O comandante do Comando de Operações de Divisas (COD) da Polícia Militar de Goiás, tenente-coronel Hugo Bravo, criticou duramente o voto do desembargador Adriano Linhares Camargo, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que defendeu que a fuga de um suspeito para evitar a prisão não configura crime de desobediência.

Em vídeo divulgado nas redes sociais, Bravo classificou o entendimento como “um absurdo” e afirmou que a decisão precisa ser amplamente debatida. O comandante também relembrou declarações anteriores do magistrado sobre a Polícia Militar.

“Olha a decisão que o desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, aquele mesmo que defendeu, em sessão, o fim da Polícia Militar. Em resumo, senhores, é um absurdo, um absurdo, um membro do Judiciário falar o que ele falou”, afirmou.

Segundo o comandante, o entendimento do desembargador contraria o trabalho das forças de segurança e levanta questionamentos sobre a aplicação da legislação.

Entenda o caso

A manifestação de Hugo Bravo ocorreu após o voto proferido por Adriano Linhares Camargo na 4ª Câmara Criminal do TJGO, durante o julgamento da apelação de um motorista preso em Rio Verde após fugir por cerca de 40 quilômetros de uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Companhia de Policiamento Especializado (CPE). No veículo, foram encontrados aproximadamente 70 quilos de maconha.

Ao analisar o recurso, o desembargador sustentou que o descumprimento da ordem de parada, quando destinado a evitar a própria prisão, não configura crime de desobediência. “Se eu estou empreendendo evasão para evitar uma prisão, eu estou no exercício de um direito. O Estado é que me alcance e me prenda. Eu não sou obrigado a parar”, afirmou durante a sessão.

O magistrado fundamentou seu entendimento no princípio jurídico nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, defendendo que o direito à não autoincriminação também alcançaria a recusa em obedecer à ordem de parada.

Comandante reage

Ao comentar o voto, Hugo Bravo afirmou que cabe às forças de segurança cumprir a lei e que decisões desse tipo geram preocupação entre os policiais. “Será que o problema é só o Legislativo? Será que o problema está só nas leis?”, questionou.

O comandante afirmou ainda que considera incompatível a interpretação de que um suspeito tenha o direito de ignorar uma ordem policial sem responder pelo crime de desobediência.

Tema ainda aguarda definição

A discussão jurídica sobre o assunto ainda não está encerrada. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento, no Tema 1.060 dos recursos repetitivos, de que o motorista que foge após receber ordem legal de parada em policiamento ostensivo pode responder pelo crime de desobediência.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral sobre a matéria no Recurso Extraordinário 1.400.172 (Tema 1.242), que discutirá se a punição pela recusa em atender à ordem de parada viola o direito constitucional à não autoincriminação. O mérito ainda não foi julgado.

Enquanto o STF não decide a questão, permanece em vigor a orientação firmada pelo STJ. O julgamento da apelação envolvendo o caso de Rio Verde também ainda não foi concluído, após um pedido de vista suspender a análise.

Em nota, o Tribunal de Justiça de Goiás informou que não comenta teses jurídicas adotadas por magistrados e ressaltou que o voto representa exclusivamente o entendimento do relator, não constituindo posição institucional da Corte.

O Jornal Opção entrou em contato com o comandante Hugo Bravo, que preferiu não proferir comentários adicionais ao caso.

Leia a nota do TJGO na íntegra:

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) informa que não comenta teses jurídicas adotadas por magistrados no julgamento de processos.

O voto mencionado foi proferido pelo desembargador relator no exercício de sua atividade jurisdicional, com independência funcional.

O TJGO esclarece ainda que o voto não representa posicionamento do Tribunal, tampouco o entendimento oficial da Corte sobre a matéria, expressando exclusivamente o entendimento jurídico do magistrado no caso concreto.

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