TJ suspende, em definitivo, decisões que impediam cobrança da ‘taxa do agro’ em Goiás

21 julho 2023 às 18h25


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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, deferiu o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado de Goiás com o objetivo de sustar os efeitos de 11 decisões proferidas em mandados de segurança que suspendiam a cobrança da chamada ‘taxa do agro’. A Associação de Produtores de Soja, Milho e outros Grãos Agrícolas do Estado de Goiás (Aprosoja) foi a entidade responsável pela impetração, juntamente com diversos outros produtores rurais.
O líder do Poder Judiciário estadual justificou que as decisões anteriores acarretariam uma considerável diminuição na arrecadação de recursos destinados à infraestrutura necessária para o escoamento da produção agrícola em Goiás. Essa situação poderia, em potencial, comprometer a economia do estado, desequilibrar as finanças públicas e afetar a oferta de serviços públicos essenciais à sociedade goiana.
Carlos França mencionou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento de pedido cautelar na ADI 7.363/22, havia negado a suspensão da legislação que respaldava a cobrança da taxa do agro, considerando que não havia inconstitucionalidade na legislação estadual que a autorizava.
O presidente do TJGO também citou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que defendia a validade da legislação e argumentava que a decisão de suspender a cobrança da taxa do agro poderia prejudicar a ordem administrativa do estado, uma vez que os recursos arrecadados pelo Fundo de Infraestrutura (Fundeinfra) estavam vinculados especificamente a investimentos em infraestrutura, de interesse coletivo.
Portanto, a suspensão da cobrança poderia resultar em prejuízos financeiros que afetariam a prestação dos serviços públicos. O desembargador esclareceu que o escopo da suspensão de liminar não permitia a análise detalhada do mérito da questão original, como a constitucionalidade das leis questionadas ou a necessidade de cumprir o prazo de noventa dias de vigência antes da cobrança do tributo criado.
Essas questões deveriam ser tratadas no âmbito da lide original e não no contexto da suspensão de liminar.
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