Opção Jurídica

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Honorários e custas serão suportados por aquele que perde a demanda

* Por Maurício Dantas Góes e Góes O direito brasileiro adota o princípio da sucumbência, segundo o qual os custos de processo são suportados por aquele que perde a demanda. Salvo disposições concernentes à gratuidade da justiça, a regra geral incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, sendo que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, quais sejam as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Inclui a sentença ainda, por parte do vencido, o pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Para tal, o CPC 2015 deve ser lido em conjunto com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, que regula os honorários dos advogados privados, bem como das respectivas leis da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. Nesse sentido, são considerados e devidos honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Como se percebe, o cabimento dos honorários de sucumbência não está vinculado diretamente à noção de processo, pois num mesmo processo podem incidir mais de uma vez, como acontece na fase de conhecimento e na fase de execução ou cumprimento. Também não se confunde com a noção de fase ou módulo processual, pois, embora caiba nas fases de conhecimento, recursal e cumprimento, numa mesma fase processual pode caber mais de uma vez, como acontece nas hipóteses de reconvenção, quando na mesma fase de conhecimento de um mesmo processo caberá honorários na ação principal e na reconvenção. Dos conceitos e institutos processuais em geral, os honorários de sucumbência estão mais relacionados à noção de ação, embora nem mesmo a esse conceito se reduza, pois há ações no âmbito de um processo em relação às quais não se condena em honorários. Por exemplo, na cumulação de ações e na ação declaratória incidental. Com relação aos critérios de fixação dos honorários, determina o CPC que os mesmos serão definidos entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, que é igual ao proveito econômico, ou do proveito econômico obtido quando não há condenação. E, na improcedência, os honorários serão fixados não sobre o valor da causa, mas sobre o proveito econômico que consiste no valor do pedido improcedido.

Ainda sobre esse aspecto, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão fixados pelo mesmo percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa. Cabe ressaltar que tal valor, também previsto no CPC, leva o proveito econômico como critério central de sua atribuição.

Dita o CPC que a dosimetria entre os limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios deve atender razoavelmente os seguintes parâmetros: grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço.

Nas causas em que Fazenda Publica é parte, seja como autor, ré ou terceira interveniente, seja ainda no processo de conhecimento ou de execução, os critérios são distintos, em benefício da Fazenda Pública, cujos limites máximos e mínimos são menores que as causas em geral, salvo os processos de baixo valor econômico.

Assim, o CPC instituiu faixas distintas de percentual mínimo e máximo para a dosimetria do magistrado, que variam de 10% a 20% em causas com valor até 200 salários-mínimos, chegando ao percentual entre 1% e 3% em causas acima de 100 mil salários-mínimos.

A exceção de não cabimento de honorários se dá no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Faz-se necessário ressaltar que a estipulação dos honorários levará em conta o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação e, conforme o caso, quando a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no artigo 85 do CPC. A fixação do percentual deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente.

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Já em ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, rege o CPC que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 prestações vincendas.

Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em cada grau recursal. Os valores são cumulados com outras multas e sanções, caso o recurso seja procrastinatório, a exemplo da multa do agravo interno, dos embargos de declaração ou a condenação em litigância de má-fé.

Em casos onde há extinção do processo sem resolução de mérito, a regra geral é que os honorários sejam suportados pelo autor da ação. Mas, nos casos de perda do objeto, estes serão devidos por quem deu causa ao processo. Quando da desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido parcial ou total, despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, total ou proporcionalmente a parcial.

Por sua vez, quando houver transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Porém, se a mesma ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Em termos de legitimidade, a novidade do CPC veio ao permitir que a verba seja destinada a sociedade da qual o advogado seja sócio. Isso pode trazer grandes benefícios tributários, já que as alíquotas dos tributos aos quais a sociedade de advogados está submetida, pelo regime simples ou não, é bem inferior aos 27,5% do IRPF ao qual, na maioria dos casos, os advogados profissionais liberais estão sujeitos.

Outro novo ponto trazido pelo CPC foi a vedação de jurisprudência que admitia, em caso de sucumbência parcial, a compensação de honorários. O absurdo jurídico do entendimento anterior se pautava em permitir compensação de créditos de pessoas distintas, em flagrante desrespeito à titularidade do advogado aos honorários de sucumbência.

Para que se compensem créditos, credor e devedor devem ser a mesma pessoa. Em casos onde concorrem diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, sendo certo que a sentença deverá distribuir entre eles a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários. E, na ausência de distribuição na sentença, todos os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários.

Acerca dos honorários de sucumbência e da gratuidade da Justiça, garantida pela Constituição Federal, o CPC 2015 reconhece que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Porém, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sobre as demandas societárias, o CPC 2015 prevê que, na manifestação expressa e unânime dos sócios pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação e, neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, com as custas rateadas segundo a participação das partes no capital social. Nas ações cujo pedido é divisório, como as que visam a fixação dos limites de um imóvel, não havendo litígio quanto à necessidade do juízo divisório e à decisão, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões, sem que haja condenação em honorários, justamente por também não haver, no caso concreto, vencedor ou vencido. Como forma de reforçar o respeito e o cumprimento aos precedentes obrigatórios, o CPC institui ainda uma sanção premial relacionada aos honorários para autor de demanda que, no curso do processo, mas antes da sentença, toma conhecimento da prolação de precedente obrigatório definitivo que lhe é aplicável. O Código concede à parte a possibilidade de desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica a resolvida pelo recurso representativo da controvérsia, caso em que, se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, mesmo que já citado o réu, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Na execução civil, o CPC 2015 também determina que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, relacionado ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. No cumprimento por iniciativa do obrigado, o CPC também preceitua que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Se aceito pelo credor, extingue-se a execução sem condenação em honorários, havendo impugnação e concluindo o juiz pela insuficiência do depósito. Apenas sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, em igual porcentagem, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Outras especificidades acerca do regime jurídico dos honorários advocatícios são contempladas pelo CPC 2015. Mais consistente e sistemático, traz refletida a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, com a coragem de incorporar pontos centrais e afastar equívocos consolidados nesta jurisprudência. Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 16 de setembro de 2016. Maurício Dantas Góes e Góes é sócio-fundador do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, mestre em Direito Público e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Advogadas têm mais sucesso em bancas de médio e grande porte

Escritórios pequenos, que seguem o modelo tradicional de advocacia familiar, tendem a usar o trabalho das advogadas em posições de associadas, dificultando o avanço delas na carreira como sócias. Já bancas de médio ou grande porte oferecem mais oportunidades por se espelharem em um modelo global. Essa foi a conclusão de uma pesquisa que integra o livro “Profissões Republicanas: Experiências brasileiras no profissionalismo”. Organizado pela professora de Sociologia da Universidade Federal de São Carlos Maria da Glória Bonelli e pelo aluno Wellington Luiz Siqueira, o livro mostra uma análise de 198 bancas de São Paulo, todas filiadas ao Centro de Estudo das Sociedades de Advoga­dos (Cesa) e divididas em pequenas (até nove advogados), médias (de 10 a 50 advogados) e grandes (mais de 50 advogados). As informações foram coletadas nos sites dos escritórios, contabilizando quantos eram sócios ou associados e quantos homens e mulheres lá trabalham. O livro será lançado no dia 12 de setembro.

STF é quem vai decidir sobre o IPI na revenda de carros importados

O STF recentemente reabriu a discussão entre contribuintes e Fisco relativa à cobrança do IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofram alterações em processo de manufatura, caso que já conta com repercussão geral. Os contribuintes prejudicados argumentam quanto a impossibilidade da nova incidência do IPI, pois o pagamento sobre o fato da produção já ocorreu no desembaraço aduaneiro e, se não há qualquer tipo de processo produtivo, não há que se falar em incidência do imposto. O STF é que decidirá a questão.

Imóvel familiar pode ser penhorado para pagar dívida de empresa

É possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido. Este foi o entendimento adotado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a agravo de um casal e manter decisão que reconheceu a penhorabilidade do bem dado em garantia. A decisão foi unânime. No caso concreto, a empresa do casal é devedora de uma empresa de combustível. Em instância ordinária, o TJ-PR entendeu que a hipoteca foi dada em garantia em empréstimo da sociedade, e não em benefício da família – assim, o bem seria impenhorável. A distribuidora de combustível interpôs recurso no STJ demonstrando que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que é possível a penhora do bem de família se os únicos sócios são proprietários do imóvel, pois é natural a reversão da renda da empresa em favor da família. Benefício presumido. O ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, relator do caso no STJ, observou que a jurisprudência da Corte é sólida no sentido de ser possível a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são únicos sócios os proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao agravo do casal, ficando mantida decisão que reconheceu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida.

Pode um dirigente da OAB advogar contra os interesses da Ordem?

Antes de adentramos no fato, necessário ressaltar que todo acusado tem direito a um advogado para se defender, tenha ele condições financeiras ou não. Na semana passada, o presidente da subseção da OAB de Itapuranga, Dr. Gary Elder da Costa Chaves, ascendeu um debate ético quanto aos limites de atuação de dirigentes da Ordem, em contrapartida aos interesses coorporativos da categoria. Nas redes sociais, o presidente da subseção disse: “Prezados Companheiros... Há alguns meses, depois de muito esforço conseguimos flagrar uma ‘falsa advogada’ atuando em Itapuranga, oportunidade na qual a Delegada de Polícia realizou a condução dela até a Depol local. Com isso, foi lavrado o respectivo TCO, inclusive, noticiamos o fato à Diretoria da Seccional para a adoção das medidas pertinentes, uma vez que a referida senhora havia acabado de inscrever-se nos quadros da OAB, na condição de estagiária, inclusive, foi instaurado o competente processo ético-disciplinar...”. Ocorre que, para nossa surpresa, tomamos conhecimento que o advogado que irá patrocinar a defesa em juízo será um dos dirigentes da OAB Goiás. Nesse caso, ficamos bastante surpresos e decepcionados com a aceitação do “munus” por parte do referido advogado, considerando que o mesmo, na condição de “diretor” da OAB deveria colaborar com a efetiva punição de quem incide na prática da contravenção denominada “exercício irregular da profissão”. Fica aqui o registro em nome da Subseção de Itapuranga no sentido de que esta, com certeza, não é a “OAB que queremos”.

PIS poderá fazer parte de lei que contempla não cumulatividade

A Constituição não define a metodologia da não cumulatividade das contribuições sociais PIS e Cofins, cabendo à lei ordinária definir os limites do postulado. Apesar disso, a legislação infraconstitucional não é livre para criar essa definição como bem quiser, devendo respeitar as materialidades “receita/faturamento” e não tomar emprestado conceitos válidos para o IPI e o ICMS. O parecer foi da Procuradoria-Geral da República, em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida no STF que trata do tema.

Novo código de ética da advocacia

Entrou em vigor na quinta-feira, 1º de setembro, o novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, norma que regulamenta as condutas da categoria no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e começaria a valer em maio deste ano, mas a data foi adiada para que seccionais pudessem analisar e resolver dúvidas sobre o conteúdo. Uma novidade do código é a regulamentação da advocacia pro bono. O texto considera dever do advogado “desaconselhar lides temerárias”, prega que “não há causa criminal indigna de defesa” e diz que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”. Segundo o ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que estava à frente da OAB quando o texto foi elaborado, O incentivo à conciliação passa a ser princípio ético do advogado.

O debate que não foi feito: Enil Henrique e Lúcio Flávio

[caption id="attachment_73679" align="alignnone" width="620"]Fotos: Fernando Leite (Enil) e Renan Accioly (Lúcio Flávio) Fotos: Fernando Leite (Enil) e Renan Accioly (Lúcio Flávio)[/caption] O jornalista Rosenval Ferreira chegou a fazer chamada para um debate sobre as contas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás (OAB-GO) que tiveram parecer favorável à gestão anterior, na TBC Cultura (Canal 13), no programa Opinião em Debate, apresentado pelo referido jornalista todas as quintas-feiras à noite. A princípio, a própria OAB teria pedido o espaço. Como a situação envolvia outra pessoa, não restou alternativa ética a Rosenval senão convidar o ex-presidente Enil Henrique de Souza Filho para participar. Após a confirmação da presença de Enil, a OAB-GO teria voltado atrás e dito que a Ordem seria representada pelo secretário geral. Todavia, às vésperas do debate, que aconteceria na quinta-feira, 25, a OAB-GO teria ligado para o apresentador e desmarcado a mesa redonda. Fato lamentável, posto que um dirigente da OAB não pode se furtar à oportunidade de esclarecer toda essa situação. Na gíria popular, Enil Henrique ficou “no vácuo” diante da recusa da diretoria da OAB-GO. Descontente com a postura da Ordem, Rosenval convidou Enil para participar de seu programa diário na Rádio 730 AM. Dos males o menor, pois, pelo menos o debate não custaria nada aos cofres da OAB-GO. Contudo, é lamentável que em meio às queixas de que a Ordem esteja em dificuldades financeiras, a diretoria da Ordem em Goiás utilize uma nota paga a um dos grandes jornais de circulação para se manifestar sobre o relatório financeiro da OAB, levando-se em conta que o assunto é afeto tão somente aos advogados e não seria necessário pagar para publicar tal nota, considerando que a referida também foi exposta na página da OAB-GO.

TST derruba demissão de advogado

Não é válida a dispensa por justa causa de um advogado com fundamento na negligência no desempenho das funções, quando demonstrado que ele não foi punido por falhas anteriores e que a medida ocorreu somente um mês depois do último erro. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao rejeitar pedido de um banco. O advogado, que exercia a função de assistente jurídico, disse que a empresa não explicou o motivo da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, mencionando no comunicado de dispensa apenas o artigo 482 da CLT, sem apontar a alínea. Já a instituição financeira disse que ele cometeu quatro graves falhas processuais, que causaram prejuízos de R$ 1 milhão. Em primeiro grau, o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a conduta desidiosa do autor e julgou improcedente o pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, embora tenha reconhecido as falhas, considerou desproporcional a justa causa ao constatar que o banco não aplicou nenhuma penalidade pelas falhas anteriores. A decisão foi mantida no TST.

Gol proibida de cancelar voos

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, recurso da Gol Linhas Aéreas contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que impediu a empresa de cancelar voos com destino ou originários de Cruzeiro do Sul (AC). O Ministério Público do Acre (MP-AC) ingressou com ação civil pública contra a empresa após uma série de cancelamentos de voos sem justificativa. A cidade de Cruzeiro do Sul fica no ponto mais a oeste do País, e, em alguns períodos do ano, o único acesso ao município é por via aérea. As decisões de primeira e segunda instâncias proibiram a Gol de cancelar voos na rota sem uma justificativa técnica intransponível (condenação de obrigação de não fazer). Além disso, determinaram a comunicação expressa quando fosse caso de cancelamento da viagem justificado. O ministro relator do recurso, Humberto Martins, explicou que, ao assumir os trajetos, a empresa assume a responsabilidade de prestar o serviço ofertado, tanto em rotas lucrativas como naquelas com poucos passageiros, como é a questão analisada.

Cobrança inconstitucional

O STF declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada na quinta-feira, 18, no julgamento da ADIn 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade sustentou na ação que a lei 16.785/11, do Estado do Paraná, ofende: o artigo 1º da Constituição Federal, que explicita a li­vre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; e o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição, é de competência privativa da União.

Agora é Lúcio Flávio que tem de se explicar

Os bastidores da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) fervilharam na última semana com a divulgação do resultado final da auditoria externa e independente que — contrariando drasticamente o batido discurso do presidente Lúcio Flávio — apontou que houve superávit de R$ 5,4 milhões na entidade, no exercício de 2015. Tendo comandando a OAB-GO naquele ano — marcado ainda por um racha político interno e ampla exploração midiática do suposto “rombo”, o ex-presidente Enil Henrique de Souza Filho não perdeu tempo: com base no resultado da auditoria, interpelou judicialmente Lúcio Flávio para que esclareça, ponto a ponto, os documentos que utilizou para alardear, “de forma irresponsável e mentirosa”, que a OAB-GO estaria insolvente. Para Enil Filho, a tensão foi utilizada por Lúcio Flávio para se consolidar politicamente e não tem nenhum respaldo real, como prova o resultado da auditoria. A situação ficou delicada para a atual gestão que, confrontada pela imprensa, não conseguiu se explicar, apesar de tentar exaustiva e notoriamente desqualificar o resultado da auditoria. O que se comenta é que ficou claro, para os jornalistas presentes, que todas as notícias divulgadas por Lúcio Flávio desde o início do ano, no sentido de que a OAB-GO estaria “insolvente”, não tinham amparo, sobretudo porque a única auditoria de fato conclusiva é esta, que apontou o superávit.

Construtoras não podem cobrar parcelas quando comprador quer desfazer contrato

A 10ª câmara de Direito Pri­vado do TJ-SP manteve decisão que determinou, em ação de rescisão contratual, que duas construtoras se abstenham de inscrever o nome dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. De acordo com os autos, os autores ajuizaram ação a fim de rescindir o contrato firmado para a aquisição de imóvel e obter restituição do preço pago até então. O juízo de primeira instância concedeu antecipação da tutela para suspender a cobrança das parcelas. Em análise de recurso, o relator, desembargador J.B. Paula Lima, ob­servou que, estando demonstrado o desejo dos autores de rescindir o contrato, “não há que falar em continuidade do pagamento das prestações.”

Apple Brasil é condenada

A Apple Brasil foi condenada por negar assistência técnica a uma consumidora que adquiriu um aparelho iPhone 5s no exterior. Além de ressarcir o valor desembolsado pelo celular (R$ 1,6 mil), a empresa deverá pagar R$ 1 mil por danos morais. A decisão é da 2ª turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. A autora relata que adquiriu um iPhone 5s, que parou de funcionar depois de sete meses de uso. Ao procurar duas empresas autorizadas da Apple, elas sequer receberam o produto.

Advogado não pode “confessar” o crime no lugar de seu cliente

O interrogatório do réu durante o julgamento consiste em formalidade essencial e não pode ser substituído pela fala do advogado, sob pena de nulidade processual. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, ao anular julgamento pelo Tribunal do Júri porque a defesa do acusado “confessou” o delito em seu lugar, sem quaisquer outras provas que confirmassem a acusação. A decisão foi proferida em julho de 2015 e divulgada nesta sexta-feira, 12, depois que o réu passou por novo julgamento e foi absolvido, no dia 2 de agosto. Morador de Sorocaba (SP), ele foi acusado de homicídios e havia sido condenado a 32 anos de prisão, em 2011.