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O efeito mais deletério da lei: tira tanto a responsabilidade do eleitor quanto o seu direito de aprender com os erros
Alexandre Azevedo
Especial para o Jornal Opção
Este ano a Lei da Ficha Limpa completa 10 anos de existência. Marlon Reis, ex-juiz e um dos idealizadores da Lei da Ficha Lima, não se cansa de dizer que a “Lei da Ficha Limpa não tem defeitos, mas inimigos”. Afirmação completamente antidemocrática. Ora, um cidadão não pode fazer nenhuma crítica à lei, pois se tornará, automaticamente, seu inimigo? Que raios de democracia é essa?
Iremos demostrar neste artigo, por intermédio de alguns singelos exemplos, o quanto tal lei é ruim para a democracia.
A lei foi fruto de “pressão popular”, tendo várias entidades se unido para recolher assinaturas visando a sua apresentação ao Congresso Nacional. Foram recolhidas, seguramente, mais de 1 milhão de apoiamentos. Contudo, ao invés de sua apresentação diretamente à Câmara dos Deputados, o projeto foi encaminhado ao presidente da República à época que se encarregou de entregá-lo como projeto de iniciativa do Poder Executivo. Não se trata, portanto, de uma iniciativa popular de lei.
Essa lei alterou a Lei Complementar 94/90 e passou a prever novas hipóteses de inelegibilidades considerando-se a vida pregressa do candidato, atraindo a sanção para uma decisão colegiada, dispensando-se o trânsito em julgado da decisão judicial. Além disso, aumento o prazo de inelegibilidade de três anos para oito anos.
Já houve a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012, 2014, 2016 e 2018. O que mudou em nossa política? Os corruptos foram afastados das eleições? Só pessoas honestas e probas puderam se candidatar?
Por isso ressaltemos que os idealizadores da lei prometeram algo que ela não pode assegurar, qual seja, que somente candidatos honestos se candidatarão.
Além dela não entregar o que foi prometido, é responsável por criar um clima de extrema insegurança para o cenário político, prejudicando todos os atores políticos: pré-candidatos, candidatos, partidos e eleitores.
Uma situação bastante elucidativa do que acabamos de afirmar. Suponha-se que determinado gestor público seja condenado por improbidade administrativa. O caso: houve uma licitação pública, venceu o licitante que apresentou a melhor proposta. O contratante realizou a obra e, quando quis receber, o gestor cobrou propina para liberar o pagamento. A propina foi entregue e o pagamento foi realizado. É possível afiançar que ele está inelegível?
Para a configuração dessa inelegibilidade, a lei exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) condenação por órgão colegiado ou transitada em julgado; 2º) condenação por ato doloso de improbidade administrativa; 3º) tenha causado lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito; 4º) condenação à suspensão dos direitos políticos.
Faltando algum desses requisitos, não há se se falar em inelegibilidade.
No caso acima, o gestor condenado estaria inelegível? Resposta: não.
Mesmo sendo um corrupto condenado por improbidade administrativa, aos olhos da lei, ele será ficha limpa e poderá bradar aos quatro ventos essa situação. O pior: a Justiça Eleitoral arcará com o custo de deferir o registro de sua candidatura.
E por que ele é elegível? Simples, todos os requisitos acima foram preenchidos, à exceção de um, qual seja, não houve lesão ao patrimônio público. Com efeito, houve enriquecimento ilícito, mas não houve dano ao erário. Logo, é um corrupto com certeza, mas com a ficha limpa.
E isso para não falar dos que sequer chegam a ser condenados.
Por outro lado, pode-se ter alguém que mesmo não sendo corrupto, seja considerado ficha suja. Suponhamos que determinado servidor público acumule, ilegalmente, dois cargos públicos. Mesmo ocupando-os de forma ilegal, porque não permitida em lei, o servidor cumpra sua carga horário e suas funções devidamente.
O servidor é denunciado, e não obstante isso, deixa de fazer a opção por um dos cargos, motivo pelo qual é demitido de ambos. Nesta hipótese, o servidor causou algum prejuízo ao patrimônio público? Enriqueceu-se ilicitamente? Por óbvio, não. Mas estará inelegível por oito anos.
De mais a mais, a lei não retira o corrupto da vida pública, uma vez que a inelegibilidade dura apenas oito anos, e ao findar do período, ele poderá se candidatar novamente. O Senado Federal tem vários exemplos de políticos cassados e que depois foram ungidos pelo resultado da urna.
Por derradeiro, o efeito mais deletério da lei: tira tanto a responsabilidade do eleitor quanto o seu direito de aprender com os erros.
Por qual motivo não se pode deixar um corrupto se candidatar? Não há nenhum problema nisso. Basta o eleitorado não o escolher. Simples assim.
Não nos parece correto que a lei tutele e restrinja a vontade do eleitor. Ora, se inexiste confiança de que o eleitor saberá escolher, toda a estrutura da democracia está em ruínas.
É por tudo isso que, correndo o risco de ser considerado herege na Justiça Eleitoral, que dissemos: a Lei da Ficha Limpa além de ser um grande engodo, presta um desserviço à democracia.
Alexandre Azevedo é professor e mestre em Direito Eleitoral. Professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás e da Faculdade Alfredo Nasser. Twitter: @alex_eleitoral. É colaborador do Jornal Opção.

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**Vanderlei Cassiano é diretor de Programas e Monitoramento da Fapeg, pertencente à carreira de Gestor Governamental do Estado de Goiás.
Em setembro do ano passado, ainda no início de sua gestão, o governador Ronaldo Caiado assinou o decreto nº 9.506/2019 que regulamenta, no âmbito estadual, as leis federais nº 10.973/2004 e nº 13.243/2016, que dispõem sobre o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à inovação.
Ansiavam por sua edição os diversos atores, públicos e privados, que compõem o ecossistema goiano de pesquisa, tecnologia, desenvolvimento e inovação, tais como as instituições científicas e tecnológicas (ICT), incubadoras, os núcleos de inovação tecnológica (NIT), os parques tecnológicos existentes no Estado, os pesquisadores, os programas de pós-graduação e seus laboratórios de pesquisa, ligados às instituições de ensino superior de Goiás, agências de fomento, como também a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás (Fapeg).
No caso específico da composição do texto da minuta do decreto nº 9.506/2019, a Fapeg teve participação decisiva, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento e Inovação (Sedi), a Procuradoria-Geral do Estado e as instituições de ensino superior de Goiás, além de outros participantes. Com a assinatura, Goiás passou a ter um dos mais atualizados ambientes regulatórios para o incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação, em comparação com os demais Estados da Federação.
No último dia 10 de julho, foi promovido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) um debate nacional, realizado por videoconferência, com foco no tema “O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação nos Estados”. O papel de Goiás frente ao cenário nacional ficou em destaque, especificamente quando das comparações entre os ambientes normativos vistos em outras unidades da Federação, aparecendo entre nove outros Estados de destaque, dentre os quais São Paulo, Minas Gerais e Pernambuco.
No evento foram abordados os avanços já alcançados desde a publicação do regulamento federal da Lei nº 10.973/2004 –decreto Federal nº 9.283/2018 – em termos de simplificação de processos licitatórios para aquisição de bens relacionados à pesquisa, formalização de instrumentos conveniais entre ministérios, secretarias de Estado, e agências e fundações públicas fomentadoras de pesquisa e inovação, visando maior celeridade na disponibilização de recursos financeiros para aquisição de bens de capital, de custeio à pesquisa, incluindo as importações, e também focada na desburocratização para a subvenção a micro e pequenas empresas ligadas à inovação e indução à tríplice hélice formada por empresas, universidades e governo.
No ambiente favorável visto em Goiás, a Fapeg já tem contabilizado avanços em seu histórico, em vista dos acordos formalizados a partir da edição do decreto nº 9.506/2019, que vão desde a simplificação dos instrumentos de natureza contratual até a racionalização de processos internos relativos às prestações de contas de fomentos concedidos.
Os avanços proporcionados pelo novo marco legal em ciência, tecnologia e inovação ainda irão se reverter em grandes frutos ao nosso Estado.

**César Moura é subsecretário de Fomento e Competitividade da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços
A preocupação com a lisura e êxito legal dos processos administrativos, técnicos e operacionais de responsabilidade do Governo de Goiás estimulou o governador Ronaldo Caiado a criar a Delegacia Estadual de Combate à Corrupção (Deccor). Trata-se de um ramo da atividade policial de combate à corrupção no meio governamental, no estímulo da integridade do setor público.
Suas atribuições têm foco na investigação de irregularidades nas compras públicas, com repressão às infrações penais que provoquem prejuízo ao patrimônio público e levem ao enriquecimento ilícito. A ação é mais um instrumento de busca da moralidade administrativa e segue ações efetivadas e amplamente divulgadas além-território brasileiro, no extermínio de atividades de fraudes, desonestidades, adulteração e falsidade nos negócios públicos.
A delegacia, que substitui o Grupo Especial de Combate à Corrupção, dará continuidade aos trabalhos já iniciados e tão bem-sucedidos. Em Goiás seis grandes operações já resultaram em mais de R$ 180 milhões bloqueados, apreensão de veículos, aeronaves e mais de 160 mandados de busca e apreensão. As atividades são desenvolvidas com todo o respaldo da Secretaria de Segurança Pública e asseguradas por parcerias entre os poderes executivo, legislativo e judiciário.
À exemplo da Polícia Federal, de governos em diferentes esferas e de iniciativas diversas, que buscam a preservação da dignidade da máquina pública, o Governo de Goiás também persegue a decência nas transações realizadas por gestores públicos. As atividades da delegacia se traduzem em resposta aos cidadãos, no combate a desvios da natureza do governo, que é proporcionar bem-estar e qualidade de vida à sociedade.
Os mecanismos de combate resultam no maior cuidado com os recursos públicos e sua aplicação, na transparência entre receitas e despesas, em cuidado na formulação de políticas públicas, leis e procedimentos processuais. A iniciativa do governador, de dar maior robustez ao Grupo, tornando-o Delegacia, é um ato em favor de governo republicano, constitucional e dos interesses da população.
Na realidade se o homem não fosse falho, susceptível ao erro, egoísta, e atraído pelo poder e riqueza não haveria necessidade de instrumentos policiais para acompanhar seus atos e aplicar e observar sua punição. Mas como declínio, suborno, desvio de função e o corrompimento em geral das estruturas se alastraram mundo afora, quer em meio público ou privado, a honradez da atuação de uma Delegacia Estadual de Combate à Corrupção, se faz necessária.

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