Nova legislação pode mudar futuro de empresas em crise; entenda o debate sobre recuperação judicial
26 junho 2026 às 19h31

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A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, abriu um novo debate jurídico sobre os limites da atuação do Estado na cobrança de tributos. Embora a norma tenha sido criada com o objetivo de ampliar as garantias dos contribuintes e fortalecer a segurança jurídica, um dos dispositivos tem gerado controvérsia ao impedir que empresas classificadas como devedoras contumazes tenham acesso à recuperação judicial.
Na avaliação de especialistas, a medida pode retirar de empresas em dificuldades financeiras o principal instrumento para reorganizar suas atividades e evitar a falência. A justificativa do governo é combater organizações que adotam práticas fraudulentas para escapar do pagamento de tributos, como a emissão de notas fiscais irregulares, o uso de empresas de fachada e a ocultação de patrimônio. Dados da Receita Federal indicam que cerca de 1,2 mil empresas se enquadram nesse perfil, acumulando mais de R$ 200 bilhões em débitos tributários.
Ao Jornal Opção, o advogado Rafael Brasil, especialista em recuperação judicial, afirmou que a nova legislação altera significativamente o tratamento dado às empresas enquadradas como devedoras contumazes.
“A lei estabelece que quem for classificado como devedor contumaz não poderá pedir recuperação judicial. E, se a empresa já estiver em recuperação, a Fazenda Pública poderá requerer a convolação do processo em falência. Na prática, a decisão sobre a continuidade da empresa deixa de estar concentrada no Judiciário e nos credores e passa a depender da administração tributária”, explicou.

Rafael Brasil explica que o enquadramento como devedor contumaz depende do cumprimento simultâneo de três requisitos: dívida substancial, reiterada e sem justificativa plausível. Segundo ele, o que diferencia esse perfil do inadimplente comum é a existência de fraude estruturada.
“A diferença para o inadimplente comum é o elemento da fraude. O devedor contumaz de fato monta uma estrutura para não pagar tributos: emite notas fiscais frias, utiliza empresas de fachada, conhecidos como ‘laranjas’, e desaparece do endereço fiscal”, afirma.
Na avaliação do especialista, impedir que empresas enquadradas nessa categoria tenham acesso à recuperação judicial pode inviabilizar a continuidade de negócios que ainda possuem condições de superar a crise financeira, preservar empregos e manter suas atividades.
“A recuperação judicial existe justamente para renegociar dívidas, reorganizar a empresa e preservar a atividade econômica. Já a falência liquida o patrimônio, interrompe a produção e, na maioria dos casos, resulta em demissões”, explica.
O advogado também sustenta que o dispositivo entra em conflito com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), que há décadas rejeita o uso de sanções indiretas para forçar o pagamento de tributos.
“Há mais de meio século o STF proíbe esse tipo de mecanismo. As Súmulas 70, 323 e 547 vedam, por exemplo, a interdição de estabelecimentos ou a apreensão de mercadorias como forma de cobrança. Se fechar uma loja já é considerado inconstitucional, decretar a falência de toda a empresa é uma medida ainda mais gravosa”, argumenta.
Segundo Rafael Brasil, além das discussões jurídicas, a medida pode produzir efeitos econômicos negativos.
“Empresas que encerram suas atividades deixam de gerar empregos, de produzir riqueza e também deixam de recolher tributos. Na falência, muitas vezes o Fisco recebe apenas valores residuais, sem garantia de recuperação integral do crédito. Em contrapartida, legislações estaduais, como a de Goiás, excluem empresas em recuperação judicial da caracterização de devedor contumaz justamente para preservar a atividade econômica e a arrecadação.”
Para o especialista, o poder público já dispõe de instrumentos suficientes para combater fraudes fiscais sem impedir a recuperação de empresas viáveis.
“A Fazenda Pública possui mecanismos como execução fiscal, protesto de certidões, aplicação de multas, exigência de certidão negativa e inscrição em cadastros de inadimplentes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já reconhece a possibilidade de pedido de falência quando a execução fiscal se mostra ineficaz, e a própria Lei de Falências prevê mecanismos para combater o esvaziamento patrimonial doloso”, afirma.
Questionado sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.943, que contesta o dispositivo da nova lei no Supremo Tribunal Federal, Rafael Brasil avalia que existem três cenários possíveis para o julgamento.
“O primeiro é a concessão de uma medida liminar suspendendo a eficácia da regra, em consonância com a jurisprudência do STF contrária às chamadas sanções políticas.”
Segundo ele, outra possibilidade é que a Corte dê uma interpretação conforme à Constituição, restringindo a aplicação da norma apenas a casos de fraude estrutural comprovada e preservando empresas em recuperação judicial que atuem de boa-fé. O terceiro cenário seria a validação integral do dispositivo, permitindo que a Fazenda Pública requeira a falência de empresas classificadas como devedoras contumazes, hipótese que, segundo o advogado, contrariaria o entendimento consolidado do Supremo sobre o tema.
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