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“Posso dizer que minhas opiniões ficam mais consistentes depois da leitura do Jornal Opção e, por isso, posso conversar e debater com meus clientes”
O empresário Ruimar Ferreira, conhecido como “príncipe dos cabeleireiros de Goiás”, corta o cabelo dos principais políticos do Estado — tanto da ativa quanto dos aposentados. Por três motivos. Primeiro, seu salão, o New Star, é agradável, tem uma ótima biblioteca — o que atraiu, há pouco tempo, Evanildo Bechara, um dos mais importantes gramáticos brasileiros. Segundo, conta com alguns dos melhores cabeleireiros do país (ressalte-se que Ruimar prefere falar em “barbeiros”). Terceiro, o local é point de políticos, empresários, advogados, médicos, escritores, juízes e desembargadores, engenheiros e jornalistas. Políticos, por sinal, garantem que cortar o cabelo no New Star, sobretudo se passar pelas mãos mágicas (e quase santas) de Ruimar Ferreira, é quase um passaporte para ser deputado estadual e federal, vereador, prefeito, senador e governador.
Na sala de espera do salão há revistas e livros. Ruimar Ferreira diz que não pode faltar, toda semana, um exemplar do Jornal Opção. “Se faltar, os políticos reclamam, mas quem mais reclama sou eu mesmo, pois aprecio ler as análises políticas do jornal. Posso dizer que minhas opiniões ficam mais consistentes depois da leitura do Jornal Opção e, por isso, posso conversar e debater com meus clientes.” No seu Facebook, usando uma fotografia como ilustração, Ruimar Ferreira postou: “Parabéns ao Jornal Opção pelos seus 40 anos”. Um jornal se faz com grandes jornalistas e grandes leitores, como Ruimar Ferreira.
Ele foi um dos maiores dirigentes da história do tricolor, conquistando três brasileiros consecutivos, uma Copa Sul-Americana, uma Libertadores e um Mundial de Clubes
Podem existir ações coletivas promovidas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, mas nestas ações coletivas não serão levados em consideração prejuízos individuais
Felippe Mendonça
Sempre que uma tragédia é anunciada, vítimas lotam a caixa de mensagens de advogados com dúvidas das consequências jurídicas do evento ocorrido. Neste triste episódio de Mariana, Minas Gerais, o número de pessoas afetadas é assustador, pois a terra deslizada, contaminada por resíduos tóxicos da mineradora, percorreu longa distância, afetando gravemente a vida de moradores de cidades de Minas Gerais e Espírito Santo, causando danos que vão desde a desvalorização imobiliária, até lesões graves de direitos fundamentais.
Moradores de Colatina, no Espírito Santo, por exemplo, questionaram se podem processar a empresa causadora do evento, pois o abastecimento de água da cidade foi comprometido e agora a empresa fornece a eles, por dia, tão somente quatro garrafinhas de água potável de 500 ml cada, por pessoa, obrigando-os a enfrentar longas filas para receber essa “graça”.
A quantidade de água prontamente fornecida pela empresa é muito inferior à necessidade real de cada pessoa. A empresa levou em consideração, aparentemente, a quantidade que o corpo humano precisa diretamente, ou seja, o quanto precisamos beber por dia. Entretanto, o preparo de alimentos e a higiene também necessitam de água. É fácil perceber que esse reparo emergencial que a empresa causadora do estrago faz não é suficiente para atender a população de Colatina. Isso sem analisar outros danos causados.
Deste evento trágico nascem consequências jurídicas múltiplas, fazendo com que a empresa seja responsável pelos danos causados ao meio ambiente e também aos danos causados às pessoas que vivem nas regiões afetadas.
É comum, entretanto, as pessoas acharem que as consequências jurídicas de um ato são tratadas todas juntas, num único processo. Na crendice popular, como o Ministério Público já está atuando para exigir a responsabilidade criminal de danos ao meio ambiente, automaticamente a questão dos reparos aos danos individuais também estariam sendo tratados neste mesmo processo. Ou seja, esperam uma solução que venha do poder público, sem levar ao poder público o que precisam que seja reparado.
É claro que podem existir ações coletivas promovidas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública para atender aos prejuízos de danos causados à coletividade, mas nestas ações coletivas não serão levados em consideração prejuízos individuais que possam ser diferenciados.
Por exemplo, uma pessoa que necessita de um cuidado maior com a higiene pessoal em decorrência de alguma enfermidade não sofre o mesmo dano que outra que não tem essa enfermidade, pois a lesão ao direito à saúde é maior para ela do que para o resto. Em eventual ação coletiva promovida pelo Ministério Público ou pela Defensoria um caso como este não seria tratado.
Portanto, cabe, sim, a cada vítima de uma tragédia não natural buscar o poder judiciário para exigir a reparação aos seus danos pessoais. Os danos dos indivíduos, se mal avaliados, podem aparentar serem ínfimos, por exemplo, se observar tão somente a falta de água e quantificá-la pelo custo do galão que os moradores de Colatina estão tendo que comprar. O valor devido pela empresa para reparo seria ínfimo, mas existem diversos outros prejuízos a serem analisados, como a desvalorização imobiliária, os danos morais e os lucros cessantes.
Os imóveis das regiões afetadas despencaram de valor, pois todos querem deixar suas casas em busca de um lugar não destruído pela tragédia e evidentemente ninguém está disposto a pagar o valor que antes era praticado no mercado imobiliário. A análise deste dano é individual - cabe aos proprietários de imóveis buscar a informação do valor de suas casas antes e depois da tragédia para pedir em juízo que a empresa compense o dano causado.
O dano moral existe quando um direito fundamental é cerceado, pois isso afeta a pessoa em um abalo psicológico que pode gerar consequências futuras. Parece-me evidente a existência de danos morais nesta tragédia, pois gera inúmeras restrições a direitos fundamentais dos indivíduos, como, por exemplo, as decorrentes pela falta d´água.
Já os “lucros cessantes” ocorrem quando alguém deixa de lucrar com a sua atividade normal em decorrência do evento danoso. É o caso, por exemplo, dos pescadores, dos proprietários de restaurantes e hotéis, dentre outros.
É preciso levar ao conhecimento destas vítimas um brocardo jurídico: “o direito não socorre aos que dormem”. Portanto, se ficarem parados esperando uma solução vinda do Ministério Público ou do próprio judiciário (e este é inerte), dificilmente serão indenizados na quantia que merecem.
Felippe Mendonça é advogado no escritório MGRS Advogados Associados; professor de Direito Constitucional da FMU; professor e assistente da coordenação do curso de pós-graduação em Direito Constitucional e Administrativo da EPD; doutorando e mestre em Direito do Estado pela USP e especialista em Direito Constitucional pela ESDC.
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