Abílio Wolney Aires Neto

Encontro-me na etapa de elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso da graduação em Filosofia, ao mesmo tempo em que desenvolvo meus estudos na disciplina de Hermenêutica do Doutorado em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Essa convergência acadêmica tem proporcionado uma fecunda interlocução entre duas áreas que, embora possuam objetos distintos, compartilham uma preocupação essencial: compreender os limites da interpretação humana e investigar como o sentido é produzido, ocultado e reconstruído. Se, na Filosofia, a hermenêutica busca compreender a linguagem, a existência e a consciência, no Direito ela constitui instrumento indispensável para a interpretação das normas, dos fatos e da própria realidade jurídica. Em ambos os campos, permanece a mesma pergunta: podemos confiar plenamente naquilo que pensamos compreender?

Essa indagação ganhou especial relevância durante uma aula de Hermenêutica Filosófica no Doutorado em Direito que atualmente curso no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), quando uma simples imagem projetada em sala sintetizou um dos mais profundos deslocamentos promovidos pela filosofia contemporânea. No centro do slide aparecia a afirmação: “A consciência não é transparente.” Logo abaixo, lia-se que a consciência produz máscaras, ilusões, racionalizações e justificações. Ao final, uma frase condensava toda uma tradição filosófica: “Interpretar passa a significar desmascarar.” Essas poucas palavras resumem a revolução intelectual iniciada por Karl Marx, Friedrich Nietzsche e Sigmund Freud, posteriormente sistematizada por Paul Ricoeur sob a expressão hermenêutica da suspeita.

Durante séculos, a tradição filosófica ocidental depositou profunda confiança na consciência humana. Desde René Descartes, o pensamento moderno sustentava que o sujeito possuía acesso privilegiado às próprias ideias e intenções. O célebre Cogito, ergo sum estabeleceu a consciência como fundamento seguro do conhecimento. A filosofia contemporânea, contudo, rompeu com essa confiança ao demonstrar que a consciência não apenas conhece a realidade, mas também a interpreta, reorganiza e, muitas vezes, a oculta. Ela seleciona lembranças, constrói narrativas, produz esquecimentos e elabora justificativas destinadas a preservar a identidade do sujeito. Em vez de refletir integralmente a verdade, frequentemente oferece uma versão dela.

É nesse contexto que surge a hermenêutica da suspeita. Para Paul Ricoeur, Marx, Nietzsche e Freud compartilham um mesmo projeto intelectual: revelar que todo discurso humano possui sentidos ocultos e que a consciência nem sempre conhece suas verdadeiras motivações. Interpretar deixa de significar apenas compreender o significado aparente das palavras para tornar-se um exercício de investigação crítica, voltado ao desvelamento do que permanece escondido.

Sigmund Freud demonstrou que grande parte da vida psíquica é governada pelo inconsciente. Desejos reprimidos, medos, conflitos e impulsos influenciam nossas decisões sem que tenhamos plena consciência deles. A racionalização, um dos mecanismos de defesa por ele descritos, mostra como frequentemente agimos movidos por razões inconscientes e apenas depois produzimos explicações aparentemente lógicas para justificar nossas escolhas. A consciência passa a funcionar menos como juíza da realidade e mais como defensora do próprio ego.

Karl Marx deslocou essa crítica para o plano social ao afirmar que a consciência individual é profundamente condicionada pelas estruturas econômicas e pelas relações de poder. Daí decorre sua concepção de ideologia: um conjunto de representações que naturaliza desigualdades e legitima interesses historicamente construídos. Interpretar significa, portanto, identificar os interesses ocultos presentes por trás dos discursos políticos, jurídicos, religiosos e econômicos.

Friedrich Nietzsche, por sua vez, submeteu a moral ocidental a uma crítica igualmente radical. Segundo ele, muitos valores considerados universais escondem ressentimentos, medos ou vontade de poder. Nem toda humildade nasce da virtude, nem todo altruísmo é verdadeiramente desinteressado. A moral frequentemente funciona como linguagem destinada a conferir legitimidade a impulsos que permanecem ocultos. O papel do intérprete consiste justamente em ultrapassar a aparência dos conceitos para investigar sua origem e suas reais motivações.

Paul Ricoeur reuniu essas três perspectivas ao formular a hermenêutica da suspeita, segundo a qual interpretar exige desconfiar das evidências. O sentido nunca se encontra totalmente disponível na superfície dos textos ou dos discursos. Todo processo interpretativo pressupõe a investigação dos silêncios, das intenções, dos contextos históricos e das dimensões simbólicas que escapam à literalidade.

Essa compreensão possui especial importância para a hermenêutica jurídica. O Direito contemporâneo não admite uma interpretação limitada ao texto legal. A atividade do intérprete exige considerar princípios constitucionais, contexto histórico, finalidade da norma e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Nesse aspecto, Filosofia e Direito aproximam-se significativamente, pois ambas reconhecem que nenhum intérprete está completamente livre de preconceitos, condicionamentos culturais ou perspectivas históricas. Como ensinou Hans-Georg Gadamer, compreender é sempre um diálogo entre horizontes; Ricoeur acrescenta que esse diálogo somente alcança profundidade quando acompanhado pelo exercício permanente da suspeita.

A atualidade dessa reflexão é evidente. Vivemos em uma sociedade marcada pela multiplicação de narrativas, pela influência das redes sociais, pela circulação acelerada da informação e pela constante construção de imagens públicas. Nunca se produziram tantas justificativas para convencer, persuadir e moldar comportamentos. Nesse cenário, interpretar criticamente torna-se um dever intelectual e democrático. Perguntar quem fala, de onde fala, quais interesses sustenta e o que permanece oculto em determinado discurso representa um exercício indispensável de cidadania.

Entretanto, a principal lição da hermenêutica da suspeita talvez não esteja dirigida apenas ao mundo exterior, mas ao próprio intérprete. Somos rápidos em identificar as contradições dos outros, mas raramente submetemos nossas próprias convicções ao mesmo rigor crítico. Chamamos prudência aquilo que pode ser medo; confundimos convicção com repetição de preconceitos; justificamos interesses pessoais como se fossem expressão da justiça. A consciência constrói máscaras suficientemente convincentes para ocultar de nós mesmos as razões mais profundas de nossas escolhas.

Afirmar que a consciência não é transparente não significa negar a possibilidade da verdade, mas reconhecer que ela exige humildade intelectual. A hermenêutica contemporânea ensina que compreender é um processo permanente de revisão, crítica e autointerpretação. Essa talvez seja a maior contribuição que os estudos simultâneos da Filosofia e da Hermenêutica Jurídica têm proporcionado à minha formação acadêmica: a compreensão de que interpretar não consiste apenas em explicar textos ou aplicar normas, mas em desvelar sentidos, desmontar aparências e reconhecer os limites da própria consciência. Somente quando admitimos que não somos inteiramente transparentes para nós mesmos é que nos aproximamos de uma compreensão mais profunda da condição humana. É nesse horizonte que a hermenêutica deixa de ser apenas um método interpretativo para tornar-se uma verdadeira filosofia da lucidez, da responsabilidade intelectual e da busca incessante da verdade.