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O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, aplicar a penalidade de demissão ao procurador da República Douglas Ivanowski Kirchner. Ele foi condenado por prática de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do Ministério Público da União (MPU). A decisão foi tomada nesta terça-feira, 5 de abril, durante a 1ª sessão extraordinária de 2016. De acordo com a portaria inaugural do processo administrativo disciplinar (PAD), Douglas Kirchner e Eunice Batista Pitaluga, pastora da Igreja Evangélica Hadar, em Rondônia, ofenderam a integridade corporal e a saúde da esposa do procurador, além de terem privado a liberdade dela por meio de cárcere, que resultou em sofrimento moral à vítima. As agressões e o cárcere aconteceram entre fevereiro e julho de 2014. Segundo relatado, a pastora Eunice teria dado uma surra de cipó na esposa de Douglas Kirchner, que presenciou o ato e nada fez para evitar a agressão. Em outras ocasiões, o procurador teria desferido golpes com um cinto e esbofeteado sua mulher. Além disso, a vítima seria frequentemente privada de comida e itens básicos de higiene pessoal. Como as atitudes de Douglas Kirchner feriram a imagem do MPU, devido à grande repercussão do caso na imprensa, o relator do PAD, conselheiro Leonardo Carvalho, votou pela aplicação da pena de demissão, segundo o artigo 240 da Lei Complementar nº 75/93. A incontinência pública e escandalosa, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é definida pela doutrina e jurisprudência como o comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública. Segundo análise integralmente acolhida pelo relator do PAD e realizada pela comissão processante instituída pelo CNMP para investigar a matéria, “a incontinência pública e escandalosa se configurou no caso presente porque os fatos se desenvolveram no ambiente de uma igreja com acesso livre ao público, e não em ambiente privado”. No fim de seu voto, o conselheiro Leonardo Carvalho destaca que, como Douglas Kirchner ainda não completou o período de dois anos desde seu efetivo exercício no MPF e, portanto, segue em estágio probatório, a pena de demissão pode ser aplicada sem a necessidade de ajuizamento de ação de perda de cargo, nos termos da interpretação do artigo 208 da Lei Complementar nº 75/93.


