-esposa, após 30 anos do divórcio. O valor correspondia a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e vinha sendo pago desde a separação do casal. 

Na sentença, o juiz entendeu que o extenso período de pagamentos foi suficiente para que a beneficiária reconstruísse sua independência financeira. O magistrado destacou que a pensão entre ex-cônjuges não deve se tornar uma fonte permanente de renda, nem servir como incentivo à acomodação, reforçando o caráter excepcional e transitório dessa obrigação. 

A decisão está alinhada com o entendimento predominante nos tribunais brasileiros, que consideram a pensão entre ex-cônjuges como uma medida temporária, voltada à reconstrução da vida após o fim do casamento. A necessidade de manutenção deve ser comprovada, especialmente em casos de incapacidade para o trabalho ou dependência econômica gerada durante a união. 

No entanto, a exoneração da pensão exige comprovação de que o beneficiário possui condições de se sustentar, além de demonstrar o impacto financeiro da obrigação na vida do alimentante. O tempo de pagamento também é um fator relevante na análise judicial. 

Apesar da tendência de limitar a duração da pensão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em sentido contrário em casos específicos. Em um julgamento recente, a Corte manteve o pagamento de pensão a uma ex-esposa idosa, levando em conta a expectativa legítima criada pela continuidade voluntária dos pagamentos por parte do ex-marido, mesmo após a exoneração judicial. 

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