Maioria do STF mantém investigações contra ex-chefe do Detran-GO por suspeita de fraude
27 maio 2026 às 12h01

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Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter as investigações contra o procurador do Estado de Goiás e ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), João Furtado de Mendonça Neto, investigado por supostas fraudes em contratos firmados durante sua gestão no órgão.
A decisão foi tomada nesta terça-feira, 26, nos julgamentos da Reclamação (RCL) 42868 e do Habeas Corpus (HC) 192096, e reforça entendimento recente da Corte contrário à ampliação do foro por prerrogativa de função por constituições estaduais.
Em nota ao Jornal Opção, a defesa de João Furtado de Mendonça Neto, exercida pelo Advogado Romero Ferraz Filho, afirmou que ele não teme a investigação. “Foi ele mesmo quem comunicou os fatos à autoridade policial. Quem age assim não tem nada a esconder. O que esta defesa não pode aceitar é a violação do princípio da segurança jurídica — baliza inegociável do Estado Democrático de Direito, independentemente do momento institucional que qualquer Corte atravesse”.
O julgamento também representou uma derrota para o ministro Gilmar Mendes, relator dos processos, que havia determinado o arquivamento dos inquéritos e reconhecido foro especial ao investigado. Ficaram vencidos Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A maioria foi formada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Conforme a decisão da Turma, “por maioria, [o colegiado] deu provimento ao agravo regimental da Procuradoria-Geral da República, para julgar improcedente a reclamação”. O voto vencedor foi apresentado pelo ministro André Mendonça, redator do acórdão.
Os dois procedimentos investigatórios analisados pelo STF apuram suspeitas de irregularidades em contratos do Detran-GO. O primeiro, instaurado em 2015, investiga possível fraude em licitação para concessão do serviço de vistoria veicular durante a gestão de João Furtado no órgão.
Já o segundo inquérito, aberto em 2020, apura supostas irregularidades em contrato para emissão e postagem de documentos de veículos, após relatório apontar indícios de superfaturamento.
Na Reclamação 42868, a defesa do procurador questionava decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que manteve o caso na primeira instância, afastando a aplicação de dispositivo da Constituição estadual que previa foro privilegiado para procuradores do Estado.
Em decisão individual, Gilmar Mendes havia entendido que a prerrogativa deveria ser preservada porque estava prevista no momento da abertura do inquérito. O ministro suspendeu as investigações e determinou a remessa do caso ao TJGO.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), porém, recorreu da decisão argumentando que o STF já havia declarado inconstitucional, no julgamento da ADI 6512, a ampliação do foro especial para procuradores estaduais por meio de constituições estaduais.
Segundo o entendimento consolidado pela Corte, apenas a Constituição Federal pode prever hipóteses de foro por prerrogativa de função.
No Habeas Corpus 192096, a defesa de investigados também pedia o arquivamento dos inquéritos sob alegação de excesso de prazo nas investigações.
Embora Gilmar Mendes tenha acolhido o pedido inicialmente, o Ministério Público sustentou que a complexidade da apuração e a necessidade de continuidade das diligências afastariam eventual constrangimento ilegal.
A maioria da Segunda Turma acompanhou o recurso da PGR e autorizou a continuidade das investigações.
A decisão reforça o movimento recente do STF de restringir hipóteses de foro privilegiado e pode impactar outros casos envolvendo autoridades estaduais que tentam manter investigações sob competência originária de tribunais locais.
O que diz a defesa
A defesa de João Furtado de Mendonça Neto, exercida pelo Advogado Romero Ferraz Filho, com o respeito que sempre conferiu às instituições, presta os seguintes esclarecimentos sobre a decisão da Segunda Turma do STF de 26 de maio de 2026.
João Furtado não teme a investigação. Foi ele mesmo quem comunicou os fatos à autoridade policial. Quem age assim não tem nada a esconder.
O que esta defesa não pode aceitar é a violação do princípio da segurança jurídica — baliza inegociável do Estado Democrático de Direito, independentemente do momento institucional que qualquer Corte atravesse.
Em 2015, quando o inquérito foi instaurado, a Constituição de Goiás previa foro para procuradores estaduais — prerrogativa já reconhecida como constitucional pelo próprio STF.
Toda medida investigativa exigia, portanto, autorização do TJGO. Essa exigência foi ignorada. O juízo de primeiro grau autorizou buscas, apreensões e bloqueios sem competência para tanto. O eminente Ministro Relator Gilmar Mendes foi preciso: houve “flagrante, deliberada e injustificada violação” das regras de competência.
A maioria apoiou-se na retroatividade da ADI 6.512. Mas esse julgamento integrou um bloco de dezesseis ações. Nas outras treze, o STF aplicou efeitos prospectivos — exatamente para proteger situações consolidadas sob norma então vigente. Para Goiás, onde a constitucionalidade do dispositivo já havia sido reconhecida pela Corte, essa proteção era ainda mais devida.
Convalidar, hoje, atos praticados à revelia da competência reconhecida à época é punir o jurisdicionado pela incoerência do próprio sistema.
Esta defesa apresentará ao STF recurso com os esclarecimentos necessários e confia no restabelecimento da posição do eminente Ministro Relator.
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